Ekonomista
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22 Out, 2020 - 15:04

Circulação proibida entre concelhos de 30 de outubro a 3 de novembro

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Governo anunciou ainda luto nacional a 2 de novembro, em memória das vítimas de COVID-19.

Homem a conduzir de máscara

Após uma reunião de Conselho de Ministros, que teve lugar esta quinta-feira, o Governo anunciou que irá ser proibida a circulação entre concelhos entre as 00h00 do dia 30 de outubro e as 23h59 do dia 3 de novembro. Recorde-se que os dias em questão abrangem o fim de semana do Dia de Finados.

O Governo reconhece ainda a necessidade de assinalar o luto em memória de todas as pessoas que faleceram devido à COVID-19. Por essa razão, no dia 2 de novembro será decretado luto nacional.

Foi ainda aprovada uma resolução que define um conjunto de medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira no âmbito da situação de calamidade decorrente da pandemia. Estas medidas entram em vigor à meia-noite desta sexta-feira e prolongam-se por 15 dias. De acordo com o comunicado emitido pelo Conselho de Ministros, são as seguintes:

  • O dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para um conjunto de deslocações que estão autorizadas, designadamente para aquisição de bens e serviços, para desempenho de atividades profissionais, por motivos de saúde, para assistência de pessoas vulneráveis, para frequência de estabelecimentos escolares, para deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados, para fruição de momentos ao ar livre, para deslocações para eventos e acesso a equipamentos culturais, para a prática de atividade física ao ar livre, para passeio dos animais de companhia; 
  • Estabelece-se que os veículos particulares possam circular na via pública desde que seja para realizar as atividades autorizadas ou para o reabastecimento em postos de combustível; 
  • Determina-se que em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas; 
  • Determina-se, como regra, que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 22:00h, excetuando-se: as farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; os consultórios e clínicas e os centros de atendimento médico veterinário com urgências; as atividades funerárias e conexas; os rent-a-car e rent-a-cargo (que podem, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1:00 h e reabrir às 6:00 h); as áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
  • Determina-se a proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar; 
  • Determina-se a proibição da realização de feiras e mercados de levante;
  • Prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam; 
  • Determina-se a suspensão das visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as atividades de centro de dia.
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