Share the post "Novo Código do Trabalho: Protecção dos trabalhadores na doença"
No âmbito das alterações introduzidas pela Lei nº 93/2019, de 4 de Setembro, ao Código do Trabalho, um dos regimes objecto de revisão foi o da tutela dos trabalhadores com deficiência ou doença crónica.
Trata-se de uma alteração que visa identificar a situação dos trabalhadores com doença oncológica, passando a lei, por isso, a referir expressamente que um trabalhador nestas condições é titular “(…)dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação” – nova redacção do art. 85º, nº 1, do Código do Trabalho.
Através da afirmação da tutela jurídica dos doentes oncológicos, o legislador procurou dar resposta a questões cada vez mais frequentes, resultado dos avanços científicos no combate a esta doença, como a da protecção do trabalhador com doença oncológica no seu regresso ao trabalho.
Embora a Proposta de Lei nº 136/XIII não contemplasse esta matéria, foi sentida a necessidade de resolver as especificidades de uma doença que afecta um grande número de trabalhadores, bem como de combater a sua estigmatização. Note-se que, nas suas anteriores redacções, os arts.85º, 86º e 87º do Código do Trabalho apenas mencionavam a situação de pessoa ou trabalhador com deficiência ou doença crónica.
Perante o então quadro legislativo, aquele que sofresse de doença oncológica, e na falta de tutela para a sua situação em concreto, teria de se socorrer do regime de protecção aplicável ao trabalhador com deficiência, doença crónica ou, por motivo destas situações, com capacidade reduzida.
Não obstante o Código do Trabalho proibir qualquer prática discriminatória em razão da doença, o que o legislador pretendeu com as alterações introduzidas foi alargar, sem margem para dúvidas, o regime de especial tutela reservado aos trabalhadores com deficiência ou doença crónica aos trabalhadores com doença oncológica.
Neste sentido, e seguindo a metodologia do nº1 do art. 85º do Código do Trabalho, se antes a lei apenas mencionava que o Estado devia estimular e apoiar a acção do empregador na contratação e readaptação profissional de trabalhador com deficiência ou doença crónica, agora passa a referir expressamente a situação da doença oncológica (art. 85º, nº 2, do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº 93/2019, de 4 de Setembro).
Doença oncológica ativa em fase de tratamento
Não menos importante é a lei passar a mencionar expressamente a doença oncológica activa em fase de tratamento. Assim, e no âmbito das medidas de acção positiva, devem ser adoptadas “(…)medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação profissional, exceto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados” (art. 86º, nº 1, do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº 93/2019, de 4 de Setembro).
A situação de doença oncológica activa em fase de tratamento é também incluída no leque de medidas de protecção específica de trabalhador com deficiência ou doença crónica adoptadas por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, bem como nos incentivos
que sejam dados a este ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da actividade e adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respectivos interesses*.
Semelhante abordagem é igualmente seguida a propósito da dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho, em que o legislador volta a nomear a doença oncológica activa em fase de tratamento **.
O enquadramento dos trabalhadores com doença oncológica no âmbito do regime de tutela dos trabalhadores com deficiência ou doença crónica é um importante avanço no sentido da dignificação destes trabalhadores, designadamente através da clarificação do regime a seguir no seu regresso ao trabalho.
* “Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho medidas de proteção específicas de trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, e incentivos a este ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da atividade e adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respetivos interesses.” – art. 86º, nº 4, do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº 93/2019, de 4 de Setembro.
** “O trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, é dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:(…)” – art. 87º, nº 1, do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº 93/2019, de 4 de Setembro.
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.