Share the post "Protecção na Parentalidade: faltas para assistência a filho"
O Código do Trabalho, no art. 33º e seguintes, estipula um conjunto de regras com vista à protecção da parentalidade, ou seja, da maternidade e paternidade, concedendo ainda aos avós, em determinados casos, o direito a faltar ao trabalho para prestar assistência a neto. O regime de protecção da parentalidade previsto pelo Código do Trabalho deve ser apreciado em articulação com o regime de protecção social estipulado pelo DL. nº 91/2009, de 9 de Abril (Lei da Parentalidade).
O elenco das situações abrangidas pelo regime de protecção da parentalidade consta do art. 35º do Código do Trabalho, o qual prevê na alínea j) do seu nº 1, que os trabalhadores possam faltar para prestar assistência a filho. Por sua vez, o art. 49º do Código do Trabalho estabelece em que condições os trabalhadores podem faltar para prestar a referida assistência, determinando para o efeito que o trabalhador pode faltar “para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização” (art 49º, nº 1 do Código do Trabalho). Refere ainda, o nº 2 deste artigo, que o trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano, igualmente para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, quando se trate de “filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.”
As faltas dadas pelos trabalhadores por motivo de assistência a filho, nas situações legalmente previstas, são faltas justificadas (art. 249º, nº 2, al. e) do Código do Trabalho). Mas para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador que este faça prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência (através, por exemplo, da apresentação do comprovativo da situação de doença como seja a presença em consulta médica e duração da mesma ou atestado médico), podendo ainda exigir declaração de que conste que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar assistência e, no caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar (art. 49º, nº 5 do Código do Trabalho).
Por último, cumpre referir quais os efeitos, em termos de remuneração, das faltas dadas por motivo de assistência a filho. Da articulação do art. 255º, nº 2 com o art. 65º, nº 1, al.f), ambos do Código do Trabalho, resulta claro que a mesma comporta perda de remuneração. Nas situações em que tal seja devido, o trabalhador deve solicitar a atribuição de subsídio para assistência a filho junto da Segurança Social.
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
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