Ao longo dos últimos anos, a protecção social na eventualidade de desemprego sofreu algumas alterações, tendo inclusive sido alargada a outros beneficiários, para além dos trabalhadores dependentes.
É o caso do regime de protecção social na eventualidade de desemprego dos órgãos estatutários que exerçam funções de administração e de gerência e dos trabalhadores independentes com actividade empresarial, instituído pelo Decreto-Lei nº 12/2013, de 25 de Janeiro.
Protecção no desemprego: alterações legislativas mais significativas
Alterações ao Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro
No que diz respeito às alterações introduzidas ao regime de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, previsto no Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, são de destacar as medidas implementadas pelo Decreto-Lei nº 13/2013, de 25 de Janeiro.
Cumpre salientar, que este diploma não se limitou a alterar determinados aspectos do regime de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. Os regimes de protecção social na morte e na dependência sofreram também alterações, bem como o rendimento social de inserção, o complemento solidário para idosos e o complemento por cônjuge a cargo.
Em relação ao regime de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, as alterações introduzidas visaram, na sua maioria, reforçar os mecanismos e procedimentos de atribuição e manutenção do subsídio de desemprego. Neste sentido:
a) As diligências empreendidas na procura de emprego, embora devendo ter em conta nomeadamente as aptidões físicas, habilitações, formação, competências e experiência profissional do candidato, passaram a abranger outro sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior à situação de desemprego;
b) Nas situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filhos, adoptados ou a enteados menores de 12 anos, ou deficientes, o beneficiário passou a estar obrigado a comunicar a sua situação ao centro de emprego no prazo de cinco dias úteis a contar da data da ocorrência;
c) As notificações entre o centro de emprego e o beneficiário passaram a estar sujeitas a novas regras, sendo de sublinhar que a notificação passou a considerar-se como efectuada no 3º dia posterior à data do 2º envio;
d) Em caso de prolongamento de situação de doença, o beneficiário passou a estar obrigado a comunicar tal facto ao centro de emprego e não à segurança social como anteriormente, devendo remeter para o efeito, no prazo de cinco dias úteis, a respectiva certificação médica;
e) Para efeitos de manutenção do subsídio social de desemprego, durante o mês em que se complete 360 dias da sua atribuição, os beneficiários têm de provar os rendimentos e composição do agregado familiar;
f) Os rendimentos do agregado familiar passaram a ser alvo de um processo de reavaliação oficiosa, através do cruzamento de dados entre a segurança social e a administração fiscal.
Este diploma não deixou, contudo, de introduzir uma alteração de fundo ao considerar como desemprego involuntário a cessação de contrato de trabalho por acordo, quando esta ocorra por motivo de reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas, desde que tal não determine a diminuição do nível de emprego.
Para que não haja diminuição do nível de emprego, até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, deverá ser contratado novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de actividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação (art. 10º-A, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, aditado pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 13/2013, de 25 de Janeiro).
Alterações ao Decreto-Lei nº 65/2012, de 15 de Março
O Decreto-Lei nº 13/2013, de 25 de Janeiro também se pronunciou sobre o regime de protecção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante – regime instituído pelo Decreto-Lei nº 65/2012 de 15 de Março –, deixando de ser condição de atribuição do subsídio por cessação de actividade, o cumprimento das obrigações contributivas por parte das entidades contratantes.
Com efeito, a alínea c) do art. 6º do Decreto-Lei nº 65/2012, de 15 de Março passou unicamente a prever que o trabalhador independente tem de ser economicamente dependente das entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços.
Talvez seja oportuno abrir um pequeno parêntesis e referir que os trabalhadores independentes, para terem direito ao subsídio por cessação de actividade, têm de preencher cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas do nº 1 do art. 6º do referido diploma:
a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
b) Cumprimento do prazo de garantia, que nos termos do art. 8º do diploma, é de 720 dias de exercício de actividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efectivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;
c) O trabalhador independente tem de ser considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
d) O trabalhador independente tem de ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência para efeitos de emprego.
Eliminação da redução de 10% no montante diário do subsídio de desemprego
Recentemente, o Decreto-Lei nº 53-A/2017, de 31 de Maio impôs um travão à redução de 10% no montante diário do subsídio de desemprego, que recorde-se é igual a 65% da remuneração de referência e é calculado na base de 30 dias por mês.
Convém recordar que, a redução de 10% no montante diário do subsídio de desemprego, foi imposta pelo Decreto-Lei nº 64/2012, de 15 de Março, ocorrendo após 180 dias de concessão do subsídio. Porém, no passado mês de Maio, o legislador, invocando a salvaguarda das condições de subsistência dos beneficiários, entendeu ser necessário impor um limite a essa redução.
Assim, nos últimos meses, a redução de 10% no montante diário do subsídio de desemprego, apenas teve lugar quando o seu montante mensal fosse de valor superior ao valor do indexante de apoios sociais (IAS), não podendo dessa redução resultar a atribuição de um montante mensal de valor inferior ao do indexante (art. 28º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 53-A/2017, de 31 de Maio).
O legislador veio, agora, por meio do Orçamento de Estado de 2018 – Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro – alterar novamente as regras, eliminando a redução de 10% no montante diário do subsídio de desemprego após 180 dias de concessão. São assim revogados os nºs 2 e 3 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, na sua redacção actual, aplicando-se a referida eliminação às prestações em curso e aos requerimentos pendentes (art. 122º, nºs 1 e 2, da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro).
É preciso ter presente que o regime do subsídio de desemprego aplica-se subsidiariamente ao subsídio por cessação de actividade dos trabalhadores independentes e ao subsídio por cessação de actividade profissional dos órgãos estatutários que exerçam funções de administração e de gerência e dos trabalhadores independentes com actividade empresarial.
Por último, uma nota para o facto de o Orçamento de Estado de 2018 ter mantido, nas situações legalmente previstas, a majoração de 10% do montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade (art. 123º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro).
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.