Share the post "Quem está isento de IVA em 2024? Conheça todos os motivos de isenção"
O IVA é um imposto ao consumo que é pago pelo consumidor e reflete-se em toda a cadeia de trocas comerciais.
Por isso, é que as empresas e trabalhadores independentes estão obrigados a cobrar IVA pelos bens que vendem ou serviços que prestam.
Mas há casos em que essa obrigação não se aplica. Afinal, quem está isento de IVA e porquê?
Neste artigo respondemos a esta pergunta e explicamos melhor cada um dos motivos. E também o que muda em 2024.
QUEM ESTÁ ISENTO DE IVA: principais motivos
Existem vários motivos de isenção de IVA previstos na legislação portuguesa, mas há dois que se destacam:
- Volume de faturação do trabalhador independente ou da empresa – há um limite mínimo até ao qual não paga IVA;
- Tipo de atividade exercida.
Neste caso não precisa de preencher a declaração periódica do IVA.
Vamos agora analisar concretamente o que diz a legislação sobre estes dois motivos.
Quem está isento de IVA: rendimentos até 14.500 euros
Quando o limite em causa se supera, as empresas e trabalhadores independentes mantêm-se isentos da cobrança de IVA apenas até janeiro do ano seguinte (e nessa altura têm de apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de alteração de atividade).
Logo a partir de fevereiro, passam então a ter de fazer a cobrança de IVA, mesmo que nesse ano não venham a ultrapassar o limite de volume de negócios estipulado.
Quem está isento de IVA: depende da atividade exercida
O sujeito passivo pode estar igualmente isento de imposto, não pelo volume de faturação obtido, mas devido à natureza da atividade prestada. Assim indica outra exceção ao regime normal do IVA expressa, neste caso, no artigo 9º do CIVA.
Os sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9.º não liquidam o IVA das suas operações nem o deduzem mediante as aquisições que fazem. Entre as profissões liberais e atividades isentas de imposto estão algumas como:
- Médicos
- Odontologistas
- Psicólogos
- Parteiros
- Enfermeiros
- Outras profissões paramédicas
- Prestação de serviços ligada à segurança e assistência social (incluindo IPSS)
- Prestação de serviços na área do ensino e formação profissional
- Actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, bem como desportistas e artistas tauromáquicos que prestem serviços a promotores.
Ao contrário do artigo 53.º, em que é definido um limite anual de volume de negócios para usufruir da isenção, o artigo 9.º do CIVA prevê a isenção de imposto para os profissionais e atividades mencionados, independentemente dos valores auferidos.
Assim, um profissional que exerça atividade independente enquanto músico, por exemplo, está isento de IVA (ao abrigo do artigo 9.º do CIVA) mesmo que tenha um volume de faturação de 20 mil euros anuais.
Outros motivos de isenção de iva
Estão também isentos(as) de IVA:
- As importações ou reimportações definidas no artigo 13.º CIVA.
- As exportações e transportes internacionais mencionadas no artigo 14.º do CIVA.
- As operações relacionadas com regimes suspensivos referidas no artigo 15.º do CIVA.
- As transmissões de bens a partir do território nacional para outro estado membro (Artigo 14.º do RITI).
Regimes especiais com isenção de IVA
Além disso, encontramos na legislação portuguesa outros regimes especiais de IVA, com regras específicas no que ao apuramento, dedução ou liquidação do imposto diz respeito. São exemplo disso:
Pequenos Retalhistas: segundo o artigo 60.º CIVA, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam contabilidade organizada e não tenham tido no ano anterior um volume de compras superior a 50 mil euros, apenas entregam ao Estado 25% do IVA suportado na aquisição de bens destinados a vendas sem transformação, não podendo deduzir o IVA suportado na compra destes bens.
Tabaco: os produtores ou revendedores de tabaco usufruem de um regime particular de IVA de acordo com o Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto.
Margem de Lucro: pode usufruir deste regime especial quem tiver atividade relacionada com:
- Agências de viagens e organização de circuitos turísticos (Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho);
- Transmissões de bens em segunda mão (Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro);
- Venda direta ou em leilão de objetos de arte ou de coleção e antiguidades (Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro).
Autoliquidação de IVA: os sujeitos passivos de IVA em território nacional têm de autoliquidar o imposto quando adquirem bens ou serviços nas seguintes áreas:
- Construção civil (Artigo 2.º n.º 1 alínea j do CIVA);
- Desperdícios, resíduos e sucatas (Artigo 2.º n.º 1 alínea i do CIVA);
- Emissões de gases com efeito de estufa (Artigo 2.º n.º 1 alínea l do CIVA);
- Aquisição de bens em Estados membros (Artigo 8º do RITI);
- Transmissão de bens imóveis (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro);
- Ouro para investimento (Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro).
Exigibilidade de Caixa: usufruir da exigibilidade da liquidação do IVA significa processar a cobrança do imposto de valor acrescentado na emissão do recibo e não na emissão da fatura (Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de agosto; Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro; Lei n.º 15/2009, de 1 de abril; Decreto-Lei nº 71/2013, de 30 de maio; Ofício-Circulado nº 30150/2013, de 30 de agosto).
Para beneficiar deste regime terá de cumprir alguns requisitos:
- Volume de negócios do ano anterior inferior ou igual a 500 mil euros;
- Não exercer atividade isenta ou regime especial de isenção;
- Processar IVA há mais de 12 meses;
- Ter situação tributária regularizada.
Os motivos de isenção contam para a emissão de recibos ou faturas?
Sim. Quer nos recibos verdes eletrónicos, quer nas faturas, terá de indicar qual o regime de IVA e, se estiver obrigado à sua cobrança, qual a taxa de IVA aplicável. No caso de isenção, deverá ser indicado expressamente o motivo que a justifica.