São cada vez mais os trabalhadores que emitem recibos verdes. Modelos de faturas, recibos e faturas-recibo, regimes de IVA e outras questões, são muito importantes para que nada falhe na altura de passar o famoso recibo. Se também faz parte deste grupo de profissionais, o melhor mesmo é saber tudo sobre os recibos verdes em 2017.
Recibos verdes em 2017
Se há coisa que ainda não mudou é o aumento constante do número de trabalhadores a recibos verdes. Por essa razão é importante esclarecer todas e quaisquer dúvidas sobre este tema para 2017.
1. Modelos disponíveis
Existem três modelos de recibo disponíveis: fatura, recibo e fatura-recibo para a categoria B, rendimentos empresariais e profissionais. A alteração foi prevista na portaria nº 338/2015 de 8 de outubro de 2015, que aprovou estes novos modelos de acordo com o artigo 115º do CIRS (Código do IRS) e do artigo 29º do CIVA (Código do IVA).
Esta alteração trouxe como vantagens o facto de permitir emitir fatura em separado do recibo bem como emitir fatura para transmissão de bens e não apenas serviços. Além disso, os prestadores de serviços têm também a possibilidade de imprimir recibo, fatura ou fatura-recibo sem que este esteja preenchido.
2. Isenção de IVA
De acordo com o artigo 53º do CIVA, os sujeitos passivos, cujo valor de negócios seja inferior a 10 mil euros anuais e que não tenham contabilidade organizada, podem ficar isentos do pagamento do IVA.
Quem está isento do pagamento de IVA deve, em todas as faturas, recibos ou faturas-recibo, mencionar no campo do IVA o Regime de Isenção (artigo 53.º).
Sempre que o trabalhador ultrapassa os tais 10 mil euros anuais de faturação, ultrapassa também o limite de isenção, pelo que em janeiro do ano seguinte deve entregar uma declaração de alteração de atividade junto da Autoridade Tributária, passando a partir de Fevereiro seguinte a estar obrigado a cobrar o valor do IVA nos recibos. Fica obrigado a entregar trimestralmente a declaração periódica do IVA e a liquidar o valor correspondente.
3. Retenção na fonte
Ao emitir um recibo eletrónico os sujeitos passivos (entenda-se os trabalhadores) devem efetuar uma retenção na fonte de 25%.
No entanto, esta obrigatoriedade não se verifica para quem está abrangido pelo regime de isenção de IVA (artigo 53º). Para esses, a lei prevê a dispensa de retenção na fonte de IRS, sendo esta dispensa facultativa. Pode optar por não fazer fazer a retenção mensalmente, deixando para a altura do recebimento/pagamento de IRS, fazendo aí o ajuste. Para tal, deve selecionar a opção “Sem retenção – Art 101º, n.º1 do CIRS”.
4. Segurança Social
Os recibos verdes em 2017 trazem novidades quanto à isenção de contribuições à segurança social. Estão isentos das contribuições para a Segurança Social os trabalhadores nas seguintes situações:
- Durante os primeiros 12 meses de atividade a recibos verdes;
- Mediante acumulação dos recibos verdes com uma atividade por conta de outrem, numa entidade diferente daquela para onde se passam os recibos e que façam descontos para a Segurança Social sobre uma remuneração mensal mínima de 419,22€. Nestes casos, a isenção é feita oficiosamente (diretamente pela segurança social) exceto nos casos da mesma não identificar a atividade;
- Para pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros e a atividade profissional seja legalmente acumulada com a respetiva pensão;
- Para quem tenha pago contribuições pelo período de um ano resultantes de rendimento relevante igual ou inferior a 2.515,32 €.
Esta isenção pode cessar por já não se verificarem as condições que a justificam ou por opção do trabalhador, em qualquer momento, mediante a comunicação à segurança social. Para quem reinicia atividade, e caso ainda aconteça nos 12 meses seguintes à cessação e não tenha usufruído dos 12 meses de isenção, o trabalhador pode usufruir do tempo restante de isenção até completar os 12 meses previstos.
5. Quem é obrigado a emitir recibos verdes eletrónicos?
Desde julho de 2011, todos os trabalhadores independentes – que exerçam uma atividade constante da lista anexa Artigo 151.º do CIRS – estão obrigados ao preenchimento do recibo verde eletrónico no portal das finanças.
6. Ato Isolado
Para prestações de serviço pontuais e caso não pretenda abrir atividade nas Finanças pode ainda optar pela emissão de recibo eletrónico para Ato Isolado.
A emissão de Ato Isolado está sujeita a retenção na fonte a uma taxa de 25%, bem como ao IVA, de acordo com o artigo 2º do CIVA (relativo à Incidência Objetiva), não havendo possibilidade de estar ao abrigo do regime de isenção do artigo 53º do CIVA. Os trabalhadores apenas terão que apresentar declaração de início de atividade caso o valor do Ato Isolado ultrapasse os 25 mil euros.
Informe-se
Com as Finanças não se brinca. Por isso mesmo o melhor é estar bem informado sobre as suas obrigações legais.
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