Não é muito comum, mas o Ministério das Finanças, às vezes, também se engana nas contas. O que fazer quando isso acontece? Apresentar uma reclamação graciosa e pedir, gentilmente, que o Estado olhe de novo para os números. Saiba, então, como funciona.
O que é a reclamação graciosa?
A reclamação graciosa é um pedido de revisão das contas ao Estado. Serve para os contribuintes alertarem o Fisco para erros que encontraram na sua tributação – que tanto podem estar na declaração do IRS como noutro qualquer imposto.
Sempre que, no âmbito do procedimento tributário, o contribuinte se confronte com um ato de liquidação da AT com o qual não concorda, pode reagir contra o mesmo apresentando a reclamação graciosa.
De qualquer forma terá de pagar primeiro a quantia em dívida e esperar até que haja uma decisão das Finanças.
O que acontece quando apresenta uma reclamação graciosa?
Se reclamar à Autoridade Tributária sobre umas contas com as quais não concorda e o seu pedido for deferido, ou seja, se as Finanças entenderem que tem razão, há lugar à anulação do ato de liquidação – que é como quem diz, recebe de volta o que pagou a mais.
Se, pelo contrário, o Fisco proceder à revisão das contas e, mesmo assim, continuar a achar que está certo, não acontece nada: o seu processo é extinto por indeferimento e fica tudo como está.
O que deve saber antes de apresentar uma reclamação graciosa
Antes de apresentar uma reclamação graciosa num balcão ou no Portal das Finanças, tenha sempre o cuidado de olhar bem para os números e analisar a situação com cautela. É muito comum os contribuintes confundirem injustiça com ilegalidade – e a reclamação graciosa só serve mesmo para as ilegalidades, não para as injustiças.
De forma simples, o que queremos dizer é que, se vai apresentar uma reclamação graciosa, deve ter em mente que o Fisco só vai prestar atenção a casos onde em causa esteja o incumprimento da lei e não os casos em que as contas feitas de outra forma seriam mais justas.
Por exemplo, vale a pena apresentar uma reclamação graciosa se se aperceber que o Fisco não considerou todas as deduções que efetuou em 2022, ou que a sua entidade patronal falhou as obrigações legais e as Finanças calcularam mal as suas retenções na fonte.
Mas se em cima da mesa está o facto de não poder entregar o IRS em conjunto com o cônjuge só porque se atrasou e por isso vai submeter o documento depois do prazo, então nem vale a pena perder tempo. Todas essas situações estão previstas na lei e, portanto, a Autoridade Tributária não vai encontrar ali nenhuma ilegalidade para corrigir.
É também importante saber que a reclamação graciosa é um processo meramente administrativo, ou seja, a sua queixa vai ser tratada diretamente entre si e a Autoridade Tributária. E enquanto aguarda que a reclamação graciosa seja analisada, todos os outros processos fiscais se mantêm em curso, uma vez que esta não tem qualquer efeito suspensivo.
Por exemplo, se tiver submetido uma declaração de IRS e tiver chegado até si uma notificação para pagar, tem de o fazer dentro dos prazos regulamentares, mesmo que entretanto apresente uma reclamação graciosa sobre os valores que pagou.
Porque neste caso, tal como em tudo o que envolve pagamentos ao Estado, a lógica é sempre a mesma: primeiro paga, depois reclama.
Como apresentar uma reclamação graciosa?
A reclamação graciosa deve ser apresentada por escrito numa repartição de Finanças local da área de domicílio ou sede do contribuinte. Em casos de grande simplicidade, pode também fazê-lo oralmente, com a vantagem de ver o processo andar com maior celeridade.
Em alternativa à ida a uma repartição das Finanças, pode ainda apresentar a reclamação graciosa pela Internet. Basta autenticar-se no Portal das Finanças, procurar o menu “entregar”, seguido de “contencioso administrativo” e depois “reclamações graciosas”. Por fim, escolha o imposto sobre o qual quer reclamar e explique o seu problema.
Prazos para a apresentação da reclamação graciosa
A reclamação graciosa deve ser apresentada num prazo máximo de 120 dias após:
- O fim do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias;
- A notificação dos restantes atos tributários, mesmo que não haja lugar a qualquer liquidação;
- A citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
- A formação da presunção de indeferimento tácito;
- A notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos legalmente previstos;
- O conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
Estão previstos, contudo, três prazos especiais:
- De dois anos a contar da data da entrega da declaração, para os casos em que haja erro na autoliquidação;
- De dois anos a contar do fim do ano em que pagou indevidamente, para os casos relacionados com a retenção na fonte;
- De 30 dias a contar da data do pagamento indevido, para as reclamações relacionadas com pagamentos por conta.
Prazos para a resolução da reclamação graciosa
A Autoridade Tributária tem um prazo de 4 meses para tomar e aplicar uma decisão em relação à sua reclamação graciosa. Se não o fizer, ela é considerada tacitamente indeferida, ou seja, é recusada por defeito.
Se isto lhe acontecer, tem 30 dias para apresentar um recurso hierárquico ou três meses para pedir uma impugnação judicial – as mesmas medidas (e os mesmos prazos) a que pode recorrer se a sua queixa for expressamente indeferida, isto é, se o Fisco decidir contra si e o notificar disso mesmo.
Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em maio de 2023.