Olga Teixeira
Olga Teixeira
11 Ago, 2024 - 21:30

Posso recusar receber o subsídio em cartão de refeição?

Olga Teixeira

Receber o subsídio de alimentação em cartão de refeição é algo cada vez mais comum, mas será obrigatório aceitar esta modalidade de pagamento?

Se recebe subsídio de alimentação através de um cartão refeição, já terá percebido as vantagens e desvantagens deste sistema. Mas será esta uma obrigação do trabalhador ou, pelo contrário, pode este recusar-se a receber o subsídio de alimentação em cartão de refeição?

De acordo com a lei, e segundo os valores estabelecidos para os funcionários públicos para 2024 (que são revistos anualmente), só um subsídio de refeição igual ou inferior a 6€ está isento de impostos. Mas isto só acontece se este subsídio for pago em dinheiro.

Quando o pagamento é feito em cartão de refeição (ou vales refeição), o limite para isenção é de 9,6€, o que é vantajoso para quem recebe, porque não lhe é cobrado mais IRS, mas também para quem paga, porque poupa na TSU.

Colocando a questão assim, é fácil perceber a popularidade destes cartões, que têm milhares de utilizadores em Portugal.

Limitações ao uso dos cartões de refeição

No entanto, nem todos parecem estar totalmente satisfeitos com este sistema, seja porque preferem receber em dinheiro, seja porque estes cartões só podem ser usados em estabelecimentos aderentes.

Embora o número de lojas e restaurantes que integram a rede de parceiros esteja a crescer, há casos em que um determinado retalhista pode não renovar o acordo comercial com a empresa que emite os cartões. E, nesses casos, a solução é mesmo passar a fazer as compras noutro lugar.

Assim, se recebe o subsídio alimentação em cartão refeição, certifique-se que o local onde vai consumir o aceita e fique atento às condições e limites de utilização que possam vir a surgir.

Se ainda não tem, mas a sua empresa quer instaurar este sistema, será que tem de aceitar a mudança?

Subsídio de alimentação: posso recusar receber em cartão de refeição?

Mulher a pagar compras de supermercado com cartão refeição

A resposta a esta questão não é um sim ou um não, já que depende de diversos fatores.

O primeiro ponto a ter em atenção é que o subsídio de refeição, ao contrário do que possa pensar, não é obrigatório por lei.

O artigo 260º do Código do Trabalho é bem claro: “Não se consideram retribuição: As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes”.

No número 2 deste mesmo artigo, desfazem-se todas as dúvidas: “O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição”.

Isto significa que os subsídios de alimentação, tal como outros subsídios não obrigatórios, não integram a categoria de retribuições e, por isso, não entram no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.

Ou seja, como não é uma retribuição, e não sendo obrigatória por lei, na prática, a entidade patronal pode decidir se e como vai pagar este subsídio.

Só é pago se estiver estipulado no contrato individual de trabalho ou no acordo coletivo de trabalho e é este documento que vai ditar quando e como recebe.

Geralmente, esta situação é discutida aquando da negociação do contrato. Por isso, e se tiver margem para negociar, pode tentar que o subsídio de refeição possa ser pago em dinheiro e não em cartão, se for essa a sua opção.

Tenha presente, contudo, que isso significa pagar mais impostos caso o valor do seu subsídio seja superior a 6€ por dia.

A empresa pode mudar a forma de pagamento?

A empresa tem legitimidade para o fazer. Embora esta não seja uma questão pacífica, é geralmente citado um Acórdão do Tribunal de Guimarães, que dá razão a uma empresa que deixou de pagar o subsídio de alimentação em dinheiro e passou a fazê-lo em cartão de refeição.

Este caso, datado de 2016, em que o empregador era acusado de alterar unilateralmente a forma de pagamento do subsídio de refeição, tem servido como exemplo para dissipar dúvidas quanto à necessidade de acordo por parte do trabalhador.

É igualmente discutível se o empregador tem o dever de avisar que o funcionário vai receber em cartão de refeição e não em dinheiro.

O artigo 106º do Código do Trabalho, que diz respeito ao dever de informação, só refere que o empregador deve informar, entre outras coisas, “o valor e a periodicidade da retribuição”.

Ora, se o subsídio de refeição não é considerado como uma retribuição, esta obrigatoriedade parece não se aplicar. Por isso, pode não ser avisado que vai passar a receber o subsídio de alimentação em cartão de refeição.

Resumindo

Aparentemente, não pode recusar a substituição do subsídio de alimentação por cartões de refeição e, embora as empresas costumem avisar, nomeadamente por escrito, desta alteração, podem até nem o fazer. E a decisão, mesmo que o trabalhador não concorde, pode ser unilateral e irreversível.

De qualquer forma, e se não quiser receber o subsídio de alimentação em cartão de refeição, pode tentar negociar com a sua empresa. Caso tenha dúvidas ou decida avançar com uma queixa, o melhor será recorrer à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Refeições, mas não só

A designação de cartão refeição parece indicar que estes cartões só possam ser utilizados para pagar refeições, mas a realidade é bem diferente.

Na prática, o cartão pode ser usado nos estabelecimentos que façam parte da rede de parceiros da entidade emissora e, entre eles, estão supermercados e hipermercados.

Por isso, acaba por ser usado para comprar roupa, artigos para a casa ou outros produtos que estejam à venda nas grandes superfícies. E a verdade é que não existe regulamentação específica para estes cartões.

Artigo originalmente publicado em julho de 2020. Última atualização em março de 2024.

Veja também