Os direitos de todos os trabalhadores estão consagrados no Código do Trabalho. De acordo com a legislação, é considerado tempo de trabalho “qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos”. O Código do Trabalho prevê, ainda, a chamada redução do horário de trabalho.
Conheça todos os detalhes relativos a esta possibilidade prevista na legislação laboral e ainda as alterações a esta lei causadas pelo impacto negativo da pandemia da COVID-19 nas empresas.
Redução do horário de trabalho: tudo o que deve saber
É um direito dos trabalhadores a poderem trabalhar menos horas do que aquelas que compõem o seu período normal de trabalho.
Esta redução do trabalhador pode ser total ou parcial, e o fator quer a desencadeia tanto se pode dever a ele como à sua entidade patronal.
A redução do horário de trabalho deve sempre acontecer por mútuo acordo
Note-se que o nº 4 do artº 217 do código do trabalho diz que
“não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado”.
Ou seja, todas as alterações devem ser feitas mediante consentimento do trabalhador.
Quando pode ser aplicado
A redução do horário de trabalho pode ser feita nos seguintes casos:
- A todos os trabalhadores que tenham de prestar assistência a filhos menores com menos de um ano de idade;
- Aos trabalhadores que tenham filhos menores portadores de deficiência ou com doença crónica;
- Quando se verifica a necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial; o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado de forma severa a atividade normal da empresa, desde que essa medida seja fundamental para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho;
- Simplesmente a partir de um acordo entre trabalhador e empregador, como o acordo de pré-reforma.
Contudo, se um dos progenitores não exerce qualquer atividade profissional e não está impedido de cuidar do filho menor, deixa de existir o direito à redução do horário de trabalho.
De acordo com a legislação, os trabalhadores nestas condições têm direito a uma redução de cinco horas semanais.
Redução do horário de trabalho: obrigações da empresa
De acordo com o artigo 54º do Código de Trabalho, e desde que não exista prejuízo para o funcionamento da empresa,
“o empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador”.
Mas há mais: a redução do horário de trabalho
“não implica a diminuição de direitos consagrados na lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda o número de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias”.
Redução do horário de trabalho: obrigações dos trabalhadores
Nos casos em que o trabalhador com filho menor com deficiência ou doença crónica pretende a redução do horário, este é o procedimento legal a seguir:
- Comunicar a intenção à entidade empregadora com 10 dias de antecedência;
- Apresentar atestado médico que comprove a deficiência ou doença crónica;
- Declarar que o outro progenitor tem atividade profissional ou que está impedido de tomar conta do filho menor.
Ainda assim, convém não confundir a redução do horário de trabalho com o horário de trabalho flexível. São dois conceitos distintos e que são regidos por condições legais distintas.
Que direitos se mantêm (ou não) durante o período de redução do horário de trabalho
Durante a redução do horário de trabalho os direitos que pressuponham a efetiva prestação de trabalho ficam em suspenso.
Todos os restantes se mantêm e uma vez terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os todos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efetiva prestação de trabalho.
ALTERAÇÕES NA REDUÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO POR FORÇA DA PANDEMIA
A medida é temporária, mas as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 25% podem recorrer à redução de horários até aos 33%. Faz parte de um pacote de leis para prestar apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade nas empresas em dificuldades causadas pela pandemia da COVID-19.
Mas não se fica por aí: aplica-se ainda o limite de 100% de redução do período normal de trabalho para empregadores com quebra de faturação igual ou superior a 75%, isto no espaço temporal entre outubro e dezembro de 2020.
No entanto, a redução do período normal de trabalho deverá ser apurada em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, respeitando os limites máximos do período diário e semanal previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.