Share the post "Reforma antecipada: quando pode pedir e quais as penalizações"
A reforma antecipada, ou seja, deixar de trabalhar antes de ter atingido a idade legal de acesso à reforma, é algo que muitos desejam, sobretudo quando se acumulam os anos de trabalho. Mas será que compensa? E quais as penalizações que pode vir a sofrer?
Em 2024, a idade legal da reforma mantém-se igual à de 2023, ou seja, 66 anos e 4 meses. Em 2025 aumenta para 66 anos e 7 meses. Isto significa que, na maioria dos casos, esta é a idade com que pode aceder à pensão.
No entanto, há situações em que pode pedir a reforma antecipada. Basta que cumpra um dos seguintes requisitos:
- Ter 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 de descontos (regime de flexibilização);
- Ter 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 48 de descontos, ou 46 anos de descontos se tiver começado a trabalhar antes dos 17 anos (carreiras muito longas);
- Estar em situação de desemprego involuntário de longa duração;
- Ter exercido atividade profissional de natureza penosa ou desgastante;
- Estar abrangido por medidas de proteção específicas.
Estas são as exceções previstas na lei. O que não quer dizer que não possa, por iniciativa própria, pedir a reforma e deixar de trabalhar, mesmo não estando abrangido por nenhuma destas situações.
Mas, ao fazê-lo, sofrerá uma dupla penalização. Além de um corte de 0,5%, por cada mês de antecipação, em 2024 aplicar-se-á ainda um corte de 15,8% ao valor da pensão por via do fator de sustentabilidade.
Mas quando a pensão é antecipada por um dos motivos previstos na lei, as penalizações são menores.
Vejamos, então, as situações em que é possível antecipar a reforma e escapar a alguns cortes no valor da pensão.
Reforma antecipada por regime de flexibilização da idade
Pode pedir a reforma antecipada ao abrigo deste regime quem aos 60 anos tenha, pelo menos, 40 anos de descontos. No regime de flexibilização não existe penalização pelo fator de sustentabilidade, mas apenas pelo fator de redução.
Neste caso, é importante saber qual é a idade pessoal da reforma. Assim, na data em que o beneficiário complete 60 anos, a idade normal de acesso à pensão reduz-se em quatro meses por cada ano a mais além dos 40 anos de descontos.
O fator de redução continua, no entanto, a aplicar-se. Isto é, por cada mês de antecipação terá na mesma um corte de 0,5% no valor da pensão.
Por exemplo, o António decide reformar-se aos 63 anos de idade, com 44 anos de descontos. A sua idade pessoal de reforma é aos 65 anos. Mas, como pretende reformar-se antecipadamente aos 63 anos, terá uma penalização de 24 meses, à qual corresponde uma redução de 12% (24 x 0,5%).
A esta pensão não se aplicam os valores mínimos previstos na lei. Por outro lado, só é atribuída se o beneficiário concordar com o valor. Ou seja, se entender que o montante é baixo, pode não avançar para a reforma antecipada e continuar a trabalhar.
Reforma antecipada por carreiras muito longas
Tem de cumprir as seguintes condições para que não se aplique o fator de sustentabilidade:
- Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos de descontos;
- Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos de descontos, desde que tenham começado a descontar ainda antes de fazer 17 anos.
A estas reformas antecipadas também não se aplicam os valores mínimos de pensão previstos na lei.
Reforma antecipada por desemprego de longa duração
Se está perto da idade da reforma e já esgotou o período em que tem direito a subsídio de desemprego, pode reunir as condições para pedir a reforma antecipada.
Mas note que, neste caso, à pensão devida aplica-se o fator de sustentabilidade (15,8% em 2024), a que acresce um fator de redução que vai depender da data do desemprego.
57 anos
Quando ficou desempregado tinha 52 anos ou mais e pelo menos 22 anos de descontos. Tem hoje pelo menos 57 anos, continua em situação de desemprego involuntário e já não tem direito a subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego (inicial).
Neste caso, aplica-se o fator de redução, ou seja, 0,5% por cada mês de antecipação em relação aos 62 anos. Isto é, se pedir aos 60 anos, será: 0,5% x 24 (2 x 12 meses). O fator de redução é anulado quando atingir a idade normal de acesso à pensão.
Mas em caso de desemprego por cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, aplica-se um fator de redução de 0,25% por cada ano de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice. Este fator é anulado ao atingir a idade legal da reforma.
62 anos
Neste caso, pode pedir a reforma antecipada sem aplicação do fator de redução desde que cumpra estas condições:
- Ter pelo menos 62 anos;
- Ter 57 ou mais anos na data do desemprego;
- Cumprir o prazo de garantia (no mínimo 15 anos seguidos ou interpolados, com registo de remunerações);
- Continuar em desemprego involuntário;
- Já não tiver direito a subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego (inicial).
No entanto, se o desemprego tiver resultado da cessação do contrato de trabalho por acordo aplica-se um fator de redução de 0,25% por cada ano de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice. Este fator é anulado ao atingir a idade legal da reforma.
Regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
Algumas atividades profissionais, pela sua exigência e desgaste que provocam, permitem também que seja concedida a reforma antecipada.
Mineiros, bordadeiras da Madeira ou bailarinos são alguns dos casos previstos na lei. Há igualmente regimes próprios para profissões e casos específicos, como pescadores ou ex-trabalhadores da Base das Lajes, por exemplo.
Em alguns casos não se aplica o fator de sustentabilidade.
Trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores
Este regime aplica-se apenas aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais que residam nos Açores e cujos contratos tenham cessado por extinção do posto de trabalho.
Foi criado para fazer face a duas situações específicas do arquipélago: a redução de efetivos na Base das Lajes e a extinção da Estação de Telemedidas da República Francesa, que funcionou na ilha das Flores.
Assim, podem ter acesso à reforma antecipada se, à data do fim do contrato, tiverem idade igual ou superior a 45 anos, 15 anos de descontos no regime geral, dos quais 10 correspondam a serviço prestado na entidade empregadora estrangeira.
O cálculo da pensão é feito sem aplicação do fator de sustentabilidade e com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações.
Trabalhadores de minas e pedreiras
Este regime abrange trabalhadores:
- Do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo os de atividades de apoio e das lavarias;
- Do exterior das minas em excecionais razões conjunturais que tornem necessária uma proteção específica;
- Das pedreiras que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.
Nestes casos, a idade normal de acesso à reforma é reduzida em um ano por cada dois anos (seguidos ou interpolados) de serviço efetivo prestado.
O limite mínimo é aos 50 anos e um mês, mas a lei prevê que, “por razões de conjuntura”, possa ser reduzido em cinco anos.
O valor da pensão é calculado sem fator de sustentabilidade. À taxa global de formação de pensão soma-se 2,2% por cada dois anos de serviço efetivo. Contudo, o limite máximo da reforma é de 80% da remuneração de referência.
Bordadeiras da Madeira
Este regime abrange quem, à data do pedido, exercer atividade como bordadeira manual de bordados ou bordadeira manual de tapeçaria.
Para ter acesso à reforma antecipada é necessário ter idade igual ou superior a 60 anos e 15 de descontos, seguidos ou interpolados, com esta atividade. O cálculo do valor da pensão é feito sem o fator de sustentabilidade.
Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo
Os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta atividade a tempo inteiro podem pedir a reforma antecipada nas seguintes condições:
- A partir dos 55 anos, desde que tenham, pelo menos, 10 anos civis, seguidos ou interpolados, de descontos que correspondam ao exercício a tempo inteiro da profissão;
- A partir dos 45 anos, com pelo menos, 20 anos, consecutivos ou não, de registo de remunerações. Destes, pelo menos 10 devem corresponder ao exercício da profissão a tempo inteiro.
O valor da reforma é calculado sem o fator de sustentabilidade. Mas nas antecipações a partir dos 45 anos é aplicado o fator de redução tendo em conta o número de anos que faltam até aos 55 anos.
Trabalhadores portuários do efetivo portuário nacional
Tem como destinatários os trabalhadores deste setor que, a 31 de dezembro de 1999 tinham 45 anos de idade. Podem aceder à reforma a partir dos 55 anos e 1 mês, desde que, nessa data, tivessem 15 anos de descontos neste setor.
A pensão é calculada segundo as regras gerais e sem fator de sustentabilidade.
Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio
Aplica-se a trabalhadores que exercessem funções na empresa nas áreas mineiras ou em obras da ENU quando esta foi dissolvida.
Destina-se também a quem tenha terminado o contrato antes da dissolução, mas tenha trabalhado na empresa pelo menos durante quatro anos.
Os funcionários abrangidos por este regime podem pedir a reforma antecipada a partir dos 55 anos e um mês, recebendo uma bonificação de 2,2%, por cada dois anos de serviço efetivo nas minas. Nas contas para o valor da pensão não entra o fator de sustentabilidade.
Controladores de tráfego aéreo
Quem exercer a atividade de controlador de tráfego aéreo, tiver pelo menos 58 anos e 22 anos de registo de remunerações no exercício deste tipo de funções, reúne as condições para pedir a reforma antecipada sem aplicação do fator de sustentabilidade.
Pilotos comandantes e copilotos de aeronaves
Existe também um regime de reforma antecipada para pilotos e copilotos de aviões de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio. Podem ter acesso à pensão aos 65 anos.
Nestes casos, além de não se aplicar o corte do fator sustentabilidade, existem bonificações entre 10% e 30% atribuídas em função dos anos de descontos.
Pescadores
Os chamados trabalhadores inscritos marítimos com atividade na pesca só puderam começar a descontar para a Segurança Social em 1970. Por isso, e apesar do desgaste da profissão e de muitos anos de trabalho, não podiam reformar-se por terem poucos anos de descontos.
Este regime procurou corrigir essa situação, permitindo que pudessem pedir a reforma nas seguintes condições:
- Idade igual ou superior a 55 anos, cumprimento do prazo de garantia de 15 anos e, pelo menos, 30 anos de serviço;
- Os trabalhadores que tenham integrado companhas por um período mínimo de 15 anos podem ter uma redução na idade normal de reforma por aplicação do coeficiente de 33% ao número de anos de serviço efetivo prestado em qualquer tipo de pesca. Considera-se um ano efetivo um período mínimo de 150 dias, seguidos ou interpolados, dentro do mesmo ano civil;
- Idade igual ou superior a 50 anos, desde que totalizem 40 anos de serviço para pensão de reforma por desgaste físico prematuro que não permita continuar a trabalhar e que não possa ser qualificado como doença profissional. Neste caso, considera-se um ano de serviço cada grupo de 273 dias em companhas ou nos quadros do mar.
Marinha mercante
Destina-se a trabalhadores com atividade na marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e a quem tenha exercido a pesca nestas condições.
A reforma antecipada é possível para quem tem idade igual ou superior a 55 anos e pelo menos 15 anos civis com descontos. Considera-se um ano de serviço um grupo de 273 dias no quadro de mar.
Bombeiros sapadores e bombeiros municipais
Nestes casos há uma redução de seis anos em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice.
O valor da pensão calcula-se de acordo com a regra geral, mas com uma condição específica. Assim, se a pensão for atribuída:
- Após a idade de acesso – não se aplica o fator de sustentabilidade nem o fator de redução por antecipação da idade;
- Antes de o trabalhador ter completado a idade de acesso – aplicam-se o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade.
A idade para aceder à pensão de velhice varia, assim, entre os 50 e os 60 anos e depende do cargo exercido.
Reforma antecipada na função pública
No caso dos funcionários públicos, a reforma antecipada é possível quando o beneficiário estiver numa das seguintes situações:
- 36 anos de serviço em 31 de dezembro de 2005;
- Pelo menos, 40 anos de serviço efetivo aos atingir os 60 anos de idade;
- 55 anos de idade e pelo menos, 30 anos de serviço;
- 48 anos de serviço efetivo e 60 anos de idade;
- Ter 46 anos de serviço efetivo e 60 anos de idade, tendo sido inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou no regime geral de segurança social com idade igual ou inferior a 16 anos;
- Beneficiar de regime especial que permita essa reforma.
Penalizações
Mas tal como acontece no regime geral, a reforma antecipada dos funcionários públicos também sofre penalizações em algumas situações.
Assim, nos casos em que, em dezembro de 2005 existiam 36 anos de serviço, a penalização é de 4,5% por cada ano ou fração de antecipação da aposentação em relação à idade normal da reforma.
Quem, em dezembro de 2005 não tivesse ainda 36 anos de serviço, ou, embora pertencesse a grupos em que o valor da pensão não era calculado de acordo com as regras em vigor (Grupo A, Grupo D e Grupo G), sofre uma penalização de 0,5% por cada mês ou fração de antecipação. Nestes casos, o número de anos a considerar para a determinação da taxa de redução da pensão diminui um ano por cada módulo de três anos em que o tempo de serviço exceder 36 anos.
Os restantes subscritores não beneficiam de nenhum mecanismo de despenalização.
No caso da aposentação por carreira longa não existem penalizações.
- Site da Segurança Social: Pensão de Velhice
- Caixa Geral de Aposentações: Regime de Aposentação