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Embora o Decreto-Lei nº 2/2018, de 09 de Janeiro tenha entrado em vigor a 10 de Janeiro de 2018, as novas regras de pagamento das contribuições por parte dos trabalhadores independentes só produzirão efeitos a partir do início do próximo ano. Assim, só a partir de 1 de Janeiro de 2019 é que os trabalhadores independentes sentirão os efeitos práticos das alterações introduzidas. Desde logo, no que diz respeito ao peso da taxa de desconto, que desce dos 29,6% para os 21,4% (art. 168º, nº 1, do Código dos Regimes Contributivos na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro).
Regime contributivo dos trabalhadores independentes: novas regras em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2019
Outra mudança a ter em atenção é a nova forma de calcular o rendimento sobre o qual incidem os descontos, com destaque para as novas regras sobre a acumulação da actividade independente com actividade profissional por conta de outrem. Quando tal aconteça, o rendimento proveniente do exercício da actividade independente deixa de estar totalmente isento, passando o novo regime a prever a isenção apenas quando, verificando-se cumulativamente as condições previstas nas alíneas do nº 1 do art. 157º do Código dos Regimes Contributivos, o rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS (art. 157º, nº 1, do Código dos Regimes Contributivos na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro).
Em relação ao cálculo do rendimento sujeito a descontos, desaparece a lógica de apuramento com base em escalões de rendimento, passando o referido apuramento a incidir sobre o valor do rendimento relevante do trimestre anterior, pelo que o trabalhador passa a estar obrigado a declarar trimestralmente o seu rendimento.
Os trabalhadores independentes também deixam de beneficiar da isenção do pagamento das contribuições durante o primeiro ano de exercício da actividade. O novo regime passa a obrigar ao pagamento de uma contribuição mínima no valor de 20€, tanto para os trabalhadores que se encontrem em início de actividade, como para os demais trabalhadores independentes em relação aos períodos em que não haja registo de remunerações. Tanto esta como as demais alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2/2018, de 09 de Janeiro, visam assegurar uma melhoria no nível de protecção social concedido.
Desde o passado mês de Junho a Segurança Social tem estado a contactar os trabalhadores independentes, comunicando-lhes precisamente que as alterações introduzidas ao seu regime contributivo produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2019, deixando ainda o aviso de que toda a comunicação entre o trabalhador e a Segurança Social deverá ser obrigatoriamente efectuada através da Segurança Social Directa.
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.