No dia 1 de Outubro entra em vigor a Lei nº 73/2017, de 16 de Agosto, diploma que veio reforçar o quadro legislativo através de um conjunto de medidas tendentes a prevenir e combater o assédio no local de trabalho. As alterações introduzidas são aplicáveis tanto ao sector privado como à Administração Pública.
Em sede de Código do Trabalho, o art. 29º define o assédio como “o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”. O referido artigo especifica ainda, no seu nº 2, actual nº 3, que semelhante comportamento pode assumir cariz sexual.
Alterações no regime de prevenção e combate do assédio no trabalho
O regime ora revisto não se pronunciava de forma expressa sobre a questão da indemnização, limitando-se a remeter para o disposto no art. 28º do Código do Trabalho, o qual dispõe que a prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou de candidato a emprego confere “o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais do direito”.
Esta situação foi agora alterada, passando a lei expressamente a prever que a prática de assédio confere à vítima o direito a indemnização (art. 29º, nº 4, do Código do Trabalho, com a redacção dada pela Lei nº 73/2017, de 16 de Agosto).
Note-se que foi acrescentado um novo nº 1 ao art. 29º, que refere que a prática de assédio é proibida. Ora, na verdade, esta referência embora não constasse na anterior redacção, não deixava de resultar da lei, constituindo a prática de assédio, tanto antes como agora, contra-ordenação muito grave, “sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei”(art. 29º, nº 5, do Código do Trabalho na redacção que lhe é dada pela Lei nº 73/2017, de 16 de Agosto).
Vejamos então quais são as alterações que entram em vigor a 1 de Outubro:
a) Conforme já foi referido, passa a estar expressamente previsto que o trabalhador quando seja alvo de assédio tem direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a par de um regime específico de protecção para quem denuncie estes comportamentos e para as testemunhas, que não podem assim ser alvo de processo disciplinar, a menos que actuem com dolo (art. 29º, nºs 4 e 6 do Código do Trabalho);
b) Sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores, o empregador tem de adoptar códigos de boa conduta para a prevenção e combate do assédio no trabalho (art. 127º, nº 1, al. k), do Código do Trabalho);
c) O empregador fica obrigado a instaurar procedimento disciplinar sempre que tenha conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho (art. 127º, nº 1, al. l), do Código do Trabalho);
d) O legislador estipula ainda que violação do disposto nas alíneas k) e l), do nº 1 do art. 127º constitui contra-ordenação grave (art. 127º, nº 7, do Código do Trabalho);
e) O empregador é agora responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, embora esta medida careça de regulamentação (art. 283º, nº 8 do Código do Trabalho e art. 6º da Lei nº 73/2017, de 16 de Agosto);
f) A responsabilidade pelo pagamento da respectiva reparação fica a cargo da segurança social, “nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos” (art. 283º, nº 9, do Código do Trabalho);
f) A lei passa a presumir como abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infracção, quando ocorra: “Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio”, de acordo com a nova redacção da alínea b), do nº 2 do art. 331º do Código do Trabalho, que antes não previa a situação de assédio;
g) A alínea f), do nº 2 do art. 394º do Código do Trabalho também foi alterada, passando a prática de assédio, quando denunciada à Autoridade para as Condições do Trabalho, a constituir justa causa de resolução do contrato.
No que respeita às alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o art. 4º deste diploma passa a identificar o assédio como uma das matérias submetidas ao regime do Código do Trabalho (al. d), do nº 1, do referido artigo). Referindo, ainda, que entre os deveres do empregador público encontra-se a adopção de códigos de boa conduta destinados a prevenir e combater o assédio no trabalho, bem como, o dever de instaurar procedimento disciplinar sempre que tenha conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho (art. 71º, nº 1, al. k), da LTFP).
Uma última nota para o facto de a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Inspecção-Geral de Finanças passarem a disponibilizar endereços electrónicos próprios, para que possam ser apresentadas as queixas de assédio em contexto laboral, que ocorram tanto no sector privado como no sector público, devendo ainda constar informação nos respectivos sítios na Internet sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, de combate e de reacção a situações de assédio (art. 4º, nº 1, da Lei nº 73/2017, de 16 de Agosto).
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
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