Share the post "Regime extraordinário de proteção de devedores: o que deve saber"
Apesar de 2017 ter sido um ano no qual foram concedidos muitos créditos e financiamentos para habitação, o sonho da casa própria muitas vezes é cancelado por conta das incertezas do futuro. É por este motivo que existe o regime extraordinário de proteção de devedores. Contudo, para ter direito a este regime, é necessário cumprir alguns pré-requisitos.
O que é o regime extraordinário de proteção de devedores
A lei, criada em 2012 – e que sofreu algumas modificações nos últimos anos – tinha o intuito de criar um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
O objetivo do regime extraordinário é prestar auxílio através de um plano de apoio às pessoas em situação económica difícil que, porventura, estejam no incumprimento do pagamento do crédito habitação.
Quem pode usufruir do regime extraordinário?
A partir dos pré-requisitos principais, podem aceder ao regime extraordinário de proteção de devedores:
- Agregados familiares com descendentes cuja taxa de esforço tenha aumentado para 45%;
- Agregados familiares sem descendentes cuja taxa de esforço tenha aumentado para 50%;
- Agregado familiar que tenha sofrido uma redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35%;
- Famílias onde um dos mutuários ou cônjuge esteja desempregado;
- Agregados cujos imóveis, a depender da localização, não ultrapassem determinados valores, respetivamente 90 mil, 105 mil ou 120 mil euros;
- Famílias cujo imóvel seja a única habitação do agregado familiar e que tenham a hipoteca como única garantia do contrato.
Onde solicitar?
Caso possua as condições necessárias para solicitar o regime extraordinário, o pedido deve ser feito junto da instituição financeira responsável pelo crédito habitação, através do preenchimento de um formulário e da entrega dos documentos necessários.
Direitos dos clientes
Uma vez solicitado o regime extraordinário de proteção de devedores, as instituições possuem o dever de informar acerca do deferimento ou indeferimento do pedido nos 15 dias seguintes à entrega dos documentos. Após a apresentação do documento, as instituições de crédito não podem dar início a qualquer ação executiva relativa ao contrato de crédito e devem, em caso de deferimento, apresentar em 25 dias um plano de reestruturação do contrato para o pagamento da dívida.
As instituições também devem abster-se de cobranças extras relativas às alterações do contrato e o cliente deve ficar isento de encargos financeiros extras, como multas e juros além dos valores previamente contratados.
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