Ekonomista
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05 Jul, 2018 - 12:13

Regime de IVA mensal ou trimestral: qual escolher e como alterar

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Aprenda a realizar, passo a passo, o processo de alteração entre regime de IVA mensal ou trimestral e saiba em que altura do ano é possível fazê-lo.

Regime de IVA mensal ou trimestral: qual escolher e como alterar

Sabia que é possível escolher entre regime de IVA mensal ou trimestral se for trabalhador independente? Basta entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de alterações de atividade no início do ano (em janeiro de cada ano civil). Depois de lhe ensinarmos passo a passo como realizar esta alteração ao regime de IVA, verá como é um processo bastante fácil.

Regime de IVA mensal ou trimestral

regime de iva mensal ou trimestral

O trabalhador por conta própria pode efetuar uma alteração no regime de IVA apenas em determinadas situações, entre elas:

  • Quando o trabalhador ultrapassa o limite de 10 mil euros de volume de negócios, pois deixa de estar isento ao abrigo do artigo 53º e passa automaticamente para o regime simplificado de IVA;
  • Quando o trabalhador pretende alterar o regime de IVA trimestral para mensal.

Alteração automática do regime

Esta alteração de regime de IVA mensal ou trimestral é por vezes feita por iniciativa da Autoridade Tributária (AT), podendo ocorrer nos casos em que o volume de negócios passa os 650 mil euros, por exemplo. Quando isto acontece, a AT notifica o sujeito passivo com a data a partir da qual se aplica a mudança de periodicidade, sendo esta desde 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao da obtenção de um volume de negócios de 650 mil euros.

Quando pode ser realizada a alteração de regime?

O sujeito passivo pode solicitar a alteração do regime deste imposto para regime de IVA mensal ou trimestral em janeiro, com essa alteração a ter efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação do pedido, que implica a permanência no mesmo regime durante três anos.

Onde deve ser entregue a declaração?

A declaração de alteração de atividade deve ser entregue numa repartição de Finanças ou através do Portal das Finanças, tendo para isso de selecionar “Serviços” > “Entregar” > “Declarações” > “Atividade” > “Alteração de atividade”.

Regime de IVA mensal ou trimestral: como alterar em 7 passos

Se preferir alterar o seu regime de IVA via online em vez de ter de se deslocar às Finanças, deve seguir os seguintes passos:

  1. Aceda ao Portal das Finanças;
  2. Faça login com o seu número de contribuinte (NIF) e a sua senha de acesso;
  3. Clique nas áreas “Todos os Serviços” > “Início de Atividade” > “Entregar declaração”;
  4. Depois deve clicar em “Declarações” > “Alteração de Atividade” > “Entrega de Declaração de Alteração de Atividade”;
  5. Selecione o separador “Oper./Op.IVA/Reemb”;
  6. Escolha “Regime de Tributação”;
  7. Deve selecionar ou não “Periodicidade Mensal”, dependendo do que preferir;
  8. Por fim, clique em “Validar” > “Submeter”.

Declaração Periódica de IVA: para que serve

A Declaração Periódica de IVA é um documento que tem de ser entregue à Autoridade Tributária via online para que esta entidade fique a par das operações realizadas durante um certo período de tempo, que pode ser mensal ou trimestral. Para tal, deve aceder obrigatoriamente ao Portal das Finanças, um procedimento que se encontra previsto no artigo 29º do Código do IVA e que serve para apurar o imposto liquidado, o imposto suportado com a aquisição de bens e/ou serviços e o respetivo imposto dedutível.

Como preencher a declaração via online

Para preencher a Declaração Periódica de IVA, mensal ou trimestral, deve:

  1. Aceder ao Portal das Finanças;
  2. Clicar em “Empresas” > “Cidadãos” > “Entregar” > “IVA” > “Declaração Periódica” (ou Declaração Recapitulativa);
  3. Preencher a declaração no site ou descarregar o ficheiro se assim preferir;
  4. Validar a informação e corrigir os erros;
  5. Submeter a declaração.

Prazos de entrega da declaração

  • Até dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações (limite para Declaração Periódica de IVA mensal);
  • Até dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações (limite para Declaração Periódica de IVA trimestral).
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