Se tirou a carta recentemente, então vai querer estar informado sobre o regime probatório da carta de condução.
Todos os condutores começam como “maçaricos”. Mesmo Lewis Hamilton, Michael Schumacher, Ayrton Senna não aprenderam a arte de conduzir da noite para o dia. Ora, como é de senso comum, quando estamos a começar algo, é também a altura em que cometemos mais erros e precisamos de maior precaução.
Assim, foi nesse sentido que se criou a distinção apelidada de regime probatório da carta de condução que é, de forma simplista, uma espécie de período à experiência.
O regime probatório da carta de condução está preconizado legalmente no artigo 122.º do Código da Estrada, que diz que
“a carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade”.
Para além disso, aplica-se, também, aos titulares de carta de condução das categorias AM e A1 ou quadriciclos ligeiros, que obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, mesmo que o título inicial exceda os três anos de validade. Ou seja, na prática, nestes casos, a carta de condução é provisória duas vezes.
Resumidamente, o regime probatório da carta de condução é o período de três anos, durante o qual alguém que tenha acabado de tirar a carta de condução tem licença para conduzir, embora a mesma não seja ainda definitiva. É, portanto, meramente provisória.
Regime probatório: obrigatório e automático
Este período é obrigatório e automático para quem tira carta de condução pela primeira vez e/ou para quem não tinha licença anterior para a conduzir a categoria de veículo prevista no título.
Antes da alteração do Código da Estrada, em 2017, o regime probatório da carta de condução contemplava dois anos de “experiência”. No entanto, após a mudança, esse prazo foi alargado para três anos. Neste sentido, foram igualmente alteradas e/ou introduzias diferentes legislações, no sentido de proteger tanto o condutor em regime probatório, como os outros que com ele circulam.
O não cumprimento das regras estabelecidas durante este período poderá originar a cessação da carta de condução.
Regime probatório da carta de condução: como funciona
Durante o período de regime probatório da carta de condução, o condutor tem alguns dos seus direitos, deveres e consequências diferentes dos demais.
Entre as regras diferenciadas entre os condutores inseridos no regime probatório de condução e os que já têm carta definitiva, salientam-se as seguintes duas:
Infrações em regime probatório
Apesar de o período probatório da carta de condução ter sofrido um aumento de dois para três anos, o resultado da prática de infrações em regime probatório não sofreu alterações.
O artigo 130º do Código da Estrada prevê situações em que um condutor pode ver o seu título de condução cancelado. Ou seja, segundo o mesmo artigo, isto pode acontecer se, durante o regime probatório da carta de condução, o titular for condenado por cometer crime de condução, ou no caso da prática de duas contraordenações graves ou uma muito grave.
Posteriormente, para obter novo título de condução fica sujeito a exame especial. Assim, inicia-se um novo regime probatório.
Taxa de álcool no sangue
Aquando da introdução das novas medidas, a taxa de álcool no sangue a partir da qual se considera contraordenação passou de 0,5 g/l para 0,2 g/l para os condutores com menos de três anos de carta.
Assim, o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l é sancionado com multa de 250€ a 1.250€. Mais ainda, fica inibido de conduzir até um mês e incorre numa contraordenação grave. Para além disso, também perde três pontos na carta de condução.
Já se a taxa de álcool no sangue se encontra entre 0,5 g/l e 1,2 g/l, será sancionado com multa de 500€ a 2.500€ e numa contraordenação muito grave e, consequentemente, cessação da carta de condução “provisória”.
A partir dos 1,2 g/l, o ato de conduzir sob o efeito de álcool será, como nos restantes casos, crime, punível com pena que pode variar entre os 120 dias de multa e um ano de prisão, além óbvio do término da licença para conduzir.
Não pode conduzir. Como contestar
Uma vez que uma contraordenação muito grave ou duas muito graves darão direito à cessação da carta de condução, poderá ser importante contestá-las, caso não concorde com a decisão.
Por lei, na prática de qualquer contraordenação, o condutor tem 15 dias úteis, contados a partir da notificação do auto, para apresentar a sua defesa. Esta deve ser dirigida ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e deve ser apresentada por escrito.
Na mesma, deve incluir os seguintes elementos:
- Número do auto de contraordenação (composto por nove dígitos e que se encontra no campo superior direito da notificação);
- Identificação do arguido, através do nome;
- Identificação de testemunhas (máximo três), caso existam;
- Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
- Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário que deve juntar procuração forense que o mandata para o efeito ou representante legal.
A contestação pode ser enviada por correio registado ou pode ser entregue pessoalmente. Caso prefira a primeira opção, deve enviar para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita no Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1 , Tagus Park, 2734-507 Barcarena.
Por outro lado, se pretender entregar pessoalmente, deve dirigir-se à Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou ao Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da sua área de residência. Pode encontrar os contactos aqui.