Olga Teixeira
Olga Teixeira
28 Jun, 2023 - 10:34

Regimes de casamento: quais são e o que implicam?

Olga Teixeira

Os regimes de casamento determinam como são organizados e distribuídos os bens do casal. Saiba quais as diferenças.

Regimes de casamento

regime de casamento é algo a ter em conta quando se muda de estado civil. É através desta escolha, e das obrigações legais que implica, que se decide o que acontece com os bens do casal em caso de separação.

Embora não sendo a parte mais romântica no planeamento de um matrimónio, há que pensar no regime de casamento antes de subir ao altar. Será através desta escolha que se determina o património de cada um, mas também a responsabilidade caso um dos elementos do casal contraia dívidas.

Perante a lei, o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família em plena comunhão de vida. Escolher o regime de casamento e de separação de bens é, assim, uma forma de garantir que o contrato não será prejudicial para nenhuma das partes.

Quais são os regimes de casamento?

A lei portuguesa prevê três regimes de bens: o regime de comunhão de adquiridos, a comunhão geral de bens e a separação de bens.

Caso não exista uma convenção antenupcial que determine o contrário, considera-se que o casamento é celebrado em regime da comunhão de adquiridos. Ou seja, este é o regime de casamento que, “por defeito”, se aplica em Portugal.

A comunhão de adquiridos é também o regime que vigora se a convenção antenupcial não for válida (por exemplo, por falta de registo legal) ou passar mais de um ano entre o registo da convenção e a celebração do matrimónio (caducidade).

Regime da Comunhão de Adquiridos

Neste regime de casamento, o património comum é apenas o que for adquirido pelos cônjuges após o matrimónio.

Nesta modalidade, os únicos bens que pertencem apenas a um dos elementos do casal são os que tinha antes de casar e os que venha a receber por doação ou herança.

Considera-se ainda que pertencem apenas a um dos cônjuges os bens que este adquira por virtude de um direito que possuía antes de casar. Este conceito aplica-se a bens adquiridos por usucapião, reserva de propriedade ou direito de preferência anteriores ao casamento.

O património comum inclui os rendimentos que recebam quer pelo trabalho, quer provenientes de bens que pertençam apenas a cada um deles. Por exemplo, se um dos cônjuges tem um imóvel arrendado, o valor da renda que receber pertence a ambos.

Neste regime de casamento, o património comum abrange também as dívidas, considerando-se que a cada um corresponde metade do passivo.

Regime de separação de bens

Neste regime de separação de bens, o património de cada um dos cônjuges mantém-se igual antes e depois do matrimónio. Assim, cada um possui os bens que adquiriu antes ou depois do casamento.

No entanto, se existe algo que foi adquirido por ambos (como uma casa), passa a aplicar-se, a esse bem, o regime de copropriedade, igual ao que se aplica quando duas pessoas não casadas compram alguma coisa em conjunto.

Em caso de separação, faz-se a divisão dos bens em copropriedade, mas os restantes pertencem apenas ao seu proprietário. Neste regime de casamento, cada um é responsável pelas dívidas que contraiu.

Regime da comunhão geral

A regra neste regime de casamento é que que todos os bens, independentemente da origem e momento de aquisição, pertencem a ambos os cônjuges.

Há, no entanto, exceções. Segundo a lei, no regime de comunhão geral pertencem a apenas um dos elementos do casal:

  • Os bens doados ou deixados em herança com a cláusula de incomunicabilidade; isto é, quando a pessoa que os doou ou deixou em testamento estipulou que não quer que os bens passem a pertencer a ambos
  • Direitos pessoais, como o usufruto
  • Indemnizações que um deles receba por factos contra essa pessoa ou os seus bens próprios;
  • Seguros em favor da pessoa ou para cobertura de riscos de bens próprios;
  • Objetos de uso pessoal e exclusivo, diplomas e correspondência de cada um;
  • Recordações de família com baixo valor;
  • Animais de companhia que cada um tivesse antes do casamento.

A comunhão geral de bens aplica-se também às dívidas: cada um é responsável por metade.

Como se escolhe o regime de casamento?

Os noivos devem escolher o regime de casamento através de convenção antenupcial, devidamente registada numa Conservatória do Registo Civil ou num Cartório Notarial.

Caso não exista este documento, aplica-se o regime de comunhão de adquiridos. Esta regra só vigora para os casamentos que tiveram lugar desde 1 de Junho de 1967. Os casamentos celebrados antes dessa data estão sujeitos ao regime de comunhão geral.

Apesar de a lei prever apenas três regimes de casamento, permite que se estabeleça outro regime de bens, desde que não ultrapasse os limites da lei. Assim, os noivos podem definir e registar outro tipo de acordo na convenção antenupcial.

As exceções: quando a lei impõe um regime de casamento

Mesmo dando aos casais total liberdade na escolha do regime de casamento, há situações em que a lei impõe um regime de bens, como forma de proteger o património de um dos cônjuges, de ambos ou dos filhos de relações anteriores.

Separação de bens obrigatória

Há duas situações, em que, mesmo querendo, os noivos têm de optar pela separação do património.

O regime de separação de bens é obrigatório sempre que, à data do casamento, um dos noivos tenha mais de 60 anos.

Esta obrigatoriedade também ocorre quando não se verificou, na Conservatória do Registo Civil, o processo de publicações. Isto é, um procedimento anterior ao matrimónio para averiguar se existem impedimentos legais ao casamento.

Proibição do regime de comunhão geral

A lei estabelece também um limite à comunhão geral de bens. Esta escolha não é permitida se um dos noivos tiver filhos de relações anteriores e estes ainda não forem maiores de idade ou emancipados. Neste caso, podem optar entre a separação total ou a comunhão de adquiridos.

Fontes

Diário da República Eletrónico: Decreto-Lei n.º 47344 (Código Civil)

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