O Decreto nº 2-A/2020, de 20 de março de 2020 procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetivado pelo Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18 de março.
Assim é neste este diploma legal que estão previstas todas as medidas extraordinárias e de caráter urgente a serem observadas por todos os cidadãos.
Em termos práticos, o nosso dia-a-dia sofrerá algumas restrições, passaremos a analisar algumas situações.
regras do estado de emergência a saber
Estou obrigado ao confinamento obrigatório?
Ficam em confinamento obrigatório, em suas casas ou em estabelecimento de saúde, apenas:
- Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
- Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
Quem está sujeito a um dever especial de proteção?
- Os maiores de 70 anos;
- Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúdedevam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológico.
Caso pertença a este grupo de risco que requer o dever de especial de proteção, em que circunstâncias posso sair de casa?
Nas regras do estado de emergência, apenas são permitidas deslocações para aquisição de bens e serviços, para obtenção de cuidados de saúde, ir aos correios, ao banco, bem como passeios de curta duração para actividade física ou passear animais de estimação.
No entanto, estas restrições não são aplicáveis:
- Aos profissionais de saúde e agentes de proteção civil;
- Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
Caso tenha uma doença crónica, pertencendo, assim, ao grupo de risco, posso continuar a trabalhar?
Salvo em situação de baixa médica, os cidadãos que devido a doença pertençam ao grupo de risco, podem, ainda, circular para o exercício da atividade profissional.
A quem se aplica o dever geral recolhimento domiciliário obrigatório?
Com as regras do estado de emergência aprovadas, todos os cidadãos deverão permanecer em suas casas, contudo existem excepções alargadas que possibilitam circular na via pública.
Posso deslocar-me para ir trabalhar?
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho desde que seja compatível com as funções exercidas. Assim, quando as funções exercidas não sejam compatíveis com o regime de teletrabalho pode deslocar-se para ir trabalhar.
Posso ir a uma entrevista de emprego?
Sim, a lei permite deslocações para procura de emprego ou respostas a ofertas de trabalho.
Posso ir dar um passeio a pé e fazer exercício físico?
Sim pode. No entanto, tenha sempre em atenção que em todas as deslocações devem ser respeitadas as recomendações das autoridades da saúde e de segurança, nomeadamente evitar aglomeração de pessoas e ter em conta a distância a observar.
Posso ir à missa?
Não, estão proibidas as celebrações religiosas que impliquem um aglomerado de pessoas.
E funerais?
A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
Posso ir dar um passeio de carro?
Se o objetivo é exclusivamente passeio, não pode. As deslocações só são permitidas quando servem para cumprir um dos fins permitidos nas disposições legais aplicáveis no que diz respeito à circulação em via púiblica, como por exemplo, ir às compras, ir a uma consulta médica, ir trabalhar, assistência a pessoas vulneráveis, filhos, progenitores, etc, ou então, para abasteciemnto de combustível.
Em caso de guarda partilhada, poderei ir buscar/levar o meu filho?
Sim, são permitidas deslocações por razões familiares imperativas, nomeadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais.
Posso sair para auxiliar familiares ou idosos?
Sim, são permitidas as deslocações para assistência de pessaos mais vulneráveis, filhos, progenitores, idosos, bem como entrega de bens a pessoas incapacitadas.
Posso frequentar um restaurante?
Os restaurantes não podem servir refeições nas suas instalações, assim, apenas pode ir ao restaurante buscar comida.
Qual a duração destas medidas?
O estado de emergência, foi decretado pelo Presidente da República, entrou em vigor às 00.00 horas do dia 19 de março, prolonga-se por 15 dias, período durante o qual as medidas aplicadas podem ser revistas e alteradas. No entanto, este período poderá ser renovável, por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.
Dantas Rodrigues é advogados e senior partner na Dantas Rodrigues & Associados