Share the post "Regresso ao trabalho após impedimento temporário do trabalhador"
Várias são as questões que se colocam quando o trabalhador regressa ao trabalho após a cessação de uma situação de impedimento temporário por facto que, sendo-lhe respeitante, não lhe é imputável. Desde logo, como deve o trabalhador proceder, designadamente como e quando deve informar o empregador do seu regresso.
Na verdade, o empregador tem (salvo quando seja incerto ou difícil de prever o período de impedimento) conhecimento da data de regresso do trabalhador, uma vez que este deve entregar ao empregador documento comprovativo da situação de impedimento. Com efeito, e independentemente do trabalhador estar obrigado a comunicar ao empregador a sua ausência, com a antecedência mínima de cinco dias, quando esta seja previsível, ou logo que possível, quando esta seja imprevisível (art. 253º nºs 1 e 2 do Código do Trabalho); o empregador tem a faculdade de, nos quinze dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação da ausência, a prestar em prazo razoável (art. 254º, nº 1 do Código do Trabalho).
O Código do Trabalho determina que em caso de doença a prova é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda por atestado médico, consoante os casos (art. 254º, nº 2 do Código do Trabalho). Por conseguinte, o trabalhador deve proceder, em tempo útil, à entrega do documento comprovativo da situação de impedimento para o trabalho, com data de início e fim da mesma. Pelo que, cessando o impedimento o trabalhador deve regressar ao trabalho no dia imediato à cessação do mesmo, devendo para o efeito apresentar-se ao empregador para retomar a sua actividade (art. 297º do Código do Trabalho), no cumprimento do seu horário de trabalho.
Quanto à compatibilização do regresso do trabalhador com a elaboração do horário de trabalho, a questão pode suscitar algumas dúvidas quando o trabalhador cumpra um horário de trabalho rotativo ou por turnos. Assim, e devendo o empregador ter perfeito conhecimento da data do regresso do trabalhador, este deverá cumprir o horário de trabalho que lhe esteja atribuído, salvaguardadas as regras respeitantes à elaboração do mapa de horário de trabalho e afixação do mesmo, devendo o trabalhador informar-se junto do empregador do horário a cumprir, para que na referida data se apresente ao trabalho, retomando assim a sua actividade.
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
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