Mónica Carvalho
Mónica Carvalho
03 Abr, 2020 - 15:21

O que acontece com as rendas durante o estado de emergência?

Mónica Carvalho

Após as moratórias concedidas a quem tem empréstimos bancários, chegou a vez de proteger quem paga rendas durante o estado de emergência.

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A 23 de março, o Governo já tinha definido algumas regras para o mercado de arrendamento, a manterem-se em vigor durante a declaração de estado de emergência e que tinham como objetivo proteger os arrendatários. Contudo, as medidas não abordavam a questão das rendas.

A proposta de lei 21/XIV que entrou mesmo em vigor suspendeu todas as ações de despejo, assim como os términos dos contratos de arrendamento habitacional e comercial.

Além disso, encontram-se também suspensas as execuções de hipotecas. Estas exceções em vigor durante a declaração do período de emergência, entretanto renovado por mais quinze dias, mantêm-se mesmo em caso de encerramento das instalações e estabelecimentos provocado pelas medidas acionadas no Decreto n.º 2-A/2020, que procede à execução do estado de emergência.

Então, o que muda no mercado de arrendamento?

Na proposta de Lei n.º 18/XIV do Governo e na Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril, são emitidas uma série de medidas que visam a proteção dos moradores, mas também dos senhorios numa época em que todos os cenários são de exceção. Esclareça todas as dúvidas.

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Perda de rendimento de arrendatários e senhorios

A lei em causa prevê “uma flexibilização no pagamento das rendas durante este período aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos como consequência direta das limitações que, em nome da saúde púbica, foi necessário decretar.”

Como tal, a moratória das rendas depende de dificuldades financeiras quando se verifique uma das seguintes situações:

  • Uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário seja ou se torne superior a 35%;
  • Uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e que essa percentagem seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei.
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Como pedir a moratória da renda?

De acordo com o artigo 6º, “os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de o informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime previsto no presente capítulo, juntando a documentação comprovativa da situação”.

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Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) disponibiliza empréstimos

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. irá conceder empréstimos para que os arrendatários com quebra de rendimentos possam proceder ao pagamento da renda, “garantindo-se deste modo um auxílio que permita às famílias o pagamento da renda devida e, deste modo, manter a estabilidade do seu agregado habitacional, e aos senhorios manterem o rendimento dos seus imóveis arrendados.”

O apoio financeiro estende-se aos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho e respetivos fiadores, que tenham quebra de rendimentos, de acordo com as condições estabelecidas.

O instituto concede, então, um empréstimo sem juros “para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%”, tendo em conta o rendimento disponível restante do agregado após o pagamento da renda e que não pode ser inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).”

Além disso, este apoio será igualmente “estendido a senhorios que sejam colocados em situação de carência económica devido à falta de pagamento de rendas pelos seus arrendatários.”

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Atraso no pagamento de rendas

No artigo 12º pode ler-se que nenhum senhorio pode solicitar indemnização pelo atraso no pagamento de rendas que se vençam entre o dia 1 de abril e o dia 1 de julho de 2020, desde que se verifiquem as condições de quebra de rendimento estipuladas na presente lei.

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Rendas de edifícios pertencentes a entidades públicas

As entidades públicas com imóveis arrendados poderão também, durante o período de vigência da presente lei, “suspender, reduzir ou isentar do pagamento de renda os arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos.”

Esta nova lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.

Fontes:

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