Share the post "Rescisão de contrato de trabalho por parte do trabalhador: conheça as regras"
Contrariamente ao que acontece na rescisão de contrato por iniciativa do empregador, a lei confere maior flexibilidade na rescisão de contrato de trabalho por parte do trabalhador.
A cessação de contrato, nestes casos, pode ser feita com justa causa ou sem justa causa. Ainda assim, existem obrigações legais a cumprir.
Quer seja por motivos pessoais ou profissionais, ao decidir por fim ao contrato de trabalho, o trabalhador precisa de ter conta os prazos do aviso prévio.
Para além disso deve escrever uma carta de rescisão e ter em mente que pode ou não ter direito a receber uma indemnização.
Continue a ler para saber mais.
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PARTE DO TRABALHADOR COM JUSTA CAUSA
Segundo o artigo 394.º do Código do Trabalho, “ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato”. Considera-se que existe motivo para rescisão de contrato de trabalho por parte do trabalhador com justa causa nos seguintes casos:
- A entidade empregadora não procede, de forma culposa, ao pagamento pontual da retribuição na forma devida;
- A empresa viola indevidamente as garantias legais ou convencionais do trabalhador;
- Aplicação de uma sanção abusiva;
- Falta de condições de higiene e segurança no trabalho;
- A entidade empregadora lesa de forma culposa os interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- Ofensas dirigidas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos.
- Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
- Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
- Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
O trabalhador que rescinde contrato com justa causa tem direito a indemnização?
Nos casos acima descritos, é conferido ao trabalhador o direito a uma indemnização com base nos seguintes termos: “entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade”, nunca podendo ser inferior a três meses. No caso de fração de ano de antiguidade, a indemnização é calculada proporcionalmente.
O valor da indemnização pode ser superior sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
Nem sempre há direito a compensação financeira
Além dos casos anteriores, existe fundamento para a rescisão por iniciativa do trabalhador, mas sem direito a indemnização, quando:
- Há a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuidade ao trabalho;
- Ocorre uma “alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora”;
- Não se considera culposo o não pagamento pontual da retribuição do trabalhador.
Rescisão de contrato de trabalho por parte do trabalhador: como fazer cessar?
Em situações de justa causa não há necessidade de pré-aviso. No entanto, de acordo com o artigo 395.º do Código do Trabalho, a rescisão de contrato deve ser feita por escrito.
A carta de despedimento deve indicar os factos que a originaram, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos mesmos.
O trabalhador pode mudar de ideias?
Pode, tem 7 dias para revogar a resolução do contrato. Para isso, deverá comunicar por escrito ao empregador o arrependimento.
E se não se verificar a justa causa na denúncia do contrato?
Segundo o artigo 398.º do Código do Trabalho,
A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em ação intentada pelo empregador” que deverá ser feito no prazo de um ano a contar da data da resolução. No caso da impugnação ser com base na comunicação do trabalhador dos factos que justificam a justa causa nos 30 dias subsequentes, “o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, mas só pode utilizar esta faculdade uma vez.
Caso se verifique a responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita, não se provando a justa causa, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados.
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PARTE DO TRABALHADOR SEM JUSTA CAUSA
Um dos direitos conferidos aos trabalhadores é que não é necessário existir justa causa para rescindir o contrato. Basta respeitar o aviso prévio.
Aviso prévio: o que é?
Segundo o artigo n.º 400 do Código do Trabalho, no caso de contrato sem termo, o trabalhador pode proceder à denúncia do contrato de trabalho com aviso prévio, independentemente de justa causa.
Deve fazê-lo através de comunicação escrita à entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, mediante tenha, respetivamente, até dois ou mais anos de casa.
O aviso prévio pode ser alargado até seis meses pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Pode, também, ser alargado através dos contratos individuais de trabalho a trabalhadores com funções de representação da entidade empregadora ou com funções diretivas ou técnicas de elevada complexidade ou responsabilidade.
No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
No caso de contrato a termo incerto, a duração inferior ou superior a 6 meses diz respeito ao tempo de contrato já decorrido.
Quando não é cumprido o prazo do aviso prévio, o que acontece?
O não cumprimento do prazo de aviso prévio obriga o trabalhador a pagar à entidade empregadora uma indemnização. Esta deve ser igual à remuneração-base do período de aviso prévio em falta.
A esse valor podem ser acrescidos custos por eventuais danos causados pela falta ou atraso do aviso prévio.
O trabalhador pode mudar de ideias?
Sim. A denúncia do contrato pode ser revogada até ao sétimo dia, mediante comunicação escrita dirigida ao empregador.
Abandono do trabalho
O abandono do trabalho é equivalente à rescisão de contrato de trabalho por parte do trabalhador sem justa causa. Assim, constitui-se ao empregador o direito de ser indemnizado pelo trabalhador.
É considerado abandono do trabalho a ausência do trabalhador acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
É presumido o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.