A rescisão por mútuo acordo é uma possibilidade prevista na lei, mas será que sabe o que a mesma implica?
Seja por iniciativa do trabalhador, seja da empresa, a cessação do contrato de trabalho é sempre um processo sensível. Porém, pode ser relativamente simples e pacífico quando ambas as partes conseguem chegar a um entendimento. E, se for o caso, ainda pode arrepender-se e reverter a decisão.
Saiba tudo sobre rescisão por mútuo acordo.
Cessação por mútuo acordo
Segundo o artigo 349º do Código do Trabalho, o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, sendo que desse deve constar documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar do mesmo.
O documento deve mencionar, expressamente, a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respetivos efeitos.
O facto de se tratar de uma rescisão de contrato acordada entre as partes, trabalhador e empregador, mantêm-se todos os direitos aplicáveis à cessação de um contrato laboral, nomeadamente a chamada compensação pecuniária – pagamento do valor correspondente à antiguidade, férias ou outros direitos do trabalhador, a chamada indemnização.
DIREITOS E DEVERES DO TRABALHADOR
Compensação pecuniária
Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária (indemnização) global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
O valor pode ser superior ao determinado por direito do trabalhador, caso seja vontade da entidade empregadora ou tenha sido negociado pelas partes.
Recusa
Em especial no caso de a negociação de rescisão por mutuo acordo partir da entidade patronal, o trabalhador tem o direito a recusar a proposta apresentada. Para o efeito, não é obrigado a apresentar qualquer justificação, e da recusa não poderá resultar qualquer tipo de prejuízo para o mesmo.
Qualquer forma de pressão ou coação por parte do empregador pode mesmo ser considerada crime.
Subsídio de desemprego
O trabalhador que cesse a sua relação laboral por mutuo acordo, tem direito a requerer o subsídio de desemprego.
Segundo o Decreto-Lei 220/2006, consideram-se situações de desemprego involuntário as cessações de contrato de trabalho por acordo que se integrem num processo de redução de trabalhadores, por motivo de reestruturação, viabilização, recuperação e situação económica difícil, independentemente da dimensão.
Presume-se ainda haver desemprego involuntário nos contratos de trabalho que cessem por acordo fundamentado em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho.
Desde 2013, configuram igualmente situações de desemprego involuntário as cessações de contrato de trabalho por acordo de trabalhadores qualificados que não determinem uma diminuição do nível de emprego na empresa.
O empregador tem até ao final do mês seguinte ao da cessação de contrato para contratar um novo trabalhador. Caso contrário, fica obrigado a pagar o subsídio de desemprego ao trabalhador com quem rescindiu amigavelmente, de acordo com o Decreto-Lei 13/2013.
PODE ANULAR A RESCISÃO POR MúTUO ACORDO?
Anular o acordo
E se, por alguma razão, se arrepender de ter assinado a rescisão de contrato por mútuo acordo? Saiba que pode reverter a situação. Este também é um direito do trabalhador, ainda que desconhecido pela grande maioria.
Chama-se Direito ao Arrependimento e está expresso no artigo 349.º do Código do Trabalho, e dá ao trabalhador o direito de anularem o acordo assinado com a entidade patronal, caso entenda que tomou uma má decisão ou que fez um mau acordo. Tem sete dias.
Não são raros os casos de trabalhadores pressionados a aceitar acordos de rescisão, em que quase não têm tempo para pensar.
Para evitar o desconhecimento do direito de arrependimento, os contratos de revogação de acordo com a entidade patronal vão passar a ter de mencionar, expressa e obrigatoriamente, o direito de os trabalhadores cessarem o acordo de revogação, e o prazo respetivo para o efeito.
Mas como se processa?
- O trabalhador deve comunicar por escrito a sua intenção ao empregador até ao sétimo dia seguinte à data em que foi celebrado o respetivo acordo;
- Caso não possa assegurar a receção da comunicação no prazo previsto, deve remetê-la por carta registada com aviso de receção, no dia útil subsequente ao fim da data-limite;
- Se o trabalhador tiver recebido alguma compensação da entidade patronal, deve restituí-la na totalidade e simultaneamente.
RESCISÃO POR MúTUO ACORDO: PRIVADO VS PÚBLICO
Há algumas diferenças no que respeita às regras aplicáveis em caso de rescisão por mutuo acordo, se este tiver lugar na Função Pública.
Por exemplo, enquanto que no setor privado a rescisão pode ser individual (de um trabalhador), no público abrange, habitualmente, grupos de trabalhadores, havendo um momento próprio para manifestar tal intenção.
Rescisão por mutuo acordo na Função Pública: especificidades
A rescisão por mútuo acordo na função pública é regulamentada pela lei geral do trabalho em funções públicas.
Para além da data da celebração do acordo, o documento da rescisão por mútuo acordo na função pública deve conter, igualmente a data a partir da qual o acordo começa a produzir efeito e o prazo legal para o exercício do direito de arrependimento.
Os trabalhadores que exercem atividade na função pública em Portugal e a sua entidade patronal, o Estado, têm ao seu dispor a possibilidade de colocarem um ponto final nos vínculos contratuais de trabalho que os une.
No entanto, nem todos os grupos de trabalhadores podem fazê-lo, e nem sempre obedecem às mesmas condições. É o Estado que abre concurso, durante um determinado período, durante o qual quem tiver interesse na rescisão poder manifestar-se. É dirigido a grandes grupos de trabalhadores e divulga as condições que é necessário reunir para o efeito.
Os requisitos e os procedimentos para o acordo de cessação do vínculo de emprego público são regulamentados pelo artigo 295.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Sempre que necessário, em caso de proposta de rescisão por mutuo acordo e o que a ela disser respeito, aconselhe-se junto Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).