Segundo a legislação, art.º 349.º do Código do Trabalho, as duas partes envolvidas na cessação de um contrato de trabalho podem fazê-lo recorrendo à figura jurídica da rescisão por mútuo acordo, e, tratando-se de um trabalhador da função pública, a situação não é diferente.
No entanto, a título excecional, a entidade patronal da função pública, o governo, por vezes abre concurso a grupos extensos de trabalhadores para estes, caso sejam elegíveis para tal, se candidatarem a rescindir o seu contrato por mútuo acordo. É o caso dos dois mil professores que foram convidados a rescindir os seus contratos de trabalho em 2014.
A lei diz que para que tudo seja considerado legal, deverá existir um documento assinado pelo empregador e pelo trabalhador, cada um ficando com uma cópia do mesmo.
A RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO NA FUNÇÃO PÚBLICA É REGULAMENTADA PELA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS.
O que deve conter o documento da rescisão por mútuo acordo na função pública
Esse documento deve conter a data em que o acordo foi celebrado e ainda a data a partir da qual o acordo começa a produzir efeito. Deve conter ainda o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
Os trabalhadores que exercem atividade na função pública em Portugal e a sua entidade patronal, o Estado, têm por vezes ao seu dispor a possibilidade de colocarem um ponto final nos vínculos contratuais de trabalho que os une.
Quando chega esse momento, os trabalhadores normalmente podem reaver vários salários em forma de indemnização. No entanto, é fundamental que se cumpra determinadas condições para o poderem fazer.
Nem todos os grupos de trabalhadores podem recorrer a este recurso, e nem sempre obedecem às mesmas condições. O Estado normalmente abre concurso durante um período específico de tempo para quem estiver interessado. Este é dirigido a grandes grupos de trabalhadores e divulga as condições que é necessário reunir para que possam ter acesso a ele.
Por exemplo, o Estado abriu um programa dirigido a professores integrados na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário em que os pedidos de adesão eram feitos até 31 de janeiro de 2014.
O que é a rescisão por mútuo acordo na Função Pública
A rescisão por mútuo acordo na Função Pública é o ato de cessar um contrato de trabalho por via de um acordo escrito entre uma entidade patronal pública e um trabalhador.
Os requisitos e os procedimentos para o acordo de cessação do vínculo de emprego público são regulamentados pelo artigo 295.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Requisitos
Os requisitos são os seguintes:
- Comprovação da obtenção de ganhos de eficiência e redução da despesa (designadamente pela desnecessidade de substituição do trabalhador);
- Comprovação da disponibilidade orçamental para, no ano da cessação, suportar a compensação devida ao trabalhador.
Procedimentos
Os procedimentos são os seguintes:
- Autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e daquele que exercer poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o serviço a que o trabalhador pertence;
- A autorização prévia dos membros do Governo é dispensada se estiverem em causa trabalhadores integrados nas carreiras de assistente técnico e assistente operacional (sem prejuízo da observância dos requisitos);
- Antes da concessão da autorização, o membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública pode requerer à entidade gestora da mobilidade a avaliação da possibilidade de colocar o trabalhador noutro posto de trabalho de outro serviço compatível com a sua categoria, experiência e qualificação.
Compensações da rescisão por mútuo acordo na Função Pública
É o artigo 296.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas que faz referência às compensações e aos efeitos da extinção por acordo do vínculo de emprego público:
- A celebração do acordo gera para o trabalhador a incapacidade de constituir qualquer relação de trabalho, a título subordinado ou independente, com quaisquer órgãos do Estado ou outras pessoas coletivas de direito público, durante um número de meses igual ao quádruplo dos meses da compensação recebida;
- O montante global da compensação corresponde no máximo a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade;
- O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal auferida pelo trabalhador;
- A fração do ano releva para a compensação financeira proporcionalmente;
- A compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base que o trabalhador auferiria até à idade legal de aposentação ou reforma nem pode ser superior a 100 vezes a remuneração mínima mensal garantida;
- É sempre obrigatória a demonstração da existência de ganhos na redução efetiva da despesa e a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças nos casos em que o trabalhador pode aceder ao mecanismo de aposentação antecipada (regime convergente) ou ao regime de flexibilização ou antecipação da idade para reforma por velhice (regime geral de segurança social).
Por norma, do lado do empregador o ato de rescisão por mútuo acordo na função pública implica que se cumpram as seguintes condições:
- Obtenção comprovada de ganhos de eficiência e redução permanente de despesa para o empregador público, designadamente pela demonstração de que o/a trabalhador/a não requer substituição;
- Existência de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao/à trabalhador/a.
É de referir que este acordo está dependente de ser autorizado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público.
Acordo tem que ter previstas compensações e créditos a aplicar
O acordo de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo na função pública deve conter as quantias pagas a título de compensação pela extinção do vínculo. Para além disso e, caso se verifiquem, deve também conter as verbas que advenham de créditos já vencidos ou exigíveis por força dessa extinção.