Share the post "Como calcular o IRC: saiba qual o valor do imposto a pagar"
O IRC – Imposto sobre o Rendimento de pessoas Coletivas – é um imposto que incide sobre o rendimento das empresas que trabalham em Portugal. Para ter uma noção do imposto a pagar é fundamental saber como calcular o IRC.
As sociedades por quotas e as sociedades anónimas são algumas das entidades que estão sujeitas ao pagamento deste imposto.
Como calcular IRC?
O IRC é um imposto complexo que envolve diferentes etapas como o apuramento do lucro tributável e da matéria coletável. Depois são aplicadas as respetivas taxas de IRC de acordo com o escalão de lucros em que a pessoa coletiva se encontre.
O IRC devido é então calculado sobre a matéria coletável apurada, por aplicação àquela da taxa de IRC, com subsequente dedução e acréscimo de determinados valores decorrentes da Lei, para quantificação do imposto a pagar ou a recuperar.
Eis então os elementos a ter em conta para o cálculo do IRC:
Lucro tributável
O lucro tributável das entidades que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola consiste no resultado líquido do exercício adicionado das variações patrimoniais positivas e deduzido das variações patrimoniais negativas. Estes ajustamentos são efetuados no Quadro 07 da Declaração de Rendimentos Modelo 22.
Matéria coletável
A matéria coletável resulta da dedução ao lucro tributável de benefícios fiscais e de prejuízos fiscais passíveis de dedução. É apurada no Quadro 09 da Declaração de Rendimentos Modelo 22, partindo do lucro tributável apurado no Quadro 07.
Taxas de IRC
A taxa normal do IRC para as empresas residentes ou para estabelecimentos estáveis de empresas não residentes que exercem essas atividades é de 21%, à qual acresce, na maioria dos concelhos, a derrama municipal à taxa máxima de 1,5%, incidente sobre o lucro tributável.
Sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000€ incidem as taxas adicionais:
- Acima de 1.500 000 euros até 7.500 000 euros a taxa adicional é 3%;
- Acima de 7.500 000 euros até 35.000 000 euros, a taxa adicional é 5%;
- A partir de 35.000 000 a taxa a acrescer é 9%.
Regime mais benéfico para PME
As Pequenas e Médias Empresas gozam de uma tributação mais baixa. Beneficiam de uma taxa reduzida de 17% sobre os primeiros 15.000€ de matéria coletável.
Derrama
É importante referir que a derrama pode acompanhar o IRC (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas), não estando incluído no imposto. A derrama é uma receita municipal deliberada anualmente pelos municípios e incide sobre o lucro tributável das sociedades.
Está regulada pelo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, que foi publicado pela Lei Nº 73/2013. A taxa de derrama a aplicar depende da morada dos estabelecimentos onde a sociedade exerce a sua atividade.
É atualizada todos os anos através da publicação da portaria onde constam as taxas definidas por cada município.
Tributação autónoma
Existem despesas das entidades sujeitas a IRC que são objeto de tributação autónoma. A sua aplicação não está condicionada por outra situação que não seja o facto de a empresa suportar determinados gastos que se encontram identificados no Art. 88º do Imposto sobre o Rendimento Coletivo (CIRC), a saber:
- Despesas não documentadas;
- Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos;
- Despesas de representação;
- Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas;
- Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes;
- Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente;
- Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes;
- Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial.
Quem está sujeito à apresentação da declaração Modelo 22?
De acordo com o artigo 2.º do CIRC, estão sujeitas a IRC as seguintes entidades:
- Pessoas coletivas, com sede ou direção efetiva em território português, que exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (sociedades comerciais, cooperativas);
- Pessoas coletivas, com sede ou direção efetiva em território português, que não exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (associações, fundações, sociedades civis sem personalidade jurídica);
- Pessoas coletivas não residentes em território português que exerçam a sua atividade através de estabelecimento estável;
- Pessoas coletivas não residentes em território português sem estabelecimento estável.
Que rendimentos estão sujeitos a IRC?
De acordo com o artigo 3.º do CIRC, os rendimentos que são sujeitos a IRC são os seguintes:
- Lucro obtido pelas entidades residentes com personalidade jurídica que operam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola;
- Rendimento global que corresponde à soma algébrica dos rendimentos de todas as categorias de IRS, bem como os incrementos patrimoniais recebidos gratuitamente (no caso dos residentes que não exercem a título principal uma atividade nas áreas agrícola, comercial ou industrial);
- Rendimento de todas as categorias de IRS obtidas pelas entidades não residentes, sem estabelecimento estável, ou com rendimentos que não podem ser imputados a um estabelecimento estável;
- Lucro obtido pelas entidades não residentes, mas que possuem estabelecimento estável em território nacional.