A proibição de sair de casa com baixa médica é uma questão de saúde ou uma questão legal? Apesar de a regra ser não sair de casa, a verdade é que é há exceções. Continue a ler para saber mais.
A atribuição de baixa médica, ou certificado de incapacidade temporária, é da responsabilidade do médico de família, podendo ser concedida de acordo com diferentes tipologias e são várias as regras a que está sujeita.
O certificado de incapacidade temporária além de permitir o acesso ao subsídio de doença, um direito previsto para os trabalhadores em caso de incapacidade temporária para o trabalho, serve também para justificar as faltas dadas no emprego.
Faltas justificadas no Código do Trabalho
No artigo 249.º do Código do Trabalho são apresentadas as várias faltas consideradas justificadas; a saber:
- Faltas dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
- Por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
- Pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
- Falta motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
- Falta motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente;
- Por acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
- Falta motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
- A falta de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
- A falta de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
- Falta autorizada ou aprovada pelo empregador;
- A falta que por lei seja como tal considerada.
Como podemos ver, o Código do Trabalho prevê várias situações de faltas justificadas, havendo diversos motivos para atribuir licença ou baixa médica a um trabalhador, mas o único que vamos abordar neste artigo é o motivo de doença.
Nestes casos, geralmente, o doente fica impossibilitado de se ausentar do seu domicílio, mas a dúvida prevalece: sair de casa com baixa médica não é permitido por questões legais ou de saúde?
Como já dissemos, há exceções para sair de casa.
SAIR DE CASA COM BAIXA MÉDICA: SIM OU NÃO?
O trabalhador pode sair de casa com baixa médica?
Seja qual for o motivo que despoletou a situação a baixa, de acordo com a informação disponibilizada pela Segurança Social, que é a entidade que paga o subsídio de doença, o trabalhador não pode sair de casa com baixa médica exceto para realizar tratamentos ou nos períodos das 11h às 15h e das 18h às 21h, caso o médico o autorizar expressamente no Certificado de Incapacidade Temporária.
O não cumprimento determina a suspensão ou cessação do subsídio de doença e a aplicação de coimas.
Poderão ocorrer inspeções por parte da Segurança Social
Por princípio, se a pessoa não pode trabalhar, também está impedida de sair de casa para realizar qualquer atividade que não seja um tratamento médico.
Desta forma, a Segurança Social por vezes realiza visitas surpresa às casas das pessoas que se encontram de baixa médica, para comprovar se estão de facto no domicílio, se a situação de doença é real ou se se trata de uma fraude.
Assim sendo, podemos então afirmar que por questões de saúde e também legais, o trabalhador só pode sair de casa com baixa médica se autorizado pelo médico e nos períodos devidamente assinalados no Certificado de Incapacidade Temporária.
Sobre a baixa médica
Atribuição de baixa médica
O facto de a baixa médica ter sido declarada pelo médico significa que o trabalhador está impedido de realizar o seu trabalho. Durante o tempo em que estiver de baixa médica, todas as suas remunerações ficam suspensas, ou seja, ele fica sem as receber.
No entanto, para colmatar essa falta temporária de salário, ele tem direito a receber uma compensação social, ou melhor especificando, um subsídio.
Mas isso significa obrigatoriamente que se deve ficar em casa durante a baixa médica? Existe alguma obrigatoriedade de ficar em casa, em determinados horários, ou a qualquer hora? O que diz a lei sobre este assunto?
O médico é quem mais ordena
O processo de atribuição de baixa médica inicia-se quando o seu médico passa o Certificado de Incapacidade Temporária, que é o documento que determina a incapacidade de um trabalhador para executar a sua atividade durante um determinado período de tempo.
Os serviços de saúde notificam automaticamente a Segurança Social e, depois de verificarem as condições de atribuição do subsídio, procedem ao seu pagamento.
Onde pode ser passado o Certificado de Incapacidade Temporária ou baixa médica?
Este documento que comprova legalmente a baixa médica pode ser passado no seu centro de saúde, nos hospitais (exceto no serviço de urgência), nos serviços de atendimento permanente e nos serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência.
Quem tem direito a baixa médica?
Têm direito a baixa médica por doença:
- Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontar para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;
- Trabalhadores independentes (a recibo verdes ou empresários em nome individual);
- Pessoas que beneficiem do Seguro Social Voluntário que: trabalhem em navios de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias nacionais), ou sejam bolseiros de investigação científica;
- Beneficiários a receberem indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social e desde que o valor da indemnização seja inferior ao subsídio de doença (o subsídio de doença é igual à diferença entre o valor do subsídio e o valor da indemnização);
- Quem se encontra a receber pensões por acidente de trabalho ou doença profissional desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- Beneficiários a receberem pensões com natureza indemnizatória desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- Beneficiários em situação de pré-reforma que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- Trabalhadores no domicílio;
- Pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas desde que não estejam a receber a pensão (pensão suspensa);
- Trabalhadores pertencentes ao grupo económico Banco Português de Negócios (BPN).
Excluídos deste direito ao subsídio encontram-se:
- Os trabalhadores na pré-reforma que não trabalhem nem descontem para a Segurança Social;
- Os pensionistas a receber Pensão de Velhice ou Pensão de Invalidez;
- Quem estiver a receber Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de Desemprego, Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes ou com Atividade Empresarial ou Subsídio por Cessação de Atividade para Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Coletivas;
- Quem estiver preso (a não ser que já estivesse a receber o subsídio de doença aquando da altura em que foi preso, mantendo nesse caso o subsídio apenas até ao fim da baixa que lhe foi certificada antes de entrar no estabelecimento prisional);
- Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração;
- Trabalhadores bancários que estavam abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e que, em janeiro de 2011, foram integrados no Regime Geral de Segurança Social.