Share the post "Sanção acessória de inibição de condução: o que precisa saber"
Comecemos por perceber o que é a sanção acessória de inibição de condução. Este conjunto de palavras surge na vida de um condutor quando comete uma infração grave ou muito grave e significa que, após esse “deslize”, vai deparar-se com essa sanção.
Ou seja, para além de ter de pagar uma multa pelo que fez, e de perder pontos na carta de condução, consoante as situações, ficará também inibido de conduzir por um determinado período de tempo. Este pode variar entre um mês e um ano, para as situações de contraordenação grave, e entre dois meses e dois anos, para o caso de contraordenações muito graves (artigo 147.º do Código da Estrada).
Ambas as situações não são agradáveis, principalmente por proporcionarem a inibição de condução, o que afeta muitos profissionais que necessitam do automóvel para cumprir as suas tarefas diárias.
As contraordenações e a inibição de condução
Vejamos o tipo de contraordenações:
- Contraordenação leve: o pagamento da coima pelo infrator resulta no arquivamento do processo da contraordenação, sem que o infrator sofra outras consequências;
- Contraordenação grave ou muito grave (art.º 138.º n.º 1 do Código da Estrada): o pagamento da coima não afeta o desenrolar do processo. Pode ser aplicada sanção acessória de inibição de condução (artigo 148.º, n.º 1 e n.º 2 do Código da Estrada) e, paralelamente, a retirada de pontos da carta de condução.
Esta última sanção pode ser suspensa nos casos em que o condutor não tenha cometido contraordenação grave, muito grave ou crime rodoviário nos últimos cinco anos. A suspensão poderá ser determinada por período de seis meses a um ano.
Mas, atenção. Nas situações em que decorra período de inibição de condução, e o condutor cometa uma contraordenação grave ou muito grave, a suspensão é revogada e o infrator terá de pagar pelas duas contraordenações.
Note ainda que as sanções aplicáveis às contraordenação rodoviárias podem também incluir a apreensão do veículo. Esta situação aplica-se quando a contraordenação grave ou muito grave é cometida por pessoa coletiva ou por cidadão(ã) não habilitado com carta de condução (artigo 147.º, n.º 3 do Código da Estrada).
A duração da sanção é em tudo idêntica à duração da sanção de inibição de condução.
O artigo 138.º, n.º 4 do Código da Estrada estabelece, ainda, que as sanções acessórias serão cumpridas em dias seguidos.
Solicitar suspensão da sanção acessória de inibição de condução
O cidadão alvo de multa tem o direito a solicitar a suspensão da sanção acessória de inibição de condução, antes mesmo de ser proferida decisão condenatória da mesma.
Para dar este passo deverá dirigir o pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) indicando os motivos que entenda serem suficientes para a suspensão da sanção tenha lugar. Os mesmos deverão ser devidamente comprovados.
Ter em atenção que o pedido de suspensão da sanção acessória de inibição de condução não serve para qualquer tipo de contraordenação. Assim, só é aplicável a contraordenação grave e a coima já deverá estar em situação de paga.
No caso de já ter existido decisão condenatória, o cidadão(ã) terá de fazer o pedido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca do local onde cometeu a infração.
Procedimento para o caso de não querer solicitar a suspensão da sanção
Após reflexão, se não quiser solicitar a suspensão da sanção de inibição de condução o cidadão deverá entregar a sua carta de condução e cumprir o período de inibição.
O título de condução pode ser entregue numa das duas entidades: Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana.
Depois, deverá esperar que decorra o período de inibição, findo o qual apenas tem de se dirigir ao local onde entregou a carta de condução e solicitar o procedimento a realizar para que a mesma lhe seja restituída.
Para acompanhar este processo, o infrator pode consultar no Portal de Contraordenações Rodoviárias da ANSR o período de inibição a cumpri. Para além disso, pode também verificar os pontos que tem na carta de condução. Neste Portal apenas estão registadas as contraordenações graves e muito graves.
Se não se cumprir a inibição de conduzir o que acontece?
A lei estabelece que o infrator deve cumprir o período de inibição de condução. No entanto, as tentações para que este desiderato não seja cumprido são, por vezes, muitas.
E não é só a tentação. Por vezes é a necessidade de, por um motivo imperioso, ter de conduzir. Uma emergência motivada por questão de saúde, por exemplo.
No caso do cidadão estar inibido de conduzir e não cumprir essa obrigação, se for intercetado por um agente da autoridade, a infração é considerada crime de desobediência qualificada. Pode corresponder a uma pena de multa até 240 dias ou, consoante os casos, numa pena de prisão até dois anos.
Exemplos práticos de contraordenação grave e muito grave
Um dos fatores que pode levar à inibição de condução é ultrapassar os limites máximos de velocidade que configuram, perante o estipulado no Código da Estrada, contraordenação grave ou muito grave.
Paralelamente, também pode verificar-se a perda de pontos na carta de condução, com as contraordenações graves a retirarem de 2 pontos e, as muito graves a implicarem a retirada de 4 pontos.
No caso de contraordenações graves inclui-se, por exemplo, o excesso do limite de velocidade superior a 30 km/h fora das localidades ou superior a 20 km/h dentro das localidades, se praticado por condutor de motociclo ou de automóvel.
Para contraordenação muito grave, fique com este exemplo: excesso do limite de velocidade superior a 60 km/h fora das localidades, ou superior a 40 km/h dentro das localidades, se praticado por condutor de motociclo ou de automóvel.