É um profissional do sector da Saúde, mais concretamente de Enfermagem, e gostaria de se sentir acompanhado na defesa dos seus direitos como trabalhador. Sindicalizar-se, ou aderir ao Sindicato dos Enfermeiros, pode ajudá-lo a informar-se sobre o sector e a garantir a sua protecção no trabalho.
O que é o Sindicato dos Enfermeiros?
O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses é uma pessoa colectiva de direito privado, de base associativa, sem fins lucrativos, constituída por profissionais de enfermagem legalmente titulados pela Ordem dos Enfermeiros. A intervenção do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses abrange todo o território nacional.
Que profissionais são abrangidos pelo Sindicato?
O Sindicato dos Enfermeiros abrange os profissionais de enfermagem inscritos na Ordem dos Enfermeiros que prestem a sua actividade profissional nos sectores público, privado, cooperativo e social, qualquer que seja a natureza jurídica do seu vínculo profissional ou a sua forma de remuneração.
Qualquer profissional nestas condições pode sindicalizar-se, independentemente das suas opções políticas ou religiosas.
É vedada a inscrição no Sindicato aos profissionais de enfermagem que tenham ao seu serviço outros trabalhadores congéneres.
Quais as principais funções do Sindicato dos Enfermeiros?
Ao Sindicato compete:
- Celebrar instrumentos de relações colectivas de trabalho;
- Decretar a greve;
- Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais;
- Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho e das convenções colectivas de trabalho;
- Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades empregadoras e em todos os casos de despedimento;
- Prestar assistência sindical, jurídica e judiciária aos associados nos conflitos resultantes de relações de trabalho e no exercício da profissão;
- Gerir e administrar, em colaboração com outros sindicatos, instituições de carácter social;
- Inserir-se na luta geral dos trabalhadores;
- Defender os princípios éticos inerentes ao exercício profissional da enfermagem e, designadamente, participar às entidades competentes os casos de alegada prática ilegal que cheguem ao seu conhecimento.
Como aderir?
A proposta de filiação no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses deverá ser dirigida à direcção nacional do mesmo, em impresso-tipo fornecido para esse efeito pelo Sindicato e apresentada, salvo quando não exista, à comissão sindical de delegados ou delegado sindical do estabelecimento onde o trabalhador exerce a sua actividade ou directamente aos núcleos, delegações ou sede 7 do Sindicato, mediante apresentação de documento autenticado que comprove que o candidato concluiu o curso e que está legalmente titulado pela Ordem dos Enfermeiros.
Quanto custa?
Tal como acontece na maioria das organizações sindicais, os associados deverão pagar uma quota para pertencerem ao Sindicato dos Enfermeiros Portuguesas. Neste caso concreto, o valor da quota corresponde a 1% da remuneração base mensal ilíquida.
Os associados que passem à situação de aposentação ou reforma, e que expressamente manifestem o desejo de manter o acesso aos serviços prestados aos sócios no activo, pagarão uma contribuição mensal de 1% aferida pela primeira posição remuneratória da carreira de enfermagem do sector público.
Pode um profissional ser dispensado do pagamento das quotas?
Sim. São dispensados do pagamento de quotas os sócios:
- Desempregados
- Que deixem de receber as respectivas retribuições.
Quais as condições de exclusão do Sindicato?
Perdem a qualidade de associados os trabalhadores que:
- Deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional.
- Se retirarem voluntariamente, desde que o façam mediante comunicação escrita à respectiva direcção regional ou à direcção nacional
- Se encontrarem em licença sem vencimento ou outras superiores a 90 dias, desde que não exerçam a actividade profissional ou se ausentem para o estrangeiro.
- Deixarem de pagar quotas sem motivo atendível, devidamente justificado, durante três meses e se, depois de avisados por escrito pela direcção nacional, não regularizarem o pagamento em dívida no prazo de um mês após a data da recepção do aviso.
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