Espaços coworking para pequenas empresas e freelancersSociedade unipessoal e sociedade por quotas são dois modelos societários que têm mais pontos em comum que propriamente dissemelhanças. Assim, a principal diferença entre uma sociedade unipessoal e sociedade por quotas prende-se precisamente com a pluralidade de sócios abrangida por esta última e não contemplada nas sociedades unipessoais. Ou seja, em termos práticos, pode dizer-se que uma sociedade unipessoal é uma empresa (estabelecimento) individual e uma sociedade por quotas uma empresa coletiva.
Conheça mais em pormenor as características entre estas duas formas societárias, através da sua comparação.
Sociedade unipessoal e sociedade por quotas – comparação
- Custos e duração do processo de constituição e de registo da sociedade idênticos: aproximadamente 700 euros e duas semanas, respetivamente;
- Requisitos formais de constituição: concretização do Documento de Constituição de Sociedade (assinaturas reconhecidas presencialmente por notário/advogado) e registo na Conservatória de Registo Comercial – CRC;
- Poderão ter um ou mais gerentes, mas a nomeação de um órgão de fiscalização não é obrigatória;
- A responsabilidade do sócio (sócios no caso de uma sociedade por quotas) único é limitada à realização do capital social, respondendo somente pelo património da sociedade, ou seja, só o património social responde pelas dívidas da sociedade.
Sociedade unipessoal
- Forma societária constituída por um único sócio, singular ou coletivo, que é o titular da totalidade do capital social;
- Capital social mínimo de um euro, mas livremente fixado pelo sócio. A realização de 50% das contribuições em dinheiro pode ser diferida pelo período máximo de cinco anos;
- A denominação da firma deve obrigatoriamente conter a palavra “sociedade unipessoal” ou “unipessoal” seguida de “Limitada” ou “Lda.”.
Sociedade por quotas
- Exige um número mínimo de dois sócios;
- Capital social livremente fixado pelos sócios, mas com um mínimo de um euro para cada um deles, ou seja, uma sociedade por quotas não pode ter um valor de capital social inferior a dois euros. A realização de contribuições em dinheiro pode ser diferida pelo período máximo de cinco anos;
- Não são admitidas contribuições de indústria na entrada de capital;
- A denominação da firma deve conter a palavra “Limitada” ou “Lda.”.
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