Share the post "Subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego: o que os distingue?"
O subsídio social de desemprego é concedido quando, por exemplo, o beneficiário não reúne as condições de atribuição do subsídio de desemprego, ou seja, quando não tem o registo de dias de remunerações necessário para o efeito.
Quando tal se verifique, o beneficiário pode ter direito a uma reparação pela eventualidade de desemprego, designado por subsídio social de desemprego inicial.
O desempregado pode ainda ter direito ao subsídio social de desemprego subsequente, que é a prestação atribuída ao beneficiário quando este, após ter recebido todo o subsídio de desemprego a que tinha direito, continue desempregado e reúna as condições que lhe permitam continuar a receber apoio social.
Condições de acesso a prestações de desemprego
Mas antes de avançarmos com aquilo que distingue o subsídio de desemprego do subsídio social de desemprego, é importante sublinhar que estamos perante prestações sociais que se destinam a reparar a eventualidade de desemprego.
Neste sentido, comecemos por aquilo que a lei impõe como condição essencial para a atribuição das prestações de desemprego. Com efeito, condição essencial sem a qual nenhuma destas prestações pode ser atribuída é o facto de o desemprego ter de ser involuntário. Ou seja, a situação de desemprego não pode resultar de nenhum acto de vontade do desempregado, que deve ainda preencher os seguintes requisitos:
- Residir em território nacional;
- Estar abrangido pelo regime geral de protecção dos trabalhadores por conta de outrem;
- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
- Estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência.
Mas se a situação de desemprego involuntário é condição essencial para que a protecção social no desemprego possa ter lugar (art. 8º, nº 1 e art. 9º, do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro), já quanto ao prazo de garantia, a lei distingue as duas situações.
Assim, se o subsídio de desemprego obriga ao registo de 360 dias de remunerações de trabalho prestado por conta de outrem, nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, já no caso do subsídio social de desemprego, o prazo de garantia é de 180 dias de registo de remunerações de trabalho prestado por conta de outrem, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (art. 22º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro).
A lei obriga, desta forma, a que o registo de remunerações resulte de trabalho por conta de outrem e que se encontrem cumpridos os períodos e os dias de registo legalmente previstos, independentemente de as remunerações registadas corresponderem a um ou mais empregadores.
A lei faz depender, assim, a atribuição destas prestações de desemprego da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação dos prazos de garantia, acrescentando que, para que o direito ao subsídio social de desemprego seja reconhecido, é necessário ainda o “preenchimento da condição de recursos e do termo da concessão do subsídio de desemprego quando aquele lhe for subsequente” (art. 18º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro).
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
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