O subsídio de desemprego é um apoio monetário concedido às pessoas que se encontram em situação de desemprego, desde que cumpridas algumas condições. Tire todas as suas dúvidas sobre o tema aqui.
Este apoio destina-se a compensar a perda de ordenado nas situações de desemprego involuntário. É pago em cada mês a quem perdeu o emprego a trabalhar por conta de outrem e que se encontre inscrito no Centro de Emprego.
O prazo de garantia é, entre outras, uma das condições necessárias para ter direito a este subsídio. No entanto, devido à pandemia pela COVID-19, este prazo sofreu uma redução.
Também o período de concessão é, excecionalmente, prorrogado por seis meses nas situações de término de subsídio em 2021.
Subsídio de desemprego: esclareça as suas dúvidas
Quem tem direito?
Estão contemplados pelo subsídio de desemprego todos os trabalhadores residentes em território nacional, abrangidos pelo regime geral de Segurança Social nas seguintes situações:
- Trabalhadores que tenham tido um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social ou que tenham o contrato suspenso por salários em atraso;
- Trabalhadores do serviço doméstico desde que sejam contratados ao mês em regime de tempo inteiro e que tenham celebrado um acordo por escrito com o empregador para descontarem sobre o salário real e cujo acordo tenha sido entregue na Segurança Social e se verifiquem as condições para ser considerada como base de incidência de contribuições a remuneração efetiva;
- Pensionistas de invalidez desempregados que passem a ser considerados aptos para o trabalho;
- Trabalhadores agrícolas, inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;
- Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, desde que sejam contratados sem termo e a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o seu empregador, antes de terem completado 60 anos de idade, para descontarem sobre o salário real, o acordo tenha sido entregue no competente serviço de Segurança Social e o valor do salário não seja inferior ao salário mínimo nacional;
- Professores do ensino básico e secundário;
- Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, quando nomeados, pertencessem ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
- Trabalhadores contratados numa empresa que, cumulativamente, são gerentes, sócios ou não, numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração;
- Ex-militares em regime de contrato e em regime de voluntariado.
- Trabalhadores do setor aduaneiro;
Atenção: os trabalhadores independentes também têm direito a proteção no desemprego (subsídio de cessação de atividade ), desde que prestem serviço maioritariamente a uma entidade contratante e dependam dela economicamente.
Quais as condições para atribuição do subsídio de desemprego?
Para que seja atribuído o subsidio de apoio ao desemprego, o trabalhador deve:
- Residir em território nacional;
- Estar em situação de desemprego involuntário;
- Ser capaz e ter disponibilidade para o trabalho, ou seja, estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência;
- Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
No caso de trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, em que esteve a receber prestações de doença ou parentalidade do sistema previdencial, até ao máximo de 120 dias.
É possível a redução do prazo de garantia?
Sim, até 31 de dezembro de 2020, os trabalhadores que tinham entre 180 dias e 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego e que tenham ficado sem emprego durante o período de 19 de março a 30 de junho, têm direito ao subsídio de desemprego.
Se, desde janeiro de 2021, a situação de desemprego se mantiver, os beneficiários passam a ter direito ao subsídio social de desemprego, sem avaliação dos rendimentos do agregado familiar.
Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou e, se for necessário, podem ainda ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente.
Qual o valor a receber?
Importa desde já saber que o valor do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência. Os limites, como referido na página da Segurança Social, que devem ser respeitados são os seguintes:
Valor mínimo
- 438,81 euros, ou seja, 100% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS*);
- 504,63 € (1,15xIAS) nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio correspondam, pelo menos ao valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida, como previsto no artigo 111º do Orçamento de Estado para 2021.
Valor máximo
- 1.097,03 euros (2,5 x IAS);
- 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio;
- O valor da pensão de invalidez que estava a receber, no caso de ex-pensionista de invalidez.
*Nota: O valor do IAS em 2021 é igual ao do ano passado, ou seja, 438,81 euros.
A remuneração de referência corresponde ao resultado da soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 360.
Para além disso, o montante diário do subsídio de desemprego tem um incremento de 25% quando:
- Ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber o fundo de desemprego e tenham filhos ou equiparados a seu cargo;
- No mesmo agregado, um dos beneficiários deixar de receber subsídio de apoio ao desemprego ou passar a receber subsídio social de desemprego subsequente ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo;
- Em agregado monoparental, o parente único esteja a receber subsídio.
Esta majoração depende de requerimento e de prova das condições de atribuição.
Qual a duração da prestação?
O período de duração do subsídio de desemprego varia consoante a idade e o número de meses com descontos para a Segurança Social.
No entanto, os períodos de concessão do subsídio de desemprego que terminem em 2021 são, excecionalmente, prorrogados por 6 meses.
Para todos aqueles beneficiários que ficaram em situação de desemprego a partir do dia 1 de abril de 2012 e que à data de 31 de março de 2012, não possuíam qualquer prazo de garantia para o fundo de desemprego, o tempo de duração do subsídio (em meses) é o que apresentamos abaixo:
Idade | Número de meses de remunerações registadas | Número de dias de subsídio | Acréscimo |
Menos de 30 anos | Inferior a 15 | 150 | 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou inferior a 15 e inferior a 24 | 210 | ||
Igual ou superior a 24 | 330 | ||
De 30 a 39 anos | Inferior a 15 | 180 | 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 | 330 | ||
Igual ou superior a 24 | 420 | ||
De 40 a 49 anos | Inferior a 15 | 210 | 45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 | 360 | ||
Igual ou Superior a 24 | 540 | ||
50 anos ou mais | Inferior a 15 | 270 | 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 | 480 | ||
Igual ou superior a 24 | 540 |
Como solicitar?
O subsídio de desemprego deve ser solicitado, pelo beneficiário, no prazo máximo de 90 dias consecutivos (incluindo feriados e fins-de-semana) a partir da data efetiva de desemprego, no centro de emprego da sua área da residência.
Deve apresentar a seguinte documentação:
- Requerimento de Prestações de Desemprego, a preencher pelo Centro de Emprego – Modelo RP5000;
- Uma declaração de situação de desemprego passada pela entidade empregadora ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) – Modelo RP5044-DGSS;
- Declaração de Retribuições em Mora passada pela entidade empregadora ou pela ACT – Modelo GD018-DGSS;
- Majoração do Montante do subsídio- Modelo RP5059-DGSS.
Outros documentos:
- Se o trabalhador terminar o contrato laboral com o empregador alegando com justa causa, deve apresentar prova de ação judicial contra a entidade empregadora;
- Caso o empregador terminar o contrato por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalhador, o trabalhador deve provar que a entidade empregadora lhe comunicou, por escrito, a necessidade de extinção do posto de trabalho ou a intenção de proceder ao despedimento por inadaptação, indicando os respetivos motivos, nos termos dos artigos 369.º e 376.º do Código do Trabalho.
Estes documentos podem ser entregues em papel, no centro de emprego, ou através do site da Segurança Social Direta.
Subsídio social de desemprego
Além do fundo de desemprego, existe ainda o subsídio social de desemprego que se destina a todos aqueles que perderam o emprego de forma não voluntária e não reúnem as mínimas condições para conseguirem ter acesso ao subsídio de desemprego ou que já tenha recebido a totalidade a que tem direito.
No âmbito da COVID-19, estão em vigor medidas temporárias de acesso ao subsídio social de desemprego.