Inês Silva
Inês Silva
20 Ago, 2020 - 16:14

Subsídio de desemprego parcial: tudo o que precisa de saber

Inês Silva

Subsídio de desemprego parcial, sabe o que é? Se nunca ouviu falar, está na hora de o conhecer, bem como aos seus contornos legais.

mulher a calcular o subsídio de desemprego parcial

É normal que o termo cause alguma estranheza, afinal todos nós já ouvimos falar do subsídio de desemprego, mas quando se fala em subsídio de desemprego parcial, sabe do que se trata?

A própria designação já deixa antever o que é, mas vamos explicar tudo, de acordo com a legislação, para que não lhe surjam mais dúvidas.

Este subsídio parcial é uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores que requereram ou estejam a receber subsídio de desemprego e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.

Ou seja, a lei permite acumular o subsídio de desemprego com rendimentos profissionais, mas os rendimentos obtidos têm de ser inferiores ao subsídio de desemprego.

Continue a ler e saiba, em pormenor, do que se trata e quais as condições para o obter.

TIRE todas AS SUAS DÚVIDAS SOBRE O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL

É mais um apoio criado para ajudar quem se encontra em situação de desemprego. Mas porquê a designação de “parcial”?

pessoa a calcular o subsídio de desemprego parcial

Em que consiste este subsídio parcial?

O subsídio parcial de desemprego não é mais do que uma prestação mensal atribuída aos trabalhadores que já se encontram a receber o subsídio de desemprego e iniciem atividade independente ou por conta de outrem sob o regime de um contrato a tempo parcial.

Este subsídio surge em sequência do subsídio de desemprego normal

Tal como descrito no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, foi criado a pensar em quem se encontra na situação de desemprego, a receber o subsídio de desemprego “normal”, mas está prestes a reentrar na vida ativa através do trabalho em part-time.

Portanto, só tem acesso a este subsídio quem advier de uma situação em que se encontre a receber o subsídio de desemprego completo e no caso de encontrar trabalho a tempo parcial.

Os profissionais a recibos verdes também recebem?

Sim. O subsídio parcial também abrange quem tenha iniciado atividade independente.

Pode dizer-se que este subsídio é uma forma de adaptar o subsídio de desemprego ordinário à nova realidade do trabalhado. Agora que encontrou um novo emprego, que não é a tempo inteiro, vai passar a receber um valor de subsídio menor. Este serve para colmatar a diferença entre o salário que passa a auferir no novo trabalho e o valor do subsídio de desemprego total.

E, claro, é por isso que se designa como “parcial”, pois passa a ser uma parte daquilo que recebia enquanto não tinha emprego algum.

Uma forma de apoiar o regresso ao ativo por parte dos trabalhadores desempregados

O subsídio de desemprego parcial permite que os desempregados regressem ao mercado laboral, não perdendo a totalidade deste apoio do Estado, nem receando ficar completamente desprotegidos no caso de o emprego aceite ser precário.

A implementação desta medida foi uma resposta clara por parte do Estado ao aumento do desemprego em anos recentes, fazendo parte de um pacote de vários apoios que visaram principalmente a luta contra a exclusão social e a pobreza.

Qual o valor a receber?

No caso de trabalhadores por conta de outrem: a diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% deste valor e o do salário.

No caso de trabalhadores independente, é a diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% do seu valor e o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais.

A quem se destina este apoio?

Este apoio dirige-se a todos aqueles que apresentem as características que listamos abaixo.

  • Beneficiários do subsídio de desemprego.
  • Trabalhadores que exerçam ou tenham oportunidade de exercer uma atividade profissional por conta de outrem a part-time, sendo que o período de trabalho semanal tem de ser inferior ao praticado no trabalho a tempo inteiro. Neste caso, o vencimento do trabalhador tem de ser inferior ao valor recebido do subsídio de desemprego.
  • Trabalhadores que exerçam ou venham a exercer uma atividade profissional independente. Nestes casos, o valor anual do trabalho independente tem de ser inferior ao montante do subsídio de desemprego. Para apurar este valor, é considerado o rendimento dos trabalhadores independentes correspondente a 70% do valor dos serviços prestados ou a 20% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, assim como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, auferidos no ano civil imediatamente anterior.

Este subsídio é acumulável com outros?

Pode acumular este subsídio com o salário de um emprego a tempo parcial, desde que o ordenado recebido seja inferior ao do subsídio de desemprego. É também acumulável com indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas.

No entanto, este subsídio não é acumulável com:

  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros;
  • Prestações de pré-reforma ou outro tipo de pagamentos regulares feitos pelos empregadores por ter terminado o contrato de trabalho, como por exemplo as rendas;
  • Outros tipos de subsídios que são atribuídos quando se perde o trabalho por algum motivo, como por exemplo o subsídio de doença ou o subsídio parental;
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
mãe com filho a ver alternativas ao subsídio de desemprego
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Período de concessão do subsídio de desemprego parcial

O subsídio de desemprego parcial tem início na data na qual o trabalhador começa a trabalhar, desde que nessa altura ainda se encontre a receber o subsídio de desemprego. Pode também ter início na data em que o pedido é realizado, desde que o início da atividade seja anterior à data do desemprego.

Depois de iniciar, pode durar o mesmo tempo que duraria o subsídio de desemprego normal.

Como obter?

Não é necessário preencher nenhum formulário de requerimento. Basta apresentar, junto dos serviços da Segurança Social, contrato de trabalho a tempo parcial, com indicação da remuneração, ou, se for trabalhador independente, identificar o tipo de atividade exercida e fazer prova dos rendimentos da atividade profissional exercida.

O subsídio pode ser pedido até 90 dias consecutivos depois da data em que começou a trabalhar ou do requerimento do subsídio de desemprego, consoante a atividade seja iniciada no decurso do período de concessão do subsídio de desemprego ou já era exercida anteriormente à situação de desemprego.

A entrega das provas exigidas fora do prazo de 90 dias implica a redução dos dias correspondentes ao período de concessão do subsídio de desemprego parcial.

Quais as razões para suspender ou terminar?

O pagamento desta prestação parcial de desemprego é suspenso se:

  • For atribuído subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção;
  • Sair do país, exceto para férias ou tratamentos médicos cuja necessidade seja atestada nos termos estabelecidos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
  • Estiver detido em estabelecimento prisional ou sujeito a outras medidas de coação privativas da liberdade;
  • Ficar impedido de trabalhar por doença ou por motivo relacionado com maternidade/paternidade (nesta situação passa a receber o subsídio de desemprego por inteiro).

Termina definitivamente quando:

  • Terminar o período durante o qual tinha direito ao subsídio de desemprego;
  • Deixar de trabalhar a tempo parcial;
  • Passar à situação de pensionista por invalidez;
  • Atingir a idade para pedir a Pensão por Velhice e tiver cumprido o prazo de garantia para o fazer;
  • A inscrição para emprego no Serviço de Emprego tiver sido anulada por incumprimento dos deveres;
  • Tiver dado informações falsas, omitido informações ou usados meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante das prestações a receber.

Importa saber que:

O trabalhador por conta de outrem ou o independente não está autorizado a exercer atividade, mesmo que a part-time, na empresa que procedeu ao despedimento do qual resultou o subsídio de desemprego total.

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