O seu subsídio de desemprego terminou? E agora, o que fazer? Se continua sem emprego, poderá recorrer a um outro apoio: o subsídio de desemprego subsequente.
O que é o subsídio de desemprego subsequente
O subsídio de desemprego subsequente, ou Subsídio Social de Desemprego Subsequente, é uma prestação prevista para apoiar mensalmente os desempregados inscritos no Centro de Emprego que já tenham recebido o subsídio de desemprego na sua totalidade, mas que ainda não tenham regressado ao mercado de trabalho.
Quando pode ser acionado o subsídio de desemprego subsequente?
Para poder ser elegível para receber o subsídio de desemprego subsequente deve cumprir os seguintes requisitos:
- Já ter recebido todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito;
- Continuar desempregado e estar inscrito no Serviço de Emprego da sua área de residência;
- À data em que terminou o subsídio de desemprego, os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não serem superiores a 80% do Indexante dos apoios sociais (IAS).
Prazos
O subsídio de desemprego subsequente deverá ser pedido no prazo de 90 dias seguidos após a data em que deixou de receber o subsídio de desemprego.
Os valores do subsídio de desemprego subsequente
Quanto se recebe
O cálculo do subsídio de desemprego é feito com base em 75% da remuneração líquida de referência, o que corresponderia a um mínimo de 438,81€ (valor do IAS para 2020 e 2021).
No entanto, foi decidido que o valor não deveria ir abaixo do limiar da pobreza (502€), por isso foi fixado o valor de 504,6€ (1,15 IAS). É esse o valor mínimo a receber em 2021.
Este aumento significa que o valor mínimo da prestação obteve em 2021 uma subida de 65,8€.
Assim, para apurar o valor a receber referente ao subsídio de desemprego subsequente, há dois fatores a ter em conta:
- Idade que se tem à data em que se deixou de receber o subsídio de desemprego;
- Carreira contributiva, ou seja, o número de meses que trabalhou e descontou para a Segurança Social, considerada anteriormente para o cálculo do período de concessão do subsídio de desemprego que recebeu.
Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial legal IAS (rendimento até 80% IAS por mês), acrescido de 25%, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente:
- À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
- Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração;
- Estejam em situações de desemprego involuntário de longa duração, conforme previsto no regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Durante quanto tempo se pode receber o subsídio de desemprego subsequente?
Nas situações em que o requerimento do subsídio de desemprego foi apresentado após 1 de abril de 2012 (inclusive), os beneficiários recebem durante metade do tempo que receberam no caso de subsídio de desemprego normal.
O tempo de concessão variam com a idade, como passamos a explicar:
Beneficiários com menos de 30 anos
- 75 dias de benefício para quem descontou menos de 15 meses para a Segurança Social;
- 105 dias de benefício para quem descontou entre 15 e 23 meses;
- 165 dias de benefício para quem descontou 24 meses ou mais.
Beneficiários que tenham entre 30 a 39 anos
- 90 dias de benefício para quem descontou menos de 15 meses para a Segurança Social;
- 165 dias de benefício para quem descontou entre 15 e 23 meses;
- 210 dias de benefício para quem descontou 24 meses ou mais.
Nota: em ambos os casos, acrescentam-se 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações (contam os últimos 20 anos).
Beneficiários com idade entre 40 e 49 anos
- 210 dias de benefício para quem descontou menos de 15 meses para a Segurança Social;
- 360 dias dias de benefício para quem descontou entre 15 e 23 meses;
- 540 dias de benefício para quem descontou 24 meses ou mais.
Nota: acrescem, por cada 5 anos de descontos nos últimos 20 anos, 45 dias.
Beneficiários com mais de 50 anos
- 270 dias de benefício para quem descontou menos de 15 meses para a Segurança Social;
- 480 dias dias de benefício para quem descontou entre 15 e 23 meses;
- 540 dias de benefício para quem descontou 24 meses ou mais.
Nota: por cada 5 anos com registo de remunerações (nos últimos 20 anos), acrescem outros 60 dias.
Ou seja, os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos (à data da cessação do subsídio de desemprego) recebem subsídio social de desemprego subsequente durante um período igual ao que lhe foi inicialmente concedido de subsídio de desemprego.
Por outro lado, os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos, à data da cessação do subsídio de desemprego, o qual foi atribuído ao abrigo da norma de salvaguarda, recebem subsídio social de desemprego subsequente durante um período igual a metade do período em que estiveram a receber subsídio de desemprego.
Como fazer para manter o apoio?
Para manterem o direito a receber o subsídio de desemprego subsequente os beneficiários deverão, por cada 360 dias consecutivos de atribuição do subsídio, realizar a prova de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar.
A prova tem de ser feita durante o mês em que completem 360 dias consecutivos de atribuição do subsídio e pode ser feita na Segurança Social Direta ou serviço da Segurança Social da respetiva área de residência.
Em 2021 há dados novos no âmbito do subsídio de desemprego
Se o seu subsídio de desemprego terminar em 2021, há boas notícias. O Orçamento do Estado para 2021 emprega algumas alterações relacionadas com o subsídio de desemprego.
A primeira medida introduzida refere-se ao período de concessão dos subsídios de desemprego que terminam em 2021, que será excepcionalmente prolongado por seis meses. Mas não só: há ainda a registar o aumento do seu valor mínimo, que irá ultrapassar o valor do limiar da pobreza.
Sempre que as remunerações da base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional (este ano de 665 euros), o valor a receber é aumentado de forma para pelo menos 504,63 euros (1,15 do IAS), sem mexer com os limites dos valores do subsídio de desemprego, previstos no regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
O subsídio de desemprego será prolongado automaticamente a partir de fevereiro, e nesse mês ainda irá receber os retroativos referentes a janeiro a que tenha direito e que ainda não tenham sido pagos.
E se já não tiver acesso a apoios no desemprego?
No âmbito das medidas criadas em contexto pandémico e para apoiar, entre outros, trabalhadores e desempregados que já tenham esgotado o acesso aos apoios previstos, o Governo criou uma medida de apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores.
Saiba se tem direito a este apoio
O apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores destina-se a quem perdeu rendimentos devido à pandemia. Pode ser pedido a partir de 8 de fevereiro.
Segurança Social: Guia Prático – Subsídio de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego
ePortugal.gov.pt: Pedir o Subsídio Social de Desemprego Subsequente ao Subsídio de Desemprego
Segurança Social: Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores