Paula Landeiro
Paula Landeiro
11 Jul, 2022 - 10:53

Subsídio de educação especial: o que é e quem tem direito?

Paula Landeiro

Tem um filho com menos de 24 anos e com necessidades educativas específicas? Então saiba funciona o subsídio de educação especial e com que apoios pode acumular.

Subsídio de educação especial

subsídio de educação especial  é uma prestação paga mensalmente em dinheiro para compensar os encargos resultantes do apoio específico a crianças e jovens com necessidades educativas específicas, nomeadamente, a frequência de estabelecimentos adequados ou apoio individual técnico.

A sua atribuição está definida por Decreto Regulamentar e pode ser acumulado com alguns apoios que já esteja a receber.

Saiba, então, quais as condições de acesso, qual o valor a receber e como solicitar o apoio. De notar que apenas se consideram estabelecimentos de ensino especial os reconhecidos pelo Ministério da Educação como tal.

Subsídio de educação especial: como funciona?

As condições de atribuição do subsídio de educação especial estão associadas ao regime contributivo do beneficiário bem como à situação da criança ou jovem a cargo.

Em relação ao beneficiário

O beneficiário em regime contributivo deve ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses a contar da data de entrega do requerimento. Isto é, tem de cumprir o prazo de garantia. Esta condição não se aplica, contudo, a pensionistas.

Note que, no caso de não cumprir o prazo de garantia ou de não estar abrangido por qualquer sistema de proteção social e se encontrar em situação de carência, pode requerer o subsídio através do regime não contributivo.

Em relação à criança ou jovem com deficiência

Para estar abrangida pelo subsídio de educação especial, a criança ou jovem tem de viver a cargo do beneficiário, em comunhão de mesa e habitação, e não exercer qualquer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

Adicionalmente não pode ter mais de 24 anos e ter comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, e por motivo dessa deficiência:

  • Se encontrar a frequentar estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
  • Necessitar de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poder ou dever transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitar de apoio individual por técnico especializado;
  • Ser portador de uma deficiência que, embora não exigindo ensino especial, precisa de apoio individual por técnico especializado;
  • Se encontrar a frequentar creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.
Crianças numa aula de apoio ao estudo

A quem é pago o subsídio de educação especial?

Este apoio é pago aos pais, às pessoas que têm as responsabilidades parentais, ou à pessoa que tem a criança ou jovem a cargo e que assume a responsabilidade da sua educação.

Pode, contudo, ser paga diretamente à escola ou ao prestador do serviço de apoio individualizado, a pedido do requerente ou por determinação dos serviços da Segurança Social, se esta tiver conhecimento de que o subsídio  não está a ser utilizado para o fim a que se destina.

Acumulação com outros benefícios

O subsídio de educação especial pode acumular com outros apoios, nomeadamente:

Não acumula, no entanto, com subsidio por assistência a terceira pessoa.

Qual o valor a receber?

O valor do subsídio mensal depende do custo real da educação especial por criança ou jovem com deficiência e do valor da comparticipação familiar.

Valor da comparticipação familiar

O valor da comparticipação depende da poupança do agregado familiar, ou seja do valor mensal que sobra depois de subtraídas todas as despesas fixas.

A poupança familiar calcula-se pela seguinte fórmula:

  • P = (R – (D+H) ) / 12 x n

    P = valor da poupança familiar;
    R = total de rendimentos ilíquidos do agregado familiar;
    D = despesas fixas anuais, de acordo com a tabela aprovada por Portaria do Governo;
    H = despesas anuais referentes à renda da habitação principal ou equivalente;
    n = n.º de elementos do agregado familiar.

Apurada a poupança familiar, calcula-se a comparticipação, de acordo com as percentagens referidas na Segurança Social e que dependem do número de crianças ou jovens com deficiência a cargo:

  • Uma – 100%;
  • Duas 150%;
  • Três – 165%;
  • Quatro ou mais: 175%.

Assim, a Comparticipação Mensal = Poupança Familiar x % Comparticipação.

Será, assim, este o valor que terá considerar para saber o valor do subsídio que lhe será atribuído.

Valor do subsídio se frequentar estabelecimento de educação especial

Neste caso, o valor do subsídio é igual ao da mensalidade fixada pelo Governo para os estabelecimentos de educação especial nas várias modalidades de ensino, ao qual se deduz o valor da comparticipação familiar

Os valores de mensalidade fixados pelo Governo são:

  • Externato – 293,45€;
  • Semi – internato 376,24€;
  • Internato –  406,88€, para crianças e jovens dos 6 aos 18 anos,  712,12€ para os menores de 6 e os maiores de 18 anos.

Valor do subsídio se tiver apoio individual por técnico especializado  

O valor do subsídio apura-se pela diferença entre o custo do apoio e a comparticipação familiar. Não, pode, no entanto exceder o valor correspondente à mensalidade da modalidade de externato.

Como pedir o subsídio de educação especial?

O subsídio de educação especial deve ser requerido através de formulário disponível na página online da Segurança Social.

Os formulários a preencher são os seguintes:

  • RP 5020-DGSS  – requerimento de preenchimento obrigatório;
  • GF61-DGSS – declaração médica a preencher se no ano anterior não tiver pedido o subsidio de educação especial;
  • GF62-DGSS – declaração médica a preencher se no ano anterior não tiver pedido o subsidio de educação especial.

O respetivo pedido de apoio deve ser apresentado nos serviços da Segurança Social no mês anterior ao do início do ano letivo, acompanhado dos documentos nele indicados.

No entanto, se a verificação da deficiência ou a obtenção de vaga no estabelecimento de ensino ou obtenção de apoio individual técnico se verificar depois do início do ano letivo, o requerimento pode ser pedido nessa data.

Duração do subsídio de educação especial

O subsídio de educação especial é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência começa a frequentar o estabelecimento ou recebe apoio individual, durante o período escolar, e enquanto se verificarem as situações que deram origem à sua atribuição, mas não antes de ter sido apresentado o requerimento à Segurança Social (ou seja não beneficia de retroativos).

É pago durante todo o período escolar, enquanto se verificarem as situações que deram origem à sua atribuição.

Cessação do subsídio de educação especial

O subsídio de educação especial é suspenso quando o jovem inicia uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

Por outro lado, a cessação acontece quando:

  • O jovem atinge os 24 anos;
  • A criança ou jovem deixa de ter deficiência;
  • A criança ou jovem deixa de frequentar o estabelecimento de ensino ou de receber o apoio do técnico especializado.

Deveres e sanções

Como em qualquer benefício atribuído pelo Estado, o beneficiário tem deveres e sanções em caso de incumprimento.

Deveres

Deve informar a Segurança Social de qualquer alteração que determine a suspensão, cessação ou alteração do valor do subsídio até ao mês seguinte ao da sua verificação.

Sanções

Em caso de falsas declarações que, por isso, resultaram na concessão indevida de prestações, está previsto o pagamento de uma coima de 74,82€ a 249,40€.

Já em caso de falta de comunicação da alteração da situação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, e que por isso resultaram na concessão indevida da prestação, sujeita-se a pagar entre 99,76 € e 249,40 € de coima.

Fontes

Subsídio de Educação Especial: Guia Prático da Segurança Social.

Veja também