O subsídio de férias é penhorável, bem como o de natal e o de desemprego. Aliás, tanto quanto um conjunto de outros bens.
Quando se fala em penhora é sinal de que a situação financeira está tudo menos bem. O processo de penhora nasce do incumprimento no pagamento de dívidas e acontece quando já não há mais negociação com o credor.
Se chegou a este ponto, a sua família pode ser alvo de uma ação executiva que vai penhorar alguns dos seus bens para que o credor seja ressarcido do valor da dívida.
Nesta fase, convém saber que há bens que são considerados penhoráveis e outros que não.
Subsídio de férias é penhorável e o de natal também
Quando um devedor entra em incumprimento contratual, o credor normalmente opta pela via coerciva para obter o pagamento da dívida, recorrendo aos tribunais.
O mais fácil é tentar uma penhora de salário, que está sujeita a regras, mas os credores também podem penhorar bens.
Neste sentido, há bens que podem ser alvo de penhora e outros que não.
Bens penhoráveis
Entre os bens penhoráveis estão o património móvel (carros e outros veículos) e imóvel (casas e apartamentos), heranças ou quinhões hereditários (ou seja, um direito futuro), contas bancárias, reformas ou pensões, créditos e rendas, existências ou stocks.
Neste lote de bens penhoráveis está também um terço do rendimento líquido. Ou seja, o seu vencimento pode ser penhorado, fora o valor dos impostos, mas, neste caso, há regras. O salário mínimo nacional está sempre garantido. Os credores só podem penhorar o valor remanescente.
Por exemplo, se o ordenado for de 750 euros, um terço corresponderia a 250 euros. Mas se esse valor fosse retirado, o executado só ficaria com 500 euros, o que não é permitido por lei. Para que o devedor ficasse com o valor do salário mínimo só poderiam ser penhorados 193 euros.
Da mesma forma, também o subsídio de desemprego pode ser penhorado, seguindo as mesmas regras.
Neste lote de bens penhoráveis estão ainda o subsídio de férias e o de natal. O subsídio de férias é penhorável, quer seja pago na totalidade ou em duodécimos, na parte que excede o salário mínimo nacional.
Bens impenhoráveis
Por outro lado, existem bens que não podem ser penhorados. É o caso de bens de domínio público, bens destinados ao culto, túmulos, instrumentos de trabalho, objetos indispensáveis ao domínio da atividade profissional, apoios sociais, abonos e pensões, objectos para manter a economia doméstica, como cama ou frigorífico.
Da mesma forma, não podem ser penhorados saldos bancários pertencentes a terceiros (o mesmo acontece com bens que estejam em co-propriedade com outras pessoas) nem saldos bancários que estejam abaixo do salário mínimo nacional.
Em caso de dúvida sobre se o subsídio de férias é penhorável deve consultar o Código do Processo Civil.