O subsídio de gravidez, ou abono de família pré-natal, assume uma grande importância para muitas mulheres portuguesas. Saiba tudo sobre este apoio da Segurança Social.
Numa época em que as circunstâncias podem revelar-se especialmente difíceis para algumas famílias portuguesas, esta é uma ajuda que pode, realmente, fazer diferença.
O que é, quem tem direito e como requerer? Estas são algumas das perguntas a que damos resposta.
Saiba tudo sobre o subsídio de gravidez.
ABONO PRÉ-NATAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que é?
O subsídio de gravidez, ou abono pré-natal, é uma prestação atribuída pela Segurança Social à mulher grávida, a partir da 13.ª semana de gestação, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez.
No entanto, nem todas as grávidas têm direito a este apoio.
Condições de atribuição
Para usufruir do abono pré-natal, a grávida deve cumprir os seguintes requisitos:
- Ter atingido a 13.ª semana de gestação;
- Ser residente em Portugal ou equiparado;
- Cujo património mobiliário familiar, ou seja, contas bancárias, ações e obrigações, não exceda os 104.582,40€;
- Ter o rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos (igual ou inferior a 1,5xIASx14).
O valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2020 é de 438,81 €.
A considerar, à data do requerimento, é também o facto de a requerente e o seu agregado familiar não poderem ter património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 105.314,40 € (240xIAS).
Escalões
Os quatro escalões existentes são definidos com base no IAS cujo valor a considerar é o fixado no ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que servem de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado.
Existem cinco escalões, mas se o rendimento familiar da grávida se situar no quinto escalão, já não terá direito a este apoio.
Assim, para calcular o rendimento de referência que irá determinar o respetivo escalão, em 2020, a Segurança Social considera como base os seguintes valores:
1º escalão | 2º escalão | 3º escalão | 4º escalão | |
Redimentos do agregado familiar | Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14 Até 3.071,67 € | Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14 Mais de 3.071,67 € até 6.143,34 € | Superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,5xIASx14 Mais de 6.143,34€ até 9.215,01€ | Superiores a 1,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 2,5xIASx14 Mais de 9.215,01€ até15.358,35€ |
Para ser mais preciso e saber ao certo o rendimento de referência do seu agregado, siga os seguintes passos:
- Somar os rendimentos anuais de todos os membros do agregado familiar;
- Somar o número de crianças e jovens do agregado que têm direito ao abono de família, mais os bebés que vão nascer, mais um;
- Dividir o primeiro valor pelo segundo, que irá corresponder ao rendimento de referência da sua família, ditando o escalão em que se encontra.
Valores
De acordo com a Portaria n.º 276/2019, os valores em vigor referentes ao abono de família pré-natal, considerando o nascimento de um bebé em famílias não monoparentais, são os que se seguem:
- 1.º escalão de rendimentos: 149,85€;
- 2.º escalão de rendimentos: 123,69€;
- 3.º escalão de rendimentos: 97,31€;
- 4.º escalão de rendimentos: 58,39€.
Os valores alteram de acordo com o número de bebés e em caso de a grávida viver sozinha (famílias monoparentais).
Duração
O abono de família pré-natal é atribuído por um período de 6 meses, a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gravidez (primeiro trimestre).
Porém, consideram-se situações especiais, nomeadamente se:
- A gravidez foi superior a 40 semanas, é atribuído por 6 meses ou até ao mês do nascimento, inclusive;
- Se a gravidez for inferior a 40 semanas, é atribuído por 6 meses, podendo ser acumulado com o abono de família para crianças e jovens após o nascimento;
- Se ocorrer interrupção da gravidez, o apoio é atribuído até ao mês da referida ocorrência, devendo o facto ser comunicado aos serviços da Segurança Social.
O abono de família pré-natal cessa se:
- Ocorrer interrupção da gravidez;
- A grávida deixar de residir em Portugal;
- Terminar o prazo de validade do título de residência em território nacional.
Montante
O valor do subsídio de gravidez é variável, com base nos rendimentos de referência do agregado familiar e corresponde ao valor do abono de família para crianças e jovens no primeiro ano de vida. É, ainda, majorado (aumentado) em 35%, nas situações de monoparentalidade.
Consideram-se em situações de monoparentalidade grávidas que vivam sozinhas ou em economia comum apenas com crianças ou jovens com direito ao abono de família.
COMO PEDIR O SUBSÍDIO DE GRAVIDEZ?
Como requerer?
O subsídio de gravidez, ou abono pré-natal, deve ser requerido pela mulher grávida, ou em seu nome pelo respetivo representante legal, preferencialmente, através da Segurança Social Direta.
Para o efeito, deve preencher o formulário Mod.RP5045-DGSS. Em alternativa, poderá dirigir-se aos serviços de atendimento da Segurança Social ou lojas do cidadão.
Prazo
Durante o período de gravidez ou no prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte ao do nascimento.
Para outras informações sobre o abono de família pré-natal, ou subsídio de gravidez, deve consultar o guia prático online, no portal da Segurança Social.