Elsa Santos
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08 Out, 2020 - 17:19

Subsídio de gravidez: saiba tudo

Elsa Santos

O subsídio de gravidez, ou abono de família pré-natal, assume uma grande importância para muitas mulheres portuguesas. Saiba tudo sobre este apoio.

grávida no médico

O subsídio de gravidez, ou abono de família pré-natal, assume uma grande importância para muitas mulheres portuguesas. Saiba tudo sobre este apoio da Segurança Social.

Numa época em que as circunstâncias podem revelar-se especialmente difíceis para algumas famílias portuguesas, esta é uma ajuda que pode, realmente, fazer diferença.

O que é, quem tem direito e como requerer? Estas são algumas das perguntas a que damos resposta.

Saiba tudo sobre o subsídio de gravidez.

ABONO PRÉ-NATAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS

O que é?

O subsídio de gravidez, ou abono pré-natal, é uma prestação atribuída pela Segurança Social à mulher grávida, a partir da 13.ª semana de gestação, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez.

No entanto, nem todas as grávidas têm direito a este apoio.

grávida com eco na mão e roupa de bebé pousada

Condições de atribuição

Para usufruir do abono pré-natal, a grávida deve cumprir os seguintes requisitos:

  • Ter atingido a 13.ª semana de gestação;
  • Ser residente em Portugal ou equiparado;
  • Cujo património mobiliário familiar, ou seja, contas bancárias, ações e obrigações, não exceda os 104.582,40€;
  • Ter o rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos (igual ou inferior a 1,5xIASx14).

O valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2020 é de 438,81 €.

A considerar, à data do requerimento, é também o facto de a requerente e o seu agregado familiar não poderem ter património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 105.314,40 € (240xIAS).

Escalões

Os quatro escalões existentes são definidos com base no IAS cujo valor a considerar é o fixado no ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que servem de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado.

Existem cinco escalões, mas se o rendimento familiar da grávida se situar no quinto escalão, já não terá direito a este apoio.

Assim, para calcular o rendimento de referência que irá determinar o respetivo escalão, em 2020, a Segurança Social considera como base os seguintes valores:

1º escalão2º escalão3º escalão4º escalão
Redimentos do agregado familiar
Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14
Até 3.071,67 €
Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14
Mais de 3.071,67 € até 6.143,34 €
Superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,5xIASx14
Mais de 6.143,34€ até 9.215,01€
Superiores a 1,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 2,5xIASx14
Mais de 9.215,01€ até15.358,35€

Para ser mais preciso e saber ao certo o rendimento de referência do seu agregado, siga os seguintes passos:

  • Somar os rendimentos anuais de todos os membros do agregado familiar;
  • Somar o número de crianças e jovens do agregado que têm direito ao abono de família, mais os bebés que vão nascer, mais um;
  • Dividir o primeiro valor pelo segundo, que irá corresponder ao rendimento de referência da sua família, ditando o escalão em que se encontra.

Valores

De acordo com a Portaria n.º 276/2019, os valores em vigor referentes ao abono de família pré-natal, considerando o nascimento de um bebé em famílias não monoparentais, são os que se seguem:

  • 1.º escalão de rendimentos: 149,85€;
  • 2.º escalão de rendimentos: 123,69€;
  • 3.º escalão de rendimentos: 97,31€;
  • 4.º escalão de rendimentos: 58,39€.

Os valores alteram de acordo com o número de bebés e em caso de a grávida viver sozinha (famílias monoparentais).

Duração

O abono de família pré-natal é atribuído por um período de 6 meses, a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gravidez (primeiro trimestre).

Porém, consideram-se situações especiais, nomeadamente se:

  • A gravidez foi superior a 40 semanas, é atribuído por 6 meses ou até ao mês do nascimento, inclusive;
  • Se a gravidez for inferior a 40 semanas, é atribuído por 6 meses, podendo ser acumulado com o abono de família para crianças e jovens após o nascimento;
  • Se ocorrer interrupção da gravidez, o apoio é atribuído até ao mês da referida ocorrência, devendo o facto ser comunicado aos serviços da Segurança Social.

O abono de família pré-natal cessa se:

  • Ocorrer interrupção da gravidez;
  • A grávida deixar de residir em Portugal;
  • Terminar o prazo de validade do título de residência em território nacional.

Montante

O valor do subsídio de gravidez é variável, com base nos rendimentos de referência do agregado familiar e corresponde ao valor do abono de família para crianças e jovens no primeiro ano de vida. É, ainda, majorado (aumentado) em 35%, nas situações de monoparentalidade.

Consideram-se em situações de monoparentalidade grávidas que vivam sozinhas ou em economia comum apenas com crianças ou jovens com direito ao abono de família.

COMO PEDIR O SUBSÍDIO DE GRAVIDEZ?

Como requerer?

O subsídio de gravidez, ou abono pré-natal, deve ser requerido pela mulher grávida, ou em seu nome pelo respetivo representante legal, preferencialmente, através da Segurança Social Direta.

Para o efeito, deve preencher o formulário Mod.RP5045-DGSS. Em alternativa, poderá dirigir-se aos serviços de atendimento da Segurança Social ou lojas do cidadão.

Prazo

Durante o período de gravidez ou no prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte ao do nascimento.

Para outras informações sobre o abono de família pré-natal, ou subsídio de gravidez, deve consultar o guia prático online, no portal da Segurança Social.

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