O subsídio noturno ou subsídio de turno destina-se aos trabalhadores que fazem turnos rotativos que incluam, total ou parcialmente, trabalho durante a noite.
Este complemento da remuneração é aplicável aos funcionários do setor privado e também aos da função pública e está sujeito a descontos, contando para o valor da reforma.
Subsídio noturno: o que diz a lei
Segundo o Código do Trabalho, é considerado trabalho nocturno todo aquele que é prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, e que compreenda o intervalo entre a meia-noite e as 5 horas da manhã.
Na ausência de contrato coletivo de trabalho, o trabalho nocturno é o considerado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Quem é considerado trabalhador noturno?
Um trabalhador noturno é aquele que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que efectua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, diz o artigo 224.º.
O trabalho noturno tem direito a algum subsídio?
O Código de Trabalho determina, no seu artigo 266.º, que quem trabalha no período noturno deve ser pago com um acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
Mas este subsídio noturno ou subsídio de turno não se aplica (a não ser que haja regulamentação coletiva do trabalho) a quem está em atividades exclusivas ou predominantemente ligadas ao período nocturno, nomeadamente:
- Pessoas do mundo do espetáculo ou diversão pública;
- Em atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno como, por exemplo, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, ou farmácias;
- Ou quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período noturno.
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