Share the post "Subsídio por assistência de terceira pessoa: quem tem direito"
Garantir um acompanhamento permanente a uma criança ou jovem com deficiência pode ser bastante exigente para as famílias, tanto do ponto de vista emocional, quanto económico.
O subsídio por assistência de terceira pessoa, atribuído pela Segurança Social, destina-se precisamente a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência.
Explicamos-lhe, então, como funciona.
O que é o subsídio por assistência de terceira pessoa?
O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação em dinheiro paga mensalmente para apoiar as famílias com descendentes portadores de deficiência que se encontrem em situação de dependência e necessitem, por isso, de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa.
Os descendentes em causa devem ser titulares de abono de família para crianças e
jovens com bonificação por deficiência.
O que é que considerada uma situação de dependência?
De acordo com a Segurança Social, encontra-se em situação de dependência a pessoa que, devido exclusivamente à sua deficiência, não consiga realizar de forma autónoma as necessidades básicas do dia a dia, como alimentar-se, locomover-se ou fazer a sua higiene pessoal e que, por isso, precise de apoio de terceiros durante, pelo menos, seis horas por dia. Também que não exerça atividade profissional abrangida pelo regime de proteção social obrigatório, não trabalhe nem faça descontos para a Segurança Social, e viva a cargo do beneficiário.
No entanto, a situação de dependência tem de estar certificada pelo Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI) ou pelo Centro Distrital da SS da área de residência do descendente.
A assistência pode ser prestada por qualquer pessoa e por mais do que uma pessoa, incluindo a que é prestada no âmbito do apoio domiciliário.
Quais as condições de atribuição?
As regras para atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa dividem-se em dois regimes: o contributivo e o não contributivo.
Para cada regime, os requisitos de atribuição deste apoio são diferentes. Se apresentar um pedido, vai ter de fazê-lo dentro do seu regime e anexar os respetivos documentos (que variam de regime para regime), pelo que é importante, antes de apresentar o requerimento, saber em qual dos dois se insere.
De referir, ainda, que o subsídio por assistência de terceira pessoa não é atribuído se a pessoa com deficiência estiver a receber cuidados de forma permanente num estabelecimento de saúde ou de apoio social, quer este seja oficial ou particular sem fins lucrativos, financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública.
Regime contributivo (com descontos para a Segurança Social)
Beneficiário que tem a seu cargo a criança ou adulto com deficiência
Neste caso, a pessoa que tem a criança ou jovem portador de deficiência a seu cargo (o beneficiário) desconta para a Segurança Social ou qualquer outro regime de proteção social.
Basta apenas que tenha registo de remunerações (contribuições pagas) nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento (prazo de garantia).
Esta regra não se aplica, contudo, aos pensionistas.
Pessoa com deficiência
Para a atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa, no regime contributivo, a pessoa portadora de deficiência tem de estar, obrigatoriamente:
- a receber abono de família com bonificação por deficiência;
- e em situação de dependência.
Outro requisito obrigatório é o de viver com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, ou seja estar a seu cargo.
Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes:
- Solteiros;
- Casados, desde que tenham rendimentos inferiores a 491,58€ (o equivalente a duas vezes a pensão social em 2024);
- Separados, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a 245,79€ (o valor da pensão social em 2024).
Regime não contributivo (sem descontos e em situação de carência)
Neste caso quem tem a pessoa portadora de deficiência a seu cargo não desconta para a Segurança Social nem para qualquer outro regime de proteção social e a família encontra-se em situação de carência.
Para haver direito ao subsídio é necessário que ocorra um dos seguintes cenários:
- Os rendimentos mensais ilíquidos da pessoa em situação de dependência são iguais ou inferiores a 203,70€ (corresponde a 40% do IAS que, em 2024, é de 509,26€), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 753,89€ (1,5 x IAS); OU
- O rendimento do agregado familiar, por pessoa, é igual ou inferior a 152,78€ (30% do IAS) e a família se encontra em situação de risco ou disfunção social (assinalada pelos serviços de ação social competentes).
De quanto é o subsídio por assistência de terceira pessoa?
O valor do subsídio por assistência de terceira pessoa é de 122,90 euros.
O subsídio é pago ao beneficiário e excecionalmente pode ser pago às seguintes pessoas/entidades:
- Pessoa designada por decisão judicial;
- Representantes legais, em caso de falecimento do beneficiário;
- Pessoa com quem o descendente viva em comunhão de mesa e de habitação;
- Descendente se for maior de idade;
- Entidade que tenha a guarda do descendente;
- Dependente se tiver sido ele o requerente do subsídio.
Pode acumular o subsídio por assistência de terceira pessoa com outros benefícios?
O subsidio por assistência a terceira pessoa pode acumular com:
- Abono de família para crianças e jovens;
- Bonificação por deficiência;
- Rendimento social de inserção;
- Pensão de sobrevivência.
Mas não pode acumular com:
- Subsídio de educação especial;
- Prestação social para a inclusão;
- Pensão social de velhice;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Qual a duração e quando pode terminar ou ser suspenso?
Enquanto durar a situação de dependência permanente da pessoa com deficiência, e se mantiverem as restantes condições de atribuição, a Segurança Social paga mensalmente o subsídio por assistência de terceira pessoa.
Assim, o direito a receber esta prestação social só cessa quando:
- No regime contributivo deixar de haver registo de remunerações em nome do beneficiário, nos 12 meses anteriores ao 2.º mês em que a Segurança Social avalia as condições de atribuição, a menos que o beneficiário se encontre desempregado (e inscrito no centro de emprego), detido em estabelecimento prisional ou a aguardar uma pensão de invalidez, velhice ou riscos profissionais;
- A prestação for concedida por intermédio de outro beneficiário;
- A pessoa com deficiência deixar de estar a cargo do beneficiário;
- A pessoa com deficiência deixar de estar em situação de carência (no caso de regime não contributivo);
- A pessoa com deficiência deixar de necessitar de acompanhamento permanente de terceira pessoa.
O direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa é suspenso se o descendente iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório e é retomado quando se voltarem a verificar as condições de atribuição.
A partir de quando se recebe?
O início do pagamento vai depender da data de apresentação do requerimento em relação à data em que começou a receber assistência ou ter reunido as condições a ele ter direito.
Se o fizer no prazo máximo de 6 meses desde essa data, terá direito ao subsídio desde a data em que começou a ter assistência. Receberá assim, com retroativos.
No entanto, se apresentar o pedido fora desse prazo, ou seja mais de 6 meses depois de já existir assistência, o pagamento inicia-se no mês seguinte.
Se pedir o subsidio antes da prestação de assistência, o pagamento só se iniciará no mês em que se verifique a assistência de terceira pessoa.
Como pedir o subsídio por assistência de terceira pessoa?
O requerimento do subsídio por assistência de terceira pessoa deve ser feito junto dos serviços da Segurança Social, online ou ao balcão. Para formalizar o pedido, tem de preencher e entregar o formulário Mod.RP5036-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados, nomeadamente Informação Médica, Mod. SVI 7-DGSS devidamente fundamentada e instruída relativa à situação de dependência do interessado..
Para mais informações pode consultar o site da Segurança Social.
Quem pode requerer?
No caso do regime contributivo, o subsídio por assistência de terceira pessoa pode ser requerido pelo cônjuge, bem como pela pessoa ou entidade que tenha o descendente à sua guarda e cuidados, desde que devidamente comprovado. O próprio descendente também o pode requerer, desde que tenha idade superior a 16 anos.
No caso do regime não contributivo, cabe a quem prove ter a pessoa com deficiência a cargo, solicitar o subsídio. O próprio portador da deficiência também pode apresentar o requerimento se tiver mais de 14 anos.
Artigo originalmente publicado em janeiro de 2020. Atualizado em janeiro de 2024.