O subsídio por interrupção da gravidez é um direito previsto no regime de proteção na parentalidade, atribuído em caso de licença pelo mesmo motivo, de acordo com o disposto no Artigo 38.º do Código do Trabalho.
Em jeito de guia, explicamos-lhe tudo que deve mesmo saber sobre este apoio da Segurança Social.
Tudo sobre o subsídio por interrupção da gravidez
Este subsídio é um apoio em dinheiro dado à mulher, nas situações de interrupção de gravidez, durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica.
Quem tem direito
Têm direito ao subsídio por interrupção da gravidez:
- Trabalhadoras por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo as que exercem serviço doméstico;
- Obs.: No caso de haver suspensão ou cessação do contrato, pode haver lugar à concessão do subsídio por interrupção da gravidez, desde que não tenham decorrido mais de 6 meses seguidos sem descontos entre a data da suspensão ou cessação do contrato e a data do evento.
- Trabalhadoras independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;
- Beneficiárias do Seguro Social Voluntário;
- Quem estiver a receber prestações de desemprego, cujo pagamento se suspende durante o tempo em que estiver a receber subsídio por interrupção da gravidez;
- Quem estiver a receber Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
- Trabalhadoras na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho.
- Trabalhadoras no domicílio.
Condições para ter acesso ao subsídio
Há que reunir algumas condições para ter, de facto, direito ao subsídio por interrupção da gravidez. São elas:
- Declaração médica com indicação do período de impedimento para o trabalho por interrupção da gravidez (entre 14 e 30 dias);
- Pedir o subsídio dentro do prazo, ou seja, nos 6 meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou;
- Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho;
- Obs.: Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública.
- Ter a situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhadora independente ou se estiver abrangida pelo regime do seguro social voluntário.
A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à atribuição das prestações.
Duração e valor
O valor diário do apoio é igual 100% da remuneração de referência da beneficiária, que é definida da seguinte forma:
- RR=R/180, em que, R é igual ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho;
- RR=R/ (30Xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos. Aqui, R é igual ao total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o do impedimento para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
No total das remunerações, não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 11,70 euros por dia (igual a 80% de 1/30 do IAS*).
Caso a beneficiária resida nas regiões autónomas, Madeira e Açores, o subsídio por interrupção da gravidez tem um acréscimo de 2%.
O subsídio por interrupção da gravidez é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o respetivo período de concessão e por transferência bancária ou vale postal (correio).
*Valor do IAS: 438,81€
Acumulação com outros benefícios
Pode acumular este subsídio com:
- Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho;
- Pensão de velhice, invalidez e sobrevivência do sistema previdencial ou de outros regimes obrigatórios;
- Prestações de pré-reforma, desde que as beneficiárias exerçam atividade enquadrada num dos regimes do sistema previdencial;
- Rendimento social de inserção;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Por outro lado, não é acumulável com:
- Rendimentos de trabalho;
- Subsídio de desemprego;
- Subsídio de doença;
- Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção.
Requerer o subsídio por interrupção da gravidez
Este apoio pode ser pedido online, de forma presencial ou por correio. Deve, então, seguir os seguintes passos para cada modalidade, respetivamente:
- Online: através da Segurança Social Direta através do formulário RP5051-DGSS. Ao solicitar o subsídio através deste serviço, deve preencher o respetivo formulário e submeter os meios de prova necessários conforme indicado durante o processo de registo eletrónico. Esta é a forma mais simples e segura, sem precisar de sair de casa.
- Serviços de atendimento da Segurança Social: deve entregar o formulário preenchido e todos os documentos indicados no mesmo.
- Por correio: para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário. Deve enviar o respetivo formulário preenchido e todos os documentos necessários.
Nota: Nas situações de Interrupção da Gravidez, em que a certificação médica seja emitida pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde (centros de saúde ou hospitais) através de formulário próprio (CIT), não é necessário requerer o respetivo subsídio nem online nem em papel.
Documentos necessários
Se pretende requerer este subsídio, estes são os documentos que deve anexar ao pedido:
- Declaração médica com indicação do período de licença a seguir à interrupção da gravidez (entre 14 e 30 dias), no caso em que a certificação seja emitida por médico particular ou por Estabelecimento de Saúde Privado;
- Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN (Número Internacional de Conta Bancária), no caso de pretender que o pagamento seja efetuado por depósito em conta bancária.
Atenção: é importante que tenha a morada atualizada. Se necessário, pode fazê-lo sem sair de casa. Basta, para isso, aceder ao portal da Segurança Social.
Até quando se pode pedir
Pode requerer o apoio no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou.
Em suma
Em caso de dúvidas, consulte o Guia Prático da Segurança Social ou contacte os serviços para expor a sua situação e esclarecer todas as questões.
Saiba, ainda, que há deveres a cumprir e sanções que podem ser aplicadas em caso de incumprimento. As coimas podem, por exemplo, chegar aos 700 euros, pelo que é da maior importância estar corretamente informado.
Caso tenha outras questões sobre o direito às licenças, faltas ou dispensas são do âmbito laboral, pode vê-las esclarecidas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Segurança Social: Maternidade e Paternidade – Subsídio por interrupção da gravidez