O subsídio por morte ajuda a proteger a família do cidadão falecido numa altura difícil.
Esta prestação em dinheiro, paga de uma só vez aos familiares do beneficiário, destina-se a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte.
Pretende-se, com este apoio, facilitar a reorganização da vida dos familiares do beneficiário falecido.
Saiba quem tem direito e qual o valor a receber.
Subsídio por morte: quais as condições de acesso?
Para que os familiares possam aceder ao subsídio por morte é necessário que o falecido estivesse abrangido pelo regime geral da Segurança Social ou tivesse, pelo menos, três anos (36 meses) de descontos para o regime do Seguro Social Voluntário.
Se a pessoa falecida nunca tiver contribuído para a Segurança Social ou para outro regime obrigatório de proteção social, os seus familiares podem recorrer ao subsídio de funeral como alternativa.
Outra das condições para aceder ao subsídio por morte é a existência de familiares do falecido, uma vez que só estes o podem requerer, como veremos de seguida.
Quem tem direito ao subsídio por morte?
A atribuição deste subsídio está dependente de existirem ou não familiares do beneficiário em condições de o requerer. O subsídio por morte pode ser concedido às seguintes pessoas:
Cônjuge do beneficiário falecido
Se não houver filhos do casamento, o cônjuge só tem direito ao subsídio por morte se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do seu falecimento, exceto se a morte resultar de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.
Se antes de casar tiverem vivido em união de facto e, no total, completado mais de dois anos de vida em conjunto, também tem direito.
Ex-cônjuge
No caso de estar divorciado ou judicialmente separado, o ex-cônjuge poderá ter direito ao subsídio. Mas apenas se lhe tiver sido reconhecido judicialmente o direito à pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, e se esta se tiver mantido até à data da morte do beneficiário.
Pessoa em união de facto
O subsídio por morte pode ser atribuído à pessoa com quem o beneficiário vivia em união de facto há mais de dois. No entanto, o companheiro(a) só tem direito ao subsídio se o beneficiário não fosse casado. O mesmo se aplica ao próprio requerente.
Para isso deverá comprovar a união de facto, apresentando a documentação solicitada pelo Centro Nacional de Pensões.
Descendentes
Os filhos, mesmo que ainda não tenham nascido, e adotados plenamente poderão aceder ao subsídio por morte desde que tenham menos de 18 anos.
Caso tenham 18 ou mais anos e não façam descontos para a Segurança Social (aqui não se inclui o trabalho prestado nas férias escolares), têm igualmente direito ao subsídio se ainda estiverem a estudar.
Os requisitos são os seguintes:
- Dos 18 aos 25 anos – têm de estar matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior;
- Até aos 27 anos – desde que estejam matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento, ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau.
Quando se trata de um descendente com deficiência que receba prestações familiares ou a prestação social para a inclusão, não existe limite de idade.
Os enteados com menos de 18 anos, em relação aos quais o beneficiário falecido estivesse obrigado a prestar alimentos, também se incluem neste grupo.
Ascendentes
Desde que se encontrassem a cargo do beneficiário à data da morte e apenas se não houver cônjuge, unido de facto, ex-cônjuge ou descendentes com direito ao subsídio por morte, este pode ser atribuído aos ascendentes (pais, avós, bisavós).
Outros parentes e afins
Na falta de todos os familiares referidos, o subsídio pode ser atribuído a outras partes, desde que tivessem o beneficiário a seu cargo à data do falecimento. Entre essas pessoas estão:
- Irmãos, tios, sobrinhos;
- Padrastos, madrastas, pais ou irmãos dos padrastos ou madrastas;
- Sogros, pais ou irmãos dos sogros;
- Cunhados e filhos dos cunhados;
- Genros e noras;
- Filhos dos enteados.
Qual o valor do subsídio por morte?
De acordo com a Segurança Social, o subsídio por morte é pago de uma só vez e, atualmente, é de 1.527,78 euros, que equivale a três vezes o Indexante dos Apoios Sociais.
Se as pessoas que têm direito a esta prestação não puderem ou não quiserem suportar as despesas do funeral, ao valor do subsídio por morte é então descontado o valor dessas despesas.
Ao subsídio é também deduzido o valor da pensão que tenha sido recebida indevidamente a partir do mês seguinte ao do falecimento.
Como requerer?
O subsídio por morte pode ser solicitado nos serviços da Segurança Social ou na Segurança Social Direta. Em qualquer um dos casos terá de apresentar através o Requerimento de prestações por morte (Mod. RP5075-DGSS) com os documentos nele indicados.
O pedido tem de ser feito no prazo de 180 dias a contar da data da morte ou do desaparecimento, no caso de presunção de morte.
Assim, dependendo da circunstância de morte e/ou da situação do requerente, podem ser solicitados documentos adicionais:
- Mod. RP 5078-DGSS – Declaração – Ato de responsabilidade de terceiro (Prestações por Morte / Subsídio de funeral / Reembolso das despesas de funeral) – caso o falecimento tenha resultado de acidente;
- Mod. RV1017-DGSS – para cidadão nacional, caso não possua Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
- Mod. RV1017-DGSS juntamente com o Mod. RV1006-DGSS – para cidadão estrangeiro, caso não possua Número de Identificação da Segurança Social portuguesa;
- Mod. RP 5083-DGSS – Declaração de situação de União de Facto certificada pela Junta de Freguesia da área de residência.
Sanções
Quem prestar falsas declarações de que resulte a concessão indevida do subsídio está sujeito ao pagamento de coima que pode variar entre os 74,82 euros e os 249,40 euros.
Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em fevereiro de 2024.
- Segurança Social: Subsídio por morte
- Segurança Social: Guia Prático – Subsídio por Morte