A prestação compensatória dos subsídios de férias e Natal é um apoio financeiro atribuído aos trabalhadores que não receberam, na totalidade ou em parte, os subsídios de férias, Natal ou similares por motivo de doença ou parentalidade.
Este mecanismo visa garantir que os trabalhadores não são penalizados financeiramente em situações de ausência prolongada justificadas.
O processo é acessível e simples, permitindo que os beneficiários garantam o seu direito a apoio financeiro em momentos de vulnerabilidade.
Para mais informações, recomenda-se a consulta ao portal da Segurança Social ou aos balcões de atendimento.
Prestação compensatória: a quem se destina?
O objetivo principal desta prestação compensatória é assegurar que as pessoas abrangidas têm acesso a um apoio que lhes permita lidar com despesas adicionais ou sazonais.
Quem tem direito
- Trabalhadores por conta de outrem.
- Gerentes e administradores de pessoas coletivas (MOE’s), desde que comprovem o direito aos subsídios em questão e preencham as condições de atribuição.
- Familiares de beneficiários falecidos: Se o trabalhador reunia condições para requerer a prestação, mas não o fez em vida, os familiares que tenham direito ao subsídio por morte podem solicitar a prestação compensatória no prazo legal.
Quem não tem direito
- Trabalhadores independentes.
- Beneficiários do seguro social voluntário.
- Beneficiários com baixas prolongadas abrangidas por subsídio de doença profissional.
Condições de Acesso
Nas situações de doença e para que a prestação seja atribuída, devem estar reunidas as seguintes condições:
- O trabalhador deve estar a receber subsídio de doença e não ter direito aos subsídios de férias, Natal ou semelhantes (total ou parcialmente).
- A ausência por doença deve ter duração igual ou superior a 30 dias seguidos (ou menos, se for previsível que a baixa ultrapasse esse prazo).
- O empregador não deve ter pago nem ter a obrigação de pagar os subsídios, de acordo com o Código do Trabalho.
Já nas situações de proteção na parentalidade, a situação é a seguinte:
- O trabalhador deve ter estado em licença parental e a receber o respetivo subsídio (mesmo em regimes acumulados com trabalho a tempo parcial), sem receber, total ou parcialmente, os subsídios de Natal ou semelhantes.
- O impedimento para o trabalho deve ter duração igual ou superior a 30 dias seguidos durante o ano em que o subsídio era devido.
- O empregador não deve ter pago nem ter a obrigação de pagar os subsídios, conforme o Código do Trabalho.
Valor da prestação
Os valores a pagar diferem de caso para caso.
- Doença: recebe-se 60% do valor dos subsídios de férias e Natal não pagos pelo empregador.
- Parentalidade: recebe-se 80% do valor dos subsídios não pagos.
- Limitação: Em situações de licença para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica, o valor máximo da prestação é de 1.045,00 € (2 vezes o Indexante dos Apoios Sociais – IAS).
Como solicitar
É um processo relativamente simples. Basta seguir estes passos:
- O pedido pode ser submetido online na Segurança Social Direta, sem necessidade de preencher formulários, exceto se discordar do valor apresentado.
- Alternativamente, utilize o formulário RP5003-DGSS, disponível no site da Segurança Social.
- Documentação necessária:
- Declarações do empregador, comprovativos de doença ou parentalidade.
- Dados bancários (IBAN) do beneficiário.
Prazo para pedido
O requerimento deve ser submetido no prazo de 6 meses a partir:
- De 1 de janeiro do ano seguinte ao ano em que os subsídios eram devidos.
- Da cessação do contrato de trabalho, caso tenha havido término.
Onde submeter
- Segurança Social Direta (plataforma online).
- Serviços presenciais da Segurança Social.
- Envio por correio para o Centro Distrital da área de residência do beneficiário.
Pagamento da prestação
- Transferência bancária:
- Registo ou alteração do IBAN na Segurança Social Direta ou em serviços presenciais.
- Vale postal:
- Levantado nos CTT ou depositado em instituições bancárias.
- Levantado nos CTT ou depositado em instituições bancárias.