Os efeitos da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, no que se refere ao vencimento e medida do direito a férias, dependem do momento em que a suspensão se inicia e termina. Assim, consoante se esteja no ano em que a suspensão tem início, ou no ano ou anos intercalares da mesma, ou ainda, no ano em que esta termine, os seus efeitos serão distintos.
Relativamente ao ano em que a suspensão tem início, resulta do Código do Trabalho que o impedimento prolongado não prejudica o direito às férias vencidas no início do ano. Neste sentido, e tendo em conta que o trabalhador a 1 de Janeiro de cada ano adquire 22 dias úteis de férias, que se reportam ao ano civil anterior, o facto de o contrato de trabalho se vir a suspender no decurso do ano, não afecta o direito às férias que se encontram vencidas.
Na verdade, e atendendo ao momento em que a suspensão ocorra, o trabalhador ou já gozou total ou parcialmente as suas férias ou, nos termos do nº 3 do art. 244º do Código do Trabalho, “tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio”.
Já no que se refere ao ano ou anos intercalares de suspensão do contrato de trabalho, é preciso não esquecer que, no momento em que as férias se vencem, ou seja, a 1 de Janeiro (art. 237º, nº 1, do Código do Trabalho), o trabalhador não está ao serviço por motivo de impedimento prolongado, pelo que, não há lugar ao vencimento de férias.
Por sua vez, e no que diz respeito ao ano de cessação da suspensão, o art. 239º do Código do Trabalho, no seu nº 6, estipula que no ano da cessação do impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias como se do ano de admissão se tratasse. Com efeito, no ano da cessação do impedimento prolongado iniciado em ano anterior, as férias são contabilizadas atendendo ao tempo de duração do contrato, o que equivale ao tempo de serviço prestado no ano de regresso do trabalhador, e só após seis meses completos de execução contratual.
Claro está, que o nº 6 do art. 239º do Código do Trabalho, apenas se refere às situações em que a suspensão do contrato de trabalho tenha o seu início e o seu termo em anos distintos. Pelo que, nos casos em que a suspensão do contrato de trabalho não transite de ano, e mesmo que esta se prolongue por vários meses ao longo do ano, o trabalhador terá sempre direito às férias vencidas no início do ano e a 1 de Janeiro do ano civil seguinte.
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
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