A Taxa Social Única (TSU) é a designação dada ao encargo das empresas que incide sobre o salário mensal do trabalhador e que é encaminhado para a Segurança Social. Isto significa que a TSU é a quantia que as empresas e trabalhadores descontam todos os meses para que a Segurança Social consiga pagar as reformas, consoante o que ganha cada funcionário.
Taxa Social Única em Portugal
De trabalhadores por conta de outrem
Em Portugal, o valor da Taxa Social Única sobre os trabalhadores é de 11% e sobre as empresas é de 23,75%. Ou seja, no caso em que um trabalhador receba um vencimento mensal bruto de 1.000€, por exemplo, terá que descontar para a Segurança Social os referidos 11%, que equivalem a 110€.
O empregador por seu lado terá de contribuir com 23,75% de 1.000€, ou seja com 237,5€.
A entidade patronal será responsável pela entrega à Segurança Social dos dois valores, ou seja do total das contribuições: a contribuição direta do empregado e da contribuição suportada pela entidade patronal, o que, tendo em conta o exemplo dado anteriormente, corresponde a um total de 347,50€ ((11% + 23,75%)*1000= 34.75% *1000= 347,50).
Casos em que a contribuição para a Segurança Social tem valores diferentes
Existem casos em que as contribuições para a Segurança Social podem ter valores diferentes:
Se a entidade patronal for uma entidade sem fins lucrativos (por exemplo uma IPSS), a sua contribuição é de apenas 22,3% do salário do trabalhador, ou seja, de 223€ (tendo como referência o exemplo do salário bruto de 1.000€), o que corresponderá a um total de contribuições de 33,3%*1000= 333€.
Se o trabalhador estiver na situação de pré-reforma com suspensão total de trabalho, a sua contribuição para a Segurança Social será apenas de 8,6% e a contribuição da entidade empregadora será de 18,3%. A taxa contributiva total será assim de 26,9%.
Taxa Social única para trabalhadores independentes
No caso de ser trabalhador independente também terá de fazer uma contribuição mensal para a Segurança Social (com exceção do primeiro ano de atividade).
No caso de não ter contabilidade organizada, a taxa contributiva é de 21,4% sobre o rendimento mensal relevante. Este é calculado a partir dos valores da declaração trimestral, sendo 70% do rendimento declarado como prestação de serviços ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
Isto é, se declarou um rendimento trimestral oriundo de prestação de serviços de 3.000€, então o seu rendimento mensal foi de 1.000€, e por isso o seu rendimento mensal relevante foi de 700€ (1.000€ * 70%). Assim a sua contribuição mensal será de 700€*21,4%, ou seja de 149,8€.
Penalizações para os incumpridores da Taxa Social Única
Cuidado com os atrasos no pagamento da TSU, pois poderá vir a receber multas por parte da Segurança Social, estando prevista esta aplicação de multas pelo atraso no pagamento das contribuições sociais através do Código Contributivo desde 2011.
O prazo de pagamento das contribuições e quotizações sociais decorre entre os dias 10 e 20 de cada mês, quer para as empresas, quer para os trabalhadores independentes.
O referido atraso poderá originar uma contra-ordenação, que pode ser leve, grave ou muito grave, cujo grau será decidido consoante o tempo de atraso na regularização da prestação.
Consideram-se contra-ordenações leves as atribuídas a quem regularize no prazo de 30 dias após a data limite de pagamento, sendo grave e muito graves as posteriores.
A aplicação da coima tem em consideração a gravidade da contraordenação e:
- O tempo de incumprimento da obrigação;
- O tipo de devedor (particular, ou empresa) e o número de trabalhadores prejudicados com a atuação do devedor;
- A culpa do devedor (ou seja se foi por negligência ou por dolo);
- Se houve antecedentes anteriores e a sua situação económica;
- Os benefícios obtidos com a não entrega das contribuições.
Assim de acordo com o regime contraordenacional da Segurança Social, as coimas aplicar são as seguintes:
Contraordenação leve
Por negligência | Por dolo | |
Pessoa singular | 50 a 250€ | 100 a 500€ |
Empresa com menos de 50 trabalhadores | 75 a 375€ | 150 a 750€ |
Pessoa coletiva com mais de 50 trabalhadores | 100 a 500€ | 200 a 1.000€ |
Contraordenação grave
Por negligência | Por dolo | |
Pessoa singular | 300 a 1.200€ | 600 a 2.400€ |
Empresa com menos de 50 trabalhadores | 450 a 1.800€ | 900 a 3.600€ |
Pessoa coletiva com mais de 50 trabalhadores | 600 a 2.400€ | 1.200 a 4.800€ |
Contraordenação muito grave
Por negligência | Por dolo | |
Pessoa singular | 1.250 a 6.250€ | 2.500 a 12.500€ |
Empresa com menos de 50 trabalhadores | 1.875 a 9.375€ | 3.750 a 18.750€ |
Pessoa coletiva com mais de 50 trabalhadores | 2.500 a 12.500€ | 5.000 a 25.000€ |
Taxa Social Única: condições de atribuição de desconto
O apoio à contratação com isenção/ redução da da Taxa Social Única visa tentar combater o desemprego, de forma a incitar a empregabilidade e reduzir os números do desemprego de longa duração.
É obrigatório que a entidade empregadora tenha a sua situação contributiva regularizada (com a Segurança Social e Autoridade Tributária) para ter direito à isenção ou redução da Taxa Social Única
Terá igualmente de celebrar com o trabalhador um contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial e ter ao serviço, na altura em que pedir a isenção/redução da TSU, mais trabalhadores do que a média de trabalhadores registados nos 12 meses anteriores.
Isenção de pagamento da Taxa Social Única
Para poderem beneficiar da isenção da TSU até 3 anos, as empresas terão assim de celebrar um contrato sem termo com:
- Desempregados de longa duração, ou seja com pessoas que tenham mais de 45 anos e se encontrem inscritas no centro de emprego há mais de 25 meses;
- Trabalhadores que estejam a contrato a termo;
- Reclusos em regime aberto.
Redução do pagamento Taxa Social Única
Para poderem beneficiar da redução em 50% da TSU, as empresas terão desta forma de celebrar um contrato com:
- Jovens à procura do primeiro emprego, ou seja, jovens com menos de 30 anos q que nunca tenham exercido atividade profissional com contrato sem termo (redução por 5 anos);
- Desempregados de longa duração , ou seja com pessoas se encontrem inscritas no centro de emprego há mais de 12 meses (redução por 3 anos);
- Reclusos em regime aberto (redução pelo tempo do contrato).