Não há dúvidas de que o teletrabalho com direitos nos permite uma liberdade e segurança maior do que o regime de home office que podíamos ver antes em prática, sem qualquer tipo de regulamentação. Hoje há leis que visam claramente a proteção dos trabalhadores que exercem as suas funções remotamente – uma herança deixada pela pandemia.
A tendência do home office surgiu em força em meados de 2020, quando as empresas e os colaboradores se viram obrigados a adotar novas estratégias e formas de trabalho. Rapidamente percebemos que o teletrabalho e o trabalho híbrido fariam parte das nossas vidas dali em diante.
Mais direitos, menos prática de teletrabalho
Apesar de ter reunido diversos adeptos ao longo dos anos, a verdade é que o teletrabalho parece estar a perder terreno um pouco por todo o país.
Segundo o estudo divulgado pela Randstad, que incide sobre os últimos três meses do ano passado, no último trimestre de 2022 havia menos 121.2 mil profissionais a trabalhar fora do escritório do que no trimestre anterior.
O estudo revela ainda que apenas a capital se mantém acima da média nacional, com 28.4% dos colaboradores a trabalhar neste regime.
Além disto, saiba que 30% dos profissionais com possibilidade de trabalhar fora do escritório praticam o modelo híbrido – sendo o home office o mais frequente em trabalhadores com idades intermédias e altas qualificações.
Se o teletrabalho é o seu regime favorito, fique connosco e conheça todos os seus direitos enquanto trabalhador.
Teletrabalho com direitos: tudo o que precisa saber
Para muitas empresas e para vários profissionais, o teletrabalho veio para ficar. Por isso mesmo é importante estar a par das principais regras, enquadramento fiscal e respetivos direitos do teletrabalho.
No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a partir do dia 1 de maio entraram em vigor as alterações à legislação laboral (inclusive as novidades relativamente ao teletrabalho). Falamos por exemplo, do alargamento do teletrabalho a pais com filhos com deficiência, doença oncológica ou com doença crónica.
A definição de teletrabalho no Código do Trabalho
O primeiro aspeto a referir antes de explicarmos tudo sobre o teletrabalho com direitos é precisamente a definição deste regime.
Assim, saiba que o Código do Trabalho define teletrabalho como “uma prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através de recurso a tecnologias de informação e comunicação”.
Para além disto, pode desempenhado por quem acaba de ser admitido já com este regime ou por quem já fizesse parte da empresa anteriormente.
Independentemente do caso, deve existir sempre um contrato de trabalho ou um acordo escrito que funcione como um acréscimo ao contrato.
Computador e internet ficam a cargo da empresa
Se é fã do teletrabalho e acredita que esta é a forma através da qual se sente mais produtivo e criativo a realizar as suas funções, então saiba que um dos seus direitos é não ter de utilizar o seu próprio computador e pagar a internet do seu bolso. Nós explicamos.
É da responsabilidade do empregador disponibilizar todos os sistemas e equipamentos necessários para a sua atividade. Além disto, o acordo de teletrabalho deve referir se os mesmos são fornecidos diariamente pela empresa ou se o profissional pode adquiri-los e apresentar as despesas.
Importa ainda referir que deve ser explicita o tipo de utilização que poderá ser feita desse mesmo equipamento. No entanto, o empregador não pode proibir o uso das tecnologias de comunicação e informação em reuniões convocadas por estruturas representativas dos trabalhadores (como sindicatos ou comissões de trabalhadores).
Assim, qualquer custo associado ao teletrabalho (inclusive acréscimos na fatura da energia e da internet) deve ser pago pela entidade patronal.
A sua privacidade deve ser sempre respeitada
Os horários de trabalho devem estar definidos, assim como acontece no regime presencial. Fora desse horário, não poderá ser contactado pela empresa – a não ser que exista um motivo de força maior que seja devidamente justificado.
Por norma, quem trabalha em home office sabe que nem sempre é fácil cumprir os horários e são vários os dias em que se trabalha mais horas do que o devido, ou em que se atendem chamadas e responde a e-mails depois das 22 horas.
Por isso mesmo, saiba que a sua empresa deve abster-se de o contactar no seu período de descanso – quer esteja em teletrabalho ou não. Além disto, a entidade patronal pode visitar o trabalhador durante o horário laboral, mas com um pré-aviso de 24 horas e com o acordo do profissional.
Existem horários para as visitas dos responsáveis pela segurança no trabalho
Quando o empregador pretende verificar as condições em que está a ser exercida a atividade, a lei permite que o mesmo envie alguém responsável pela segurança no trabalho.
Contudo, existem regras para que isto aconteça: a visita só pode ocorrer entre as 9h00 e as 19h00, num período acordado com o trabalhador e que esteja dentro do horário de trabalho.
O direito ao subsídio de alimentação em regime de teletrabalho
Na verdade, esta questão não é consensual. Por um lado, o Código do Trabalho determina que os trabalhadores em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos que os restantes, dando por isso a entender que se mantém o direito ao subsídio de alimentação.
Por outro, alguns especialistas referem que não se justifica que o empregador pague o subsídio nas situações em que o trabalhador esteja a exercer a sua atividade laboral a partir de casa.
No entanto, a verdade é que nem todos os trabalhadores em teletrabalho estão a trabalhar a partir de casa. Por isso mesmo, o Governo tem dado a entender que se deve considerar obrigatório o pagamento do subsídio de alimentação a estes trabalhadores. Além disso, indica que o teletrabalhador não deve receber menos do que receberia em regime presencial.
É importante estar atento ao seu contrato de trabalho e às regras que tenham sido aceites por si. Leia atentamente para que não existam surpresas.
Direito ao seguro de acidentes de trabalho
Está a trabalhar a partir de casa? Então saiba que continua coberto pelo seguro de acidentes de trabalho. O que significa que, se estiver a desempenhar as suas funções em regime remoto e sofrer um acidente, deverá ser compensado pela seguradora.
Para evitar problemas, o ideal é que as empresas formalizem junto da seguradora esse tipo de regime, fornecendo todos os dados necessários de cada trabalhador.
O teletrabalho não pode ser recusado a algumas pessoas
Estas são as situações dos trabalhadores a quem as empresas não podem recusar o teletrabalho, sempre que as funções o permitam:
- vítimas de violência doméstica;
- profissionais que precisem que cuidar dos filhos até 3 ou 8 anos;
- cuidadores informais não principais.
De facto, poder trabalhar em home office com direitos implementados é totalmente diferente. Afinal, até há bem pouco tempo os direitos de um teletrabalhador eram inexistentes quase – o que os fazia sentir desprotegidos perante o mercado de trabalho.