Qualquer trabalhador estrangeiro precisa, antes de mais, autorização legal de permanência em território nacional, para exercer a sua atividade. Tendo estes documentos em ordem, goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do que um trabalhador português.
O número de trabalhadores estrangeiros tem aumentado em Portugal, oriundos de países como o Brasil, o Reuno Unido ou a Itália. São mais jovens e mais qualificados, mas têm contratos mais precários e têm salários mais baixos do que a população portuguesa.
Em 2019 havia 155,6 milhares de estrangeiros a trabalhar em Portugal, com idades compreendidas entre os 15 aos 45 anos. Uma parcela de 3,2% da população empregada a nível nacional, de acordo com dados da Pordata. Os dados recentes, de 2023, apontam que este ano o número de residentes estrangeiros em Portugal subiu para 800 mil – 30% deles de nacionalidade brasileira.
Se é, conhece ou pretende contratar um trabalhador estrangeiro, esta informação é para isso.
Tudo o que deve saber se é trabalhador estrangeiro em Portugal
Sobre o contrato de trabalho
O contrato de trabalho celebrado por qualquer entidade portuguesa com trabalhador estrangeiro deve, como disposto no artigo 5.º da legislação laboral portuguesa, ser escrito e conter as seguintes indicações:
- Nome ou denominação e domicilio das partes;
- Referência ao título legal (visto de trabalho, autorização de permanência, autorização de residência) que autoriza o cidadão estrangeiro a permanecer e trabalhar em território nacional;
- Atividade do empregador;
- Atividade contratada;
- Retribuição, indicando valor, periodicidade e forma de pagamento;
- Local de trabalho;
- Período normal de trabalho;
- Data da celebração do contrato e do início da atividade.
O trabalhador deve anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, e o empregador deve entregar um exemplar ao trabalhador.
Deveres de comunicação do empregador
Ainda de acordo com o artigo 5º do Código do Trabalho, a entidade empregadora está obrigada a comunicar à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), por formulário eletrónico, a celebração e cessação do contrato.
Direitos e deveres do trabalhador estrangeiro
Direitos dos trabalhadores
Igualdade de tratamento
Antes de mais, e de acordo com o artigo 4.º do Código do Trabalho, o trabalhador estrangeiro legalmente autorizado a exercer uma atividade profissional em território nacional goza os mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres que qualquer trabalhador português.
Segurança Social
O trabalhador estrangeiro contratado e em situação legal no país fará os respetivos descontos mensais para a Segurança Social, como qualquer trabalhador português. Afinal, é mais um contribuinte.
Isso dar-lhe-à direito a apoio, nomeadamente, ao subsídio de desemprego em caso de ficar sem trabalho.
Dias de luto por falecimento de familiar
Em caso de falecimento de familiar, o trabalhador estrangeiro tem direito, como qualquer outro, a dispensa da atividade profissional.
De acordo com o disposto no artigo 251º do Código do Trabalho, as faltas são justificadas sem perda de retribuição, ou seja, o seu vencimento não é afetado. Ainda assim, é importante notificar a entidade empregadora do acontecimento em questão e dos motivos relacionados com a ausência.
O número de dias de luto, ou de nojo, é de 2 ou 5, sendo atribuído mediante o grau de parentesco com a pessoa falecida.
De acordo com a legislação laboral em vigor em Portugal, tem direito a cinco dias de luto caso ocorra o falecimento de:
- Marido ou esposa ou “pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador”;
- Pais ou padrastos;
- Filhos ou enteados;
- Sogros;
- Genros e noras.
Ou seja, todos os parentes considerados de 1.º grau e, portanto, é atribuído a estes um maior número de dias de dispensa do trabalho.
Os parentes considerados de 2.º grau só dão direito a dois dias de nojo. São eles:
- Irmãos;
- Avós;
- Bisavós;
- Netos;
- Bisnetos;
- Cunhados.
Há familiares que não constam destas listas, como os primos, tios ou sobrinhos. A lei não abrange estas ligações familiares e por isso, não lhe é atribuído nenhum dia de luto.
Mas, se faltar ao trabalho para ir ao funeral, quer de um destes familiares, quer de um amigo, poderá justificar essa falta. Para isso, deve solicitar uma declaração à funerária responsável e entregar a mesma à sua entidade patronal.
A contagem dos dias de luto começa no dia do falecimento, mas, se este ocorrer ao final do dia, finalizado o dia de trabalho do empregado, a contagem inicia-se no dia a seguir.
Além disso, caso se encontre de férias, estas ficam adiadas ou suspensas, já que o falecimento do seu familiar irá impossibilitar o devido gozo e descanso das férias. Passados os dias de nojo, retoma-se a contagem dos dias de férias.
Outros direitos
Dos dias de descanso a férias, ao apoio à parentalidade ou proteção social em caso de doença, assim como direito a formação contínua promovida pela entidade empregadora (artigo 131º do CT), o trabalhador estrangeiro a exercer atividade legal em Portugal tem os mesmos direitos que outro profissional de nacionalidade portuguesa, de acordo com o previsto na lei laboral.
Deveres do trabalhador
Segundo o Alto Comissariado para as Imigrações, o trabalhador estrangeiro (à semelhança de qualquer trabalhador português), sem prejuízo de outras obrigações, deve:
- Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
- Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
- Realizar o trabalho com zelo e diligência;
- Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
- Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
- Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
- Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
- Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
- Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
- Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Principais garantias do trabalhador
É proibido ao empregador:
- Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
- Obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho;
- Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros de trabalho;
- Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho;
- Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;
- Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
- Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
- Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento diretamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;
- Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
Trabalhador estrangeiro: apoio ao emprego
Procura e criação de emprego: apoios
O Alto Comissariado para as Migrações (ACM) disponibiliza vários serviços que podem apoiar o trabalhador estrangeiro na no procurar de emprego.
O Gabinete de Apoio ao Emprego (GAE), existente nos Centros Nacionais de Apoio ao Imigrante (CNAI), em Lisboa e Porto, dirige a sua ação aos cidadãos que se encontram à procura de emprego ou estágio. Assim, apoia na elaboração de CV, bem como na procura ativa de trabalho e estágios, dispondo, para o efeito, de uma base de dados com ofertas de emprego, as quais resultam do contacto direto com entidades empregadoras/recrutadoras e da pesquisa em vários órgãos de comunicação e divulgação.
Para os interessados em criar os seus próprios negócios, o GAE criou o Núcleo de Apoio ao Empreendedorismo (NAE). Este presta um atendimento especializado que encaminha o cliente, após um diagnóstico inicial, para o Gabinete de Apoio ao Empreendedor Migrante (GAEM), a funcionar nas instalações dos CNAI.