Júlia de Sousa
Júlia de Sousa
09 Abr, 2015 - 08:45

Trabalhador por conta de outrem: como funciona?

Júlia de Sousa

Se é o seu caso, conheça os direitos e deveres de um trabalhador por conta de outrem.

Trabalhador por conta de outrem: como funciona?
Ser trabalhador por conta de outrem ainda é a ambição da grande maioria dos estudantes universitários portugueses. É o que diz um estudo recente realizado pela Fundação Universia e esta tendência alastra-se também aos profissionais já no ativo. Porquê? Bem, as razões são variadas, mas a principal ainda é a segurança profissional que este estatuto (apesar de tudo) ainda confere e que continua a ser muito valorizada.
Se já é ou pretende tornar-se trabalhador por conta de outrem conheça os direitos que lhe assistem e os seus deveres perante a entidade empregadora e que estão previstos na legislação laboral portuguesa.
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Afinal o que é isso de ser trabalhador por conta de outrem?

Comecemos pelo básico. De forma simples, considera-se trabalhador por conta de outrem todo e qualquer profissional que exerce a sua atividade ou profissão ao serviço de uma entidade empregadora, com a qual tem estabelecido um contrato de trabalho ou equiparado e pela qual é remunerado.

Quais os direitos previstos?

Qualquer contrato de trabalho tem estipulados os direitos e deveres das partes envolvidas (ou seja, do trabalhador e da entidade empregadora). E já que falamos de direitos vamos aqui passar alguns dos principais.
O Código do Trabalho define que assiste aos trabalhadores por conta de outrem o direito de serem tratados com igualdade no “acesso ao emprego, à formação e promoção profissional”, bem como o de receberem uma remuneração pelo trabalho desempenhado, devendo ainda ter acesso a um documento (o recibo) onde estejam descriminados todos os elementos (o vencimento base e/ou outras prestações acordadas – como ajudas de custo, por exemplo -, descontos e deduções e o montante líquido a receber).
Outro dos direitos previsto está relacionados com o horário de trabalho, que estipula que o limite máximo 40 horas por semana e oito horas diárias ou o direito a pelo menos uma folga semanal.
Quanto às férias (também elas muito importantes), está definido o direito a usufruir de um período de férias de 22 dias úteis por ano, podendo ainda acrescer mais três dias, caso não se registem faltas.
O trabalhador está ainda protegido em situação de maternidade e paternidade, tal como falamos aqui recentemente. O mesmo acontece para quem é trabalhador-estudante.
Está ainda definido o direito à greve ou o acesso a condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; bem como a possibilidade de requerer e receber por escrito todas as informações sobre o contrato de trabalho como, a categoria profissional, a data da celebração do contrato ou a duração do contrato (caso se trate de um contrato a termo), entre outros.

E os deveres?

Já no que aos deveres diz respeito, o Código do Trabalho diz, no artigo 128.º, que o trabalhador deve tratar com respeito e educação o empregador, os colegas de trabalho e as pessoas com quem estabeleça relações profissionais, “comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade” e “realizar o trabalho com zelo e diligência”.
O mesmo artigo define que deve cumprir as ordens da entidade empregadora, exceto se forem “contrárias aos seus direitos e garantias”. Diz ainda que o trabalhador deve ser leal ao empregador, “nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios”.
Zelar pela “conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador”, “promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa” e contribuir para a “melhoria da segurança e saúde no trabalho” são outros dos deveres estipulados.

E porque a informação nunca é demais…

Como sempre, a informação aqui apresentada não dispensa a consulta da legislação em vigor. Consulte a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), onde pode encontrar toda a legislação aplicável, nomeadamente do Código do Trabalho.
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