Trabalhar ao domingo é uma realidade comum para muitos portugueses, trabalhadores em áreas muito distintas como o comércio e a saúde.
Se é o seu caso, sabe o que implica trabalhar ao domingo? Conhece os seus direitos e deveres?
Se tem duvidas, continue a ler. Nós explicamos-lhe tudo o que precisa de saber.
Os prós e contras de trabalhar ao domingo em Portugal
Trabalhar ao domingo: o que diz a lei?
O trabalhador tem direito, no mínimo, a um dia de descanso por semana. O domingo é o dia de descanso semanal obrigatório por lei. No entanto, de acordo com o art. 232.º do Código do Trabalho, é admissível trabalhar ao domingo em alguns setores de atividade e situações excecionais, nomeadamente em:
- Empresa ou setor de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;
- Empresa ou setor de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;
- Atividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
- Atividade de vigilância ou limpeza;
- Exposição ou feira.
Nas atividades indicadas, o empregador não é obrigado a atribuir o domingo como dia de descanso ao trabalhador.
No caso dos feriados, aplica-se o mesmo conceito. Todas as atividades nas empresas ou setores de empresas indicados anteriormente podem laborar num feriado obrigatório.
Nota: Se a empresa onde trabalha não se enquadrar em nenhuma das categorias apresentadas, o seu empregador não a/o pode obrigar a trabalhar nem ao domingo, nem num feriado obrigatório.
Direitos e deveres de quem trabalha ao domingo
Se tiver um horário normal, com folgas ao fim de semana, e for trabalhar ao domingo, tenho direito a compensação?
Esta é uma dúvida muito comum. Há, por vezes, alguma confusão entre o trabalho ao domingo num regime de trabalho suplementar, com o trabalho ao domingo devido ao seu horário ser rotativo em empresas que não estão obrigadas a encerrar nesse dia.
A nova lei do trabalho (2012) eliminou o descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado (art.º 229.º).
Nos termos da lei, confere direito a descanso compensatório o trabalho suplementar que impeça o gozo do descanso diário (equivalente às horas trabalhadas), o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório (equivalente às horas trabalhadas) e o trabalho suplementar prestado por trabalhador-estudante (50% das horas trabalhadas), conforme previsto nos artigos 229.º e 90.º da lei laboral portuguesa.
E se o domingo for num feriado?
De acordo com o artigo 268.º do Código de Trabalho, quando um trabalhador faz trabalho suplementar num feriado, esse deverá receber também a sua retribuição horária com um acréscimo de 50% por cada hora de trabalho. Mantém-se, também, o direito a um dia de descanso nos três dias seguintes.
Nota: Em dia útil, o trabalho suplementar, ou horas extra, devem ser pagas a 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente.
O meu trabalho enquadra-se nas atividades que podem trabalhar ao domingo. Ainda assim, recebo mais por trabalhar ao fim de semana?
Nesse caso, não. Os trabalhadores que exerçam a sua atividade em empresas que não sejam obrigadas a encerrar ao domingo não têm direito legal a qualquer compensação por trabalhar ao fim de semana.
Porém, pode aplicar-se, em alguns casos, uma compensação por efetuar o seu horário de trabalho por turnos, o chamado subsídio de turno.
E se tiver de trabalhar num feriado, tenho direito a compensação?
Sim, caso tenha de trabalhar num feriado obrigatório. Todos os trabalhadores que exerçam a sua atividade num feriado têm direito a uma compensação, ou em dinheiro ou em descanso.
Segundo o artigo 269º do CT, cabe à empresa atribuir ao trabalhador um acréscimo de 50% da retribuição correspondente às horas trabalhadas no feriado ou o direito a descanso compensatório com a duração de metade do número de horas prestadas nesse mesmo feriado.
Todos os trabalhadores têm direito a um fim de semana de folga por mês?
Apesar de muitos acreditarem que sim, a verdade é que o Código de Trabalhado não estipula qualquer obrigatoriedade nesse sentido. Mesmo as empresas que não encerram aos domingos, não são obrigadas a atribuir dias de descanso ao fim de semana, mesmo que seja uma vez por mês. No entanto, isso acontece.
De acordo com o disposto no artigo 232º do CT, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode ser atribuído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou apenas em algumas semanas do ano. O mesmo pode estar definido no contrato de trabalho.
Ou seja, por lei os trabalhadores têm direito a, pelo menos, uma folga por semana. A essa folga pode ser acrescido um dia complementar, caso a entidade empregadora, um contrato coletivo de trabalho ou clausula de contrato acordada entre empresa e trabalhador, assim o estabeleça.
Assim, tudo vai depender das políticas de cada empresa, do setor, da profissão e, principalmente, do contrato de trabalho.
Eu trabalho aos fins de semana e feriados, mas se o meu cônjuge, que trabalha na mesma empresa, folgar ao fim de semana, posso pedir para alterar as minhas folgas?
Sim, pode. O Código de Trabalho prevê que o empregador deve, sempre que possível, proporcionar as folgas no mesmo dia aos trabalhadores do mesmo agregado familiar, caso estes o solicitem.
Significa isso que a sua entidade empregadora não é obrigada a conceder as folgas no mesmo dia, se justificar que a atividade que exercem não o permite ou caso essa alteração comprometa o funcionamento da empresa, por exemplo.
Porém, caso a troca de folgas dos membros do mesmo agregado não afete o funcionamento da empresa, o empregador deverá proporcionar o seu gozo no mesmo dia. Cabe sempre aos trabalhadores apresentar o respetivo pedido.
De realçar que no caso de a empresa funcionar ao domingo, a mesma não é obrigada a atribuir folgas ao fim de semana.
Trabalhar ao domingo em tempos de COVID-19
A lei não se altera com a pandemia, ainda que sofra determinados ajustes, nomeadamente na fase de Estado de Calamidade, em que todos os esforços eram necessários, em especial na área da saúde.
No que respeita ao teletrabalho, as regras aplicadas são idênticas, ainda que as atividades adaptadas a este tipo de regime, na sua maioria, não costumem trabalhar ao domingo.