Júlia de Sousa
Júlia de Sousa
12 Abr, 2015 - 08:05

Trabalho à experiência: sim ou não?

Júlia de Sousa

Se durante a procura de emprego lhe foi proposto um período de trabalho à; experiência, o melhor é ter resposta para estas e outras questões.

supervisor a avaliar trabalho de duas jovens

Trabalho à experiência. Aceitar ou não aceitar, eis a questão.

Bem, a resposta aqui é simples: depende. Mas para o ajudar a decidir, deixamos-lhe aqui algumas dicas.

O que é?

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A pergunta pode parecer estranha, já que certamente sabe o que significa trabalhar à experiência, mas há uma razão para começarmos por aqui. Ora vejamos.

Código do Trabalho prevê a possibilidade de um profissional exercer funções por um período experimental. No entanto, este período experimental pode não ser exatamente a mesma coisa que trabalho à experiência.

Ou seja, no Código do Trabalho (no artigo 111.º) o período experimental é definido como o “tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção”, acrescentando ainda que “no decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho”. Portanto, falamos de um período de tempo durante o qual a entidade empregadora tem oportunidade de perceber se o candidato selecionado se enquadra ou não no perfil pretendido e, por seu lado, o candidato pode perceber se deseja ou não manter-se nessa posição. Aqui podem ainda incluir-se os períodos de estágio não remunerado.

Legalmente falando, este período tem uma duração estipulada (artigo 112.º), que varia de acordo com as funções a desempenhar ou o tipo de contratos estabelecidos entre as duas partes.

Trabalho à experiência ou “abuso”?

Trabalho à experiência ou período experimental (como lhe queira chamar) “toca a todos” quando se inicia um novo contrato de trabalho.

Mas há casos em que o trabalho à experiência decorre fora dos parâmetros legais e sem qualquer tipo de contrato estabelecido. Aliás, esse período pode inclusivamente decorrer durante o processo de seleção. Ou seja, não estranhe se um dia destes, durante um qualquer processo de recrutamento alguém lhe falar, por exemplo, em passar um ou dois dias (ou até mais) na empresa para proceder à realização de alguns testes.

O problema é que esses testes não passam de “trabalho disfarçado”. De repente vê-se numa sala com outros candidatos ao lugar e é-lhes pedido que executem uma série de trabalhos (os supostos testes) que no final podem inclusivamente ser usados pela empresa.

Há ainda casos em que os candidatos são chamados para realizar um período de estágio (geralmente de dois ou três meses), pelo qual não serão remunerados e durante o qual vão desempenhar funções como se de funcionários se tratassem. Até aqui nada de estranho, não fosse o caso de estes “estágios” acontecerem em catadupa e fazerem passar pela empresa “fornadas” de profissionais altamente qualificados que depois não permanecem na empresa.

Aquilo que, caso seja selecionado posteriormente lhe pode passar despercebido; pode chamar a atenção quando se repete e quando percebe que a situação é recorrente. E, assim, de repente percebe que algo de errado está a acontecer.

Quando aceitar ou não?

Não queremos com isto dizer que deve recusar logo à partida o trabalho à experiência. Nada disso.

Desde que cumpridos os preceitos legais e desde que esse trabalho à experiência corresponda de facto ao período experimental referido no Código do Trabalho (que acontece ao abrigo de um contrato laboral), sim, deve aceitar. Faz parte! É um período de integração e adaptação onde ambas as partes podem perceber se a relação “está para durar”.

Mas – e sim, há um “mas” – deve estar atento a situações menos legais (digamos assim). O trabalho à experiência só o é quando existe um acordo entre as partes envolvidas e não quando se promovem estágios atrás de estágios sem qualquer possibilidade de integração nos quadros da empresa e muito menos quando como parte de um processo de recrutamento.

O segredo é estar atento a estas situações e não ter receio de dizer não. Afinal, é um direito que lhe assiste. Pode até não ficar com o lugar, mas pelo menos não é explorado a troco de nada.

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