A 9 de abril, foi publicado um comunicado do Conselho de Ministros com a aprovação de várias “medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus-COVID-19”, onde foi referido o trabalho alternativo ao layoff e
“a necessidade de assegurar que as pessoas em regime de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho podem exercer atividade remunerada desde que nas áreas da produção alimentar, apoio social, saúde, logística e distribuição”.
No entanto, o decreto-Lei n.º 14-F/2020, publicado a 13 de abril, deixou cair a restrição sectorial.
Apesar do inicialmente anunciado pelo Governo, vai ser possível acumular trabalho com layoff em qualquer sector de atividade. Mas apenas cinco sectores vão permitir manter um rendimento mensal total sem a limitação do 2/3 imposto pelas regras do layoff simplificado.
Segundo dados divulgados, a 15 de abril, pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, este regime afeta já 938 mil portugueses, sendo 96% deste número empresas até 50 trabalhadores e no sector do alojamento, restauração e turismo.
Trabalho alternativo ao layoff: decreto-Lei n.º 14-F/2020
Face ao estado de emergência decretado, foi publicado, a 26 de março, o decreto-lei n.º 10-G/2020 que “estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19”.
Em relação à “redução ou suspensão em situação de crise empresarial”, pode ler-se no decreto-lei que
“em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho”, mantendo-se, durante a vigência desta medida excecional e temporária, “os direitos, deveres e garantias das partes, nos termos previstos no Código do Trabalho”.
Sobre a eventual atividade remunerada fora da empresa, o trabalhador deve comunicar essa situação ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da atividade,
“para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e, bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este titulo, constituindo a omissão uma infração disciplinar”.
No entanto, o decreto-Lei n.º 14-F/2020, publicado a 13 de abril, em Diário da República, traz diversas alterações às leis publicadas nas últimas semanas como resposta à crise empresarial originada pela pandemia da COVID-19.
No comunicado de 9 de abril, o Governo limitava o trabalho alternativo ao layoff a cinco setores de atividade, nomeadamente “produção alimentar, apoio social, saúde, logística e distribuição”.
Com o decreto-lei n.º 14-F/2020, a restrição sectorial deixa de existir e passa a haver uma valorização dos cinco setores de atividade referidos acima. Ou seja, o
“trabalhador abrangido pelo regime de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho que exerça atividade remunerada fora da empresa”, não terá redução na compensação retributiva, “caso a referida a atividade se exerça nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição”.
O layoff normal, fora do âmbito COVID-19, dita que cada trabalhador afetado têm direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, com um mínimo de 635 euros e um limite de 1905 euros. Ao trabalhar fora da empresa, o trabalhador vê a compensação reduzida na exata proporção do rendimento que estivesse a auferir no trabalho alternativo ao layoff.
Mas se o trabalhador, em situação de layoff por suspensão do contrato ou pela redução de horário, exercer atividade nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição, áreas com mais necessidade de reforço, pode acumular os 2/3 do salário ou da compensação retributiva a que tem direito com a remuneração que vier a auferir com o trabalho alternativo ao layoff.
Comunicado do Conselho de Ministro de 9 de abril de 2020: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=340
Decreto-Lei n.º 10-G/2020: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/130779506/details/normal?l=1
Decreto-Lei n.º 14-F/2020: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/131393157/details/maximized?serie=I&day=2020-04-13&date=2020-04-01