O Código do Trabalho considera trabalho por turnos “qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas” (art. 220º); estipulando, no nº 1 do art. 221º, que devem ser organizados turnos de diferentes trabalhadores “sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
Ora, daqui decorre que a duração de trabalho de cada turno, conforme expressamente refere a lei, “não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho” (art. 221º, nº 3, do Código do Trabalho).
Quanto à organização dos turnos no regime de laboração contínua, bem como nas situações em que os trabalhadores assegurem serviços que não possam ser interrompidos (nomeadamente nas situações previstas nas alíneas d) e e) do nº 2 do artigo 207º do Código do Trabalho), a lei determina que estes “devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito” (art. 221º, nº 5, do Código do Trabalho).
TRABALHO POR TURNOS: O QUE DEVE SABER
O trabalho por turnos, designadamente no regime de laboração contínua, é um tema de eleição, não sendo por isso de estranhar que o Bloco de Esquerda – não obstante a última alteração ao Código do Trabalho datar de Setembro de 2019 (Lei nº 93/2019, de 04/09) – já tenha proposto alterações ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores por turnos e nocturno e o alargamento da protecção social concedida a estes trabalhadores.
O trabalho em regime de laboração contínua e a consequente conciliação entre a vida profissional e familiar, sendo um tema que facilmente reúne o consenso quanto à sua importância e necessidade – outra coisa será chegar a uma resposta consensual quanto às medidas concretas a adoptar para se alcançar tão desejável conciliação –, deverá ser objecto de estudo ao longo deste ano, conforme compromisso assumido pelo Governo a incluir no Orçamento de Estado para 2020.
Para já, o regime em vigor é o que resulta dos artigos 220º e seguintes do Código do Trabalho – noção de trabalho por turnos (art. 220º), organização de turnos (art. 221º) e protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho (art. 222º).
A propósito da organização dos turnos, e para além da proibição de serem ultrapassados os limites máximos dos períodos normais de trabalho, a lei também estipula que estes “devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores” (art. 221º, nº 2, do Código do Trabalho); bem como que o trabalhador só possa mudar de turno após o dia de descanso semanal (art. 221, nº 4, do Código do Trabalho) – o que se justifica por razões de protecção da saúde e bem-estar do trabalhador, designadamente para atenuar os efeitos (como as alteração dos ciclos biológicos, principalmente no caso de turno realizado em período nocturno) da prestação do trabalho a diferentes horas do dia.
Ainda em relação à organização dos turnos, a lei também determina que empregador deve efectuar o registo em separado dos trabalhadores incluídos em cada turno (art. 221º, nº 6, do Código do Trabalho).
Por fim, relativamente à questão da protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho, são asseguradas as especificidades do trabalho prestado em regime de turnos, competindo ao empregador “organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem” (art. 222º, nº 1, do Código do Trabalho); e “assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento” (art. 222, nº 2, do Código do Trabalho).
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.