Ainda que o conceito de trabalho temporário possa ser revestido de um caráter negativo nos dias que correm, devido ao contexto económico que presentemente vivemos, a verdade é que nem tudo é, na verdade, negativo neste tipo de trabalho.
Quem oferece este tipo de empregos são as empresas de recrutamento para vagas temporárias, quando há necessidades pontuais de trabalhadores, pelas mais variadas razões.
Este regime de trabalho cresce, habitualmente, em determinadas alturas do ano, como o Natal, por exemplo. Mas qual será a tendência deste regime de trabalho na situação de pandemia pela COVID-19 que atualmente vivemos?
Pandemia e trabalho temporário
De acordo com um estudo da Michael Page, empresa de recrutamento, tem havido, desde março, um aumento de procura por posições temporárias nos sectores da Saúde, Financeiro, Tecnologias de Informação (IT) e Digital.
Os perfis mais procurados são para as funções de atendimento ao cliente no sector da saúde, perfis administrativos dentro das várias áreas de negócio, profissionais de IT e Digital que apoiem as empresas no teletrabalho, perfis de controlo de crédito, tesouraria ou contabilidade para o sector financeiro.
A empresa acrescenta que esta tendência poderá aumentar nas próximas semanas com a aproximação do fim do ano e a consequente necessidade de as empresas recuperarem a atividade.
Ana Castro Dias, manager da Michael Page, citada na Human, revista dedicada à área de Recursos Humanos, diz que foi a crise provocada pela COVID-19 que acelerou esta tendência de crescimento já esperada.
Ana Castro Dias salienta ainda que
“Tendo em conta que a flexibilidade e a adaptação serão dois fatores importantes para o futuro do mercado de trabalho, o trabalho temporário é uma ótima forma de reforçar o capital humano com base nas necessidades específicas das empresas, enquanto controlam os custos. Por outro lado, é importante destacar que este tipo de trabalho responde também às prioridades das novas gerações, devido à maior possibilidade de fazerem mudanças profissionais periodicamente”
São ainda referidos, neste estudo, os sectores afetados negativamente pela situação de pandemia: Retalho, Hotelaria e Restauração.
Trabalho temporário: vantagens e desvantagens
Vantagens
- Oferta mais abrangente e frequente: encontrará bastante oferta online e em diversas agências de trabalho temporário, que habitualmente publicitam vagas existentes;
- Oportunidade de fazer formação que enriquecerá o seu CV: há muitas empresas que fornecem formação inicial gratuita a este tipo de trabalhadores que, desta forma, ganham novas competências poderão enriquecer o seu CV e ser muito úteis no futuro profissional;
- Pode dar a oportunidade de ficar na empresa a trabalhar: se marcar pela diferença, poderá haver a possibilidade de ser convidada a integrar os quadros da empresa. Tem de começar por algum lado, certo?
- Pode continuar a procurar um emprego mais estável: ninguém o impede de procurar um trabalho mais estável estando num emprego temporário. Este tipo de trabalhos podem ajudá-lo a suportar as suas despesas enquanto procura outro emprego;
- É uma forma de conhecer novos contactos no mundo profissional: Todos sabem que o networking pode ser a chave para uma carreira de sucesso e através destes empregos temporários vai ter a oportunidade de contactar e de se relacionar com vários contactos profissionais e de áreas distintas, que podem, até, ser a porta de entrada para novas oportunidades de emprego.
Desvantagens
- É precário: ou seja, não confere segurança ou estabilidade financeira ao trabalhador;
- Sem regalias: neste tipo de trabalhos, não são oferecidas as regalias habituais;
- Os salários são, habitualmente, mais baixos: por norma, os salários pagos neste tipo de trabalho são mais baixos do que o habitual.
Como pode verificar, há várias vantagens e desvantagens do trabalho temporário. Se não tiver mesmo outra oportunidade de emprego, poderá começar por aqui e esperar que novas oportunidades surjam no futuro.
Trabalho temporário: tudo o que precisa de saber
Em que consiste
No artigo 172.º do Código do Trabalho, estão dispostos os conceitos específicos deste regime de trabalho.
Um contrato temporário de trabalho é um contrato “triangular”, no qual a posição contratual da entidade empregadora se desdobra entre a empresa de recrutamento (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não faz parte dos seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa, os poderes de autoridade e direção próprios da entidade empregadora).
Em que situações pode ser utilizado
A utilização de contrato temporário de trabalho, segundo o artigo 175.º do Código do Trabalho, só é possível nas seguintes situações:
- Para substituir direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
- Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;
- Substituir direta ou indiretamente trabalhador em situação de licença sem retribuição;
- Para substituir trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
- Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
- Acréscimo excecional de atividade da empresa com duração até 12 meses;
- Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
- Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
- Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da atividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;
- Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar direto, de natureza social, durante dias ou partes de dia;
- Realização de projeto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.
O referido artigo acrescenta ainda que:
- A duração do contrato de utilização não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação da necessidade;
- Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional;
- Não é permitido celebrar este contrato para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
Quais os termos do contrato de trabalho temporário
O contrato celebrado tem de ser, obrigatoriamente, impresso em duplicado e deve conter os seguintes elementos:
- Nome e residência do utilizador e denominação e sede da empresa de recrutamento, bem como números de contribuinte do regime geral da segurança social;
- Número e data do alvará de autorização da empresa de recrutamento para o exercício da atividade;
- A razão de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
- Horário e local de trabalho;
- Quais as características do posto de trabalho;
- Valor da retribuição mínima devida pelo utilizador a trabalhador do quadro próprio que ocupasse o mesmo posto de trabalho;
- Montante da retribuição devida pelo utilizador à empresa de recrutamento;
- Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
- Data da celebração do contrato.
Quais os termos da remuneração?
O trabalhador temporário tem direito a auferir a remuneração mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável para a categoria profissional correspondente às suas funções, a não ser que outra, mais elevada, seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções.
Sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à empresa de recrutamento.
E subsídios?
Subsídios de férias e de Natal, bem como outros subsídios regulares e periódicos, que, pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho, são do direito do trabalhador, na proporção do tempo de duração do contrato.
Há direito a férias?
As férias, salvo convenção em contrário, poderão ser gozadas após a cessação do contrato, sem prejuízo do seu pagamento, bem como do respetivo subsídio, desde que o contrato não ultrapasse 12 meses.
Qual a duração do contrato
O artigo 178.º do Código do Trabalho diz-nos que o contrato temporário de trabalho é celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto”.
A sua duração, incluindo renovações, não pode ser superior à duração da causa justificativa nem o limite de dois anos, ou de seis ou 12 meses em caso de, respetivamente, vacatura de posto de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou acréscimo excecional da atividade da empresa.
É considerado contrato único o que seja objeto de renovação.
Se o trabalhador temporário continuar ao serviço 10 dias após a cessação do contrato sem celebração de contrato que o justifique,
“considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo”.