Share the post "Tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores: o que diz a lei"
O Regulamento Geral da Protecção de Dados – Regulamento da UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/04/2016, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados – encontra-se em vigor desde Maio de 2016.
Todavia, e de forma a permitir que as organizações se possam adaptar às novas exigências em sede de protecção de dados, foi estabelecido um período transitório de dois anos, pelo que a implementação do regulamento na sua totalidade só ocorrerá a partir de 25 de Maio de 2018.
Novo regime da protecção de dados: conheça os seus direitos
O Regulamento Geral da Protecção de Dados (RGPD) aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas que efectuem tratamento de dados pessoais a residentes da União Europeia.
Todas as entidades abrangidas pelo novo diploma devem implementar um conjunto de medidas e procedimentos, garantindo assim a conformidade com o novo regime de protecção de dados, sendo que o incumprimento das novas regras é severamente punido.
Com efeito, foi aumentando significativamente o valor das coimas, podendo o seu valor chegar até aos 20.000.000,00€ ou ascender aos 4% da facturação anual global.
Entre as novidades introduzidas, destacamos o facto de o regulamento por razões de segurança e transparência obrigar a que sejam prestadas mais informações e com maior detalhe, designadamente em relação à base legal para o tratamento de dados, prazo de conservação dos mesmos ou regras relativas à obtenção do consentimento dos titulares, que passam agora a ser mais exigentes.
As novas regras obrigam assim a reformular impressos, políticas de privacidade e todo um conjunto de textos informativos, de forma a garantir que as novas exigências e procedimentos legais sejam cumpridos.
Neste contexto, é importante salientar a preocupação do regulamento em clarificar o próprio conceito de dados pessoais e a consagração de novos direitos como o “direito ao esquecimento” e o “direito à portabilidade dos dados”.
O que diz o novo regime sobre o tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores?
No que respeita ao tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores, o RGPD prevê no art. 88º nº 1, que os Estados-Membros possam adoptar, tanto no âmbito do seu ordenamento jurídico interno como através de convenções colectivas, normais mais específicas que garantam “a defesa dos direitos e liberdades no que respeita ao tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no contexto laboral, nomeadamente para efeitos de recrutamento, execução do contrato de trabalho, incluindo o cumprimento das obrigações previstas no ordenamento jurídico ou em convenções coletivas, de gestão, planeamento e organização do trabalho, de igualdade e diversidade no local de trabalho, de saúde e segurança no trabalho, de proteção dos bens do empregador ou do cliente e para efeitos do exercício e gozo, individual ou coletivo, dos direitos e benefícios relacionados com o emprego, bem como para efeitos de cessação da relação de trabalho”.
Em nome da protecção dos direitos dos titulares dos dados e por razões de segurança e controlo, o art. 88º estabelece no seu nº 2, que as normas que venham a ser adoptadas devem salvaguardar a dignidade, os interesses legítimos e os direitos fundamentais do titular dos dados.
Para tal, e como refere ainda o referido preceito, deve ser dado especial relevo tanto à transparência do tratamento de dados como à transferência de dados pessoais quando se trate de um grupo empresarial ou de um grupo de empresas envolvidas numa actividade económica conjunta, bem como aos sistemas de controlo no local de trabalho.
Por último, cumpre referir que os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições de direito interno que venham a adoptar, o que deve ser feito até 25 de Maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente que venha a ser feita (art. 88º, nº 3, do RGPD).
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
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